TJRN - 0919756-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:57
Decorrido prazo de Gerna em 27/08/2025.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:15
Publicado Citação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0919756-04.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO URBANO REQUERENTE: MARIA JOSÉ SOARES REQUERIDO: JOÃO SOARES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, diante de pendências que impedem o julgamento da lide.
Primeiramente, verifica-se que o imóvel encontra-se, até os dias atuais, registrado em nome da empresa GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., conforme certidões imobiliárias de IDs 93100235 e 93100235.
Muito embora a demandante MARIA JOSÉ SOARES tenha comprado o imóvel de JOÃO SOARES DA SILVA, possuidor do bem, conforme contrato de promessa de compra e venda do imóvel nos autos, em ações deste tipo devem ser incluídas no polo passivo o proprietário registral do bem, o que não foi feito.
Em outro aspecto, este Juízo determinou que fossem exibidas declarações enunciativas, a serem subscritas por três testemunhas atestando, de ciência própria, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo, a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros.
Ocorre que as declarações juntadas nos IDs 137205898 - Pág. 3, 137205898 - Pág. 5 e 137205898 - Pág. 7 apenas afirmam que o imóvel usucapiendo “é de propriedade da Srª Maria José Soares”, não havendo referência ao termo inicial da posse sobre o bem, ou mesmo a ausência de oposição por terceiros, o que deve ser retificado.
Por fim, foi determinada a juntada de comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
Neste ponto, a autora juntou, novamente, apenas a Ficha Cadastral e certidão de regularidade do imóvel para fins de IPTU, o que não supre a diligência determinada, pois não são comprovantes de pagamento.
Ora, a juntada de tal documentada tem o condão de demonstrar a posse sobre o bem, de tal modo que devem ser juntadas faturas de pagamento de concessionárias de serviço público (Caern e Cosern), as mais antigas que dispuser, o que se consubstancia em mais uma prova do exercício de atos de domínio sobre o bem.
Pelo acima exposto, DETERMINO as seguintes providências, para fins de correto andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias: a) INTIME-SE a parte autora para incluir no polo passivo da demanda a ré GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., declinando o endereço para citação; b) para juntar novas declarações enunciativas subscritas por três testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, atestando, de ciência própria, o termo inicial de posse da autora sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF) e c) para juntar comprovantes de pagamento de faturas da Caern e Cosern, ou comprovantes de quitação anual, expedidas em nome da autora, os mais antigos que dispuser.
Acaso ultrapassado o prazo acima, sem qualquer resposta, desde já DETERMINO à Secretaria que promova a citação pessoal da requerente para cumprir todas as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando, desta feita, que o não cumprimento ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Conclusos após.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
22/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0919756-04.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO CPF: *12.***.*95-68, Maria José Soares CPF: *70.***.*82-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO Requerido: JOAO SOARES DA SILVA CPF: *91.***.*95-20 Advogado: D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 1 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:22
Decorrido prazo de Possiveis interessados em 15/07/2024.
-
08/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:32
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 15/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:45
Publicado Citação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0919756-04.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: Maria José Soares Réu:JOAO SOARES DA SILVA CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: 01 imóvel situado na R DOM ANTONIO DE ALMEIDA LUSTOSA, S/N LOTEAMENTO LOTE 6333 QUADRA 338 - Planalto - Natal/RN - CEP 59073-110, medindo 15,00 metros de frente, por 80,00 metros de fundos, perfazendo uma área total de