TJRN - 0825575-50.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825575-50.2018.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 142022429).
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA REU: SKOPIA CLÍNICA LTDA., CONCEICAO DE MARIA LINS DA COSTA MARINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas, proposta por EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA em face de SKOPIA CLÍNICA LTDA e CONCEIÇÃO DE MARIA LINS DA COSTA MARINHO, todos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que é sócio-fundador da primeira requerida, Skopia Clínica, e que a segunda demandada é sócia-administradora da sociedade empresária, possuindo a obrigação de prestar contas dos haveres e resultados aos demais sócios.
Relatou que, por problemas de saúde, precisou se ausentar da sociedade em meados de 2012 e, desde então, não vem recebendo sua participação nos lucros societários, em afronta ao estabelecido no contrato social.
Argumentou que, nos autos da ação cautelar autônoma de arrolamento de bens nº 0849801-56.2017.8.20.5001, em trâmite nesta 3ª Vara Cível, ficou evidenciado que os demandados estão tentando ocultar os bens que compõem a sociedade.
Diante do exposto, pugnou pela prestação de contas de todo o lucro auferido no período de 2012 a 2018, mediante a apresentação dos seguintes documentos: balanços contábeis anuais autenticados, acompanhados da DRE (Demonstração de Resultados do Exercício) desde 2012; livros diários e razão autenticados; DIRPJs (Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica); balanço patrimonial atualizado; mapas de depreciação do patrimônio imobilizado; e extratos das contas bancárias da empresa, mês a mês, desde 2012.
Foi determinada a remessa desta ação a este Juízo, em razão da conexão com a ação de nº 0849801-56.2017.8.20.5001.
A Skopia Clínica contestou a inicial (ID 31796731), alegando que o autor jamais comunicou à sociedade os motivos do seu afastamento, tampouco comprovou o alegado problema de saúde.
Relatou que o autor deixou de comparecer à sociedade, tornando-se dissidente das decisões sociais, sem contribuir para os investimentos e melhorias promovidos pelos demais sócios.
Afirmou também que, mesmo antes de 2012, o demandante não realizava os atendimentos que lhe eram designados, delegando os pacientes a outros colegas.
Defendeu que a remuneração das sociedades médicas, incluindo a Skopia Clínica, está vinculada à produção médica, razão pela qual os sócios aprovaram o Aditivo Contratual nº 10, em 10/12/2012, que previu a distribuição de resultados de forma desproporcional à participação no capital social, com a anuência e assinatura do autor.
Sobre a assembleia de sócios, o autor acusou-a de fraudulenta, enquanto a ré sustentou que foi regularmente convocada, obteve o quórum legal e foi arquivada na Junta Comercial do Estado, contando com a presença de representante do autor, que se absteve de votar.
A corré Conceição de Maria Lins da Costa Marinho reiterou os argumentos e documentos apresentados pela demandada Skopia Clínica (ID 31799783).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 34627641).
Foi proferida sentença nos autos da ação de n° 0849801-56.2017.8.20.5001, que julgou procedente o pedido do autor, homologando o arrolamento dos bens procedidos nos autos, constituindo-se como prova necessária a ser analisada por ocasião do julgamento dos presentes autos.
Por meio da Decisão de ID 50485100, este Juízo definiu que o autor deixou a sociedade no mês de agosto de 2012 e que as contas devem ser apuradas a partir do mês de setembro do referido ano.
Foi, ainda, deferido o pedido formulado pelo demandante para condenar as demandadas a apresentarem a prestação e contas referente aos lucros e despesas obtidos pela sociedade empresária até o momento.
Os demandados trouxeram a documentação solicitada (ID 55707756).
A pedido da parte autora, foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 122306671) e, posteriormente, Laudo Pericial Complementar (ID 125829202), homologados por meio da Decisão de ID 128257656.
A pedido da demandada, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 136211873).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 138265849 e 138270203). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exigir contas em que a parte autora alega ter deixado a sociedade, de fato, no ano de 2012, sem receber qualquer valor desde então.
Afirma possuir o direito de ver os lucros auferidos no referido período rateados entre os sócios, assim como os bens arrolados nos autos da ação de nº 0849801-56.2017.8.20.5001.
Por outro lado, a parte demandada reconhece que o autor era sócio da empresa e que saiu da sociedade no mencionado ano.
Contudo, argumenta que o autor não recebeu lucros porque esses são distribuídos de acordo com a produtividade individual e não com base na participação societária.
Assim, ao deixar de produzir, o autor teria perdido o direito de auferir lucros.
Alega, ainda, que os custos da sociedade no período deveriam ter sido pagos pelo demandante, mas, em razão de sua ausência, foram rateados entre os demais sócios.
A segunda fase da ação de exigir contas é o momento em que são analisadas as contas apresentadas pelo réu e o saldo devedor, caso exista.
A controvérsia inicial do caso reside, portanto, na existência ou não de lucros durante o período em questão.
A segunda controvérsia refere-se à forma de distribuição dos eventuais lucros e despesas entre os sócios e, consequentemente, ao direito do autor de receber os valores supostamente auferidos pelos demais sócios com a atividade da clínica.
Da análise dos autos, verifico que foi estabelecido na Decisão de ID 50485100 que o autor deixou a sociedade em agosto de 2012.
Constatou-se, ainda, que o demandante retirou-se de forma espontânea, sem prévio aviso ou formalização junto aos demais sócios.
Sobre o tema, destaca-se que o art. 1.029 do Código Civil determina ser direito dos demais sócios receber aviso prévio de retirada, com antecedência mínima de 60 dias.
Confira-se: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Sendo, dessa forma, um direito dos demais sócios, o aviso de saída da sociedade configurava, antes de tudo, um dever do autor, o qual não foi cumprido.
Dando continuidade à análise dos autos, constato que, pelo laudo pericial (ID 122306671), foi comprovada a existência de lucros na empresa.
Ademais, restou atestado que o autor não recebeu qualquer lucro da sociedade após sua saída.
No entanto, o Termo Aditivo nº 10 (ID 31796849), em sua cláusula oitava (págs. 04/05), demonstrou que o resultado financeiro da sociedade (lucros ou perdas apurados), anteriormente dividido entre os sócios ao final de cada exercício social conforme a proporção de suas quotas, poderia ser distribuído em percentual diferente daquele constante no capital social.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha confirmou que os sócios deliberaram a respeito do tema e, na presença do autor, decidiram que os lucros seriam distribuídos de acordo com a produtividade individual de cada sócio, de forma a tornar a divisão mais equitativa.
Sobre a matéria, saliento que o entendimento jurisprudencial pátrio considera que não há vedação legal à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação societária nas sociedades de prestação de serviços profissionais vinculados ao exercício de profissões regulamentadas.
Ademais, entende-se que a decisão que estabelece a distribuição desproporcional não necessita de registro na Junta Comercial para produzir efeitos entre os próprios sócios.
Esse posicionamento encontra respaldo nos julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
SÓCIO.
PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
ALTERAÇÃO.
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO.
JUNTA COMERCIAL.
VALIDADE.
CONDIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
EFICÁCIA.
TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS.
ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante disposição contida no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil prescreve em três anos ?a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.? Assim, no caso em julgamento, por haver previsão legal específica, não se aplica o prazo prescricional decenal, mas o trienal, conforme determina a norma regente. 2.
A alteração atinente à forma de distribuição dos lucros na Sociedade Empresária não tem sua validade dependente do registro na Junta Comercial, sendo apenas a sua eficácia perante terceiros condicionada a tal exigência.
Desse modo, não há empecilho para que produza efeitos jurídicos entre os sócios. 3.Não bastasse isso, o Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da relação jurídica, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 3.1.
Nesse passo, a conduta do autor ao alegar a nulidade/ineficácia das Atas de deliberação dos sócios, no atinente à forma de distribuição dos lucros, ao fundamento de que não foram registradas na Junta Comercial é contraditória e incoerente, pois desde a primeira reunião, em 1993, restou decidido que cada sócio receberia a partir do que produzisse, cuja estipulação era de inteira ciência do autor.
Logo, não pode o sócio, após o decurso de mais de uma década, se insurgir quanto à forma de distribuição dos lucros da sociedade que integra, se participou das reuniões, nas quais foi estipulada, bem como anuiu com o que foi deliberado. 4.
Havendo declaração da sociedade empresária, em documentação fiscal, de que foram distribuídas determinadas quantias a título de Distribuição de Lucros e não pago ao autor o total do montante informado, é devido o pagamento do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa ré. 5.
No concernente ao arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais, nos moldes do Código de Processo Civil, há uma ordem de preferência a ser seguida, devendo, em primeiro lugar, ser utilizado como parâmetro o valor da condenação.
E, somente na sua ausência, podem ser estipulados os honorários com base no proveito econômico obtido ou no valor da causa. 4.1.
Em assim sendo, no caso concreto, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser determinado obrigatoriamente com base no valor da condenação imposta à sociedade ré, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4.2.
Outrossim, a procedência parcial dos pedidos não tem o condão de acarretar a adoção de parâmetros distintos para cada parte vencedora/sucumbente e sim a distribuição das despesas processuais, nelas incluídas os honorários advocatícios, na proporção da sucumbência de cada parte, nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (grifos acrescidos). (TJ-DF 00028552120168070001 DF 0002855-21.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 PROVA DOCUMENTAL.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
SOPESAMENTO.
PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO, IMPULSO OFICIAL E VERDADE MATERIAL.
A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
A depender do caso concreto, é possível flexibilizar a norma insculpida no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, desde que, evidentemente, a prova tenha sido colacionada aos autos antes da tomada de decisão, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.784/1999, porquanto a preclusão se vincula ao princípio do impulso processual.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
SOCIEDADE DE MÉDICOS E DENTISTAS.
LIBERDADE DE PACTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE.
LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição.
In casu, havendo registros contábeis que cumprem com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar na tributação dos valores distribuídos enquanto lucro como se se tratassem de rendimentos recebidos a título de pro-labore. (grifos acrescidos) (CARF 10166725723201902 1302-006.907, Relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA, Data de Julgamento: 17/08/2023, Data de Publicação: 29/09/2023) Dito isso, verifica-se que é justa a distribuição dos lucros da clínica de acordo com a produtividade.
Isso implica dizer que o autor não tem direito aos lucros decorrentes da produtividade dos demais sócios na clínica, os quais constituem a maior parte dos valores auferidos.
Ademais, resta evidente que, ao sair da sociedade sem qualquer aviso ou justificativa, o demandante perdeu o direito de participar dos lucros da sociedade de forma igual aos demais sócios, pois deixou de produzir.
Também não pode o autor, depois de tantos anos, reivindicar o direito integral ao suposto lucro obtido com a produtividade dos demais sócios, sem ter contribuído sequer com as despesas ou decisões da empresa.
Importante destacar, no entanto, que, apesar de a testemunha ter relatado que a empresa não tinha outra forma de lucro além da produtividade de seus sócios, a própria testemunha se contradisse ao informar que existem outros profissionais que trabalham na clínica em salas locadas.
Com isso, ficou claro que existe, sim, outra fonte de lucro: a locação de salas para que outros médicos atendam na clínica.
Desse lucro, o demandante teria participação.
Todavia, ficou evidente, também em audiência, que a maior parte do lucro decorre da produtividade dos sócios, sendo mínimo o montante auferido pela locação de salas a outros médicos.
Evidenciou-se, ainda, que a clínica tinha despesas, como condomínio, pagamento de funcionários, manutenção de aparelhos e, inclusive, a aquisição de um terreno para sua expansão.
Essas despesas, assim como os lucros, também não foram rateadas com o demandante.
Isso significa que os demais sócios tiveram que arcar com as despesas que deveriam ter sido suportadas pelo autor, na qualidade de sócio.
Diante do exposto, entendo que o valor que o autor deveria ter recebido pelo lucro da empresa, por ser um percentual mínimo em relação ao total auferido (considerando que o demandante não participou da produtividade), deve ser compensado com as despesas que ele deveria ter pago na qualidade de sócio, ainda que a compensação não seja exata.
Entretanto, nos autos da ação cautelar autônoma de arrolamento de bens de n° 0849801-56.2017.8.20.5001, foram descritos os bens existentes na empresa, tendo sido homologado o arrolamento dos referidos bens.
Destarte, faz jus o autor ao recebimento de parte proporcional aos bens existentes na clínica antes de sua saída da sociedade.
Friso que o demandante faz jus apenas aos bens da clínica, não podendo essa partilha incidir sobre os bens particulares dos demais sócios nem sobre aqueles adquiridos pela empresa após a saída do demandante, em setembro de 2012.
Nesse panorama, importante esclarecer, quanto aos laudos apresentados, que é consabido que o perito presta o compromisso de cumprir bem e fielmente as funções de seu cargo, possuindo fé pública e capacidade técnica para o deslinde da questão à qual foi chamado a auxiliar o Juízo.
A perícia foi realizada com base nas informações disponibilizadas, e o laudo foi confeccionado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, tendo o perito prestado todos os esclarecimentos no laudo complementar anexado aos autos.
Todavia, em que pese o perito ter falado no laudo que o autor tem direito à distribuição dos lucros da empresa na proporção de sua quota, certo é que o perito chegou a essa conclusão apenas com base nos documentos anteriormente anexados aos autos, não tendo tido acesso as provas produzidas em Audiência de Instrução e Julgamento.
Além disso, é concedido ao magistrado a liberdade para apreciação e avaliação das provas produzidas nos autos, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil) desde que fundamentado nesses elementos.
Assim, diante de todo o contexto probatório dos autos e, com base nos argumentos supramencionados, entendo que o autor faz jus apenas ao recebimento de parcela relativa aos bens da empresa existentes antes de sua saída.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e condeno a empresa demandada a pagar ao autor percentual proporcional à parte do demandante nos bens de propriedade da clínica ré existentes antes de setembro de 2012, data em que o autor deixou a sociedade de fato, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Reconheço a sucumbência recíproca e determino que as custas processuais sejam repartidas, cabendo 50% para cada parte.
Quanto aos honorários advocatícios, a demandada deverá pagar 10% sobre o valor da condenação à parte autora e o autor deverá pagar 10% sobre o valor da causa ao advogado da demandada.
Os valores dos honorários serão atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
NATAL /RN, 12 de dezembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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03/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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22/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:09
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:02
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:23
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:51
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA Parte Ré: Skopia Clínica Ltda. e outros DECISÃO Vistos, etc...
Diante dos esclarecimentos prestados, da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 122306671 e o laudo complementar de ID 125829202.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandada anexar aos autos os documentos que entender pertinentes para o julgamento do feito, bem como especificar o que pretende comprovar com o depoimento de testemunhas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Outras Decisões
-
13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:41
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA Parte Ré: Skopia Clínica Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação de ID 124749010, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Juntada de petição / laudo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0825575-50.2018.8.20.5001 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA DEMANDADAS: SKOPIA CLÍNICA LTDA. e CONCEIÇÃO DE MARIA LINS DA COSTA MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 1223306671, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:39
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:31
Juntada de petição / laudo
-
26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:27
Juntada de petição / laudo
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:36
Outras Decisões
-
19/03/2024 09:29
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:29
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA Parte Ré: Skopia Clínica Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais (ID 114168787), requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:57
Juntada de petição / laudo
-
27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:43
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:43
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA Parte Ré: Skopia Clínica Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio a perita contadora ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA, vinculada no Núcleo de Perícias do TJRN, devendo ser cadastrada como terceira interessada no sistema PJE, registrando que os honorários periciais já foram recolhidos.
Intime-se a perita sorteada por e-mail ou Whatsapp.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA Parte Ré: Skopia Clínica Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc… Nomeio a perita contadora ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO, vinculada no Núcleo de Perícias do TJRN, devendo ser cadastrada como terceira interessada no sistema PJE, registrando que os honorários periciais já foram recolhidos.
Intime-se a perita sorteada por e-mail ou Whatsapp.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MARINA SAMPAIO XAVIER em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA Parte Ré: Skopia Clínica Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio a perita contadora MARINA SAMPAIO XAVIER, vinculada no Núcleo de Perícias do TJRN, devendo ser cadastrada como terceira interessada no sistema PJE, registrando que os honorários periciais já foram recolhidos.
Intime-se a perita sorteada por e-mail ou Whatsapp.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825575-50.2018.8.20.5001 Parte Autora: EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA Parte Ré: Skopia Clínica Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio perita a contadora Priscila Larissa da Silva Bessa Macedo.
Intime-se a perita por email e Whatsapp para dizer se aceita o encargo, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Em caso de aceitação, disponibilizem-se os autos à perita para que realize o trabalho, apresentando o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:59
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:58
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:31
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:34
Decorrido prazo de Skopia Clínica Ltda. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LINS DA COSTA MARINHO em 25/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:39
Outras Decisões
-
30/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:45
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:31
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LINS DA COSTA MARINHO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:49
Decorrido prazo de Skopia Clínica Ltda. em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:23
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:23
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:09
Expedição de Alvará.
-
03/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:10
Expedição de Alvará.
-
05/04/2022 10:32
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:31
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:31
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:08
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:16
Outras Decisões
-
08/09/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 05:42
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 19/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 05:42
Decorrido prazo de Andressa Laurentino de Medeiros em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 17:12
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:12
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:22
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:01
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 03:01
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 09/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 05:30
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:13
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 20:46
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 11/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 22:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 01:28
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:19
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:35
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 25/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:02
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 12/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 04:05
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:05
Decorrido prazo de JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 00:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2019 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 15:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 23/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 23:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 04:00
Decorrido prazo de SKOPIA CLINICA LTDA - EPP em 04/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2018 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MEDEIROS LISBOA em 15/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 12:00
Apensado ao processo 0849801-56.2017.8.20.5001
-
11/07/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/06/2018 12:38
Declarada incompetência
-
25/06/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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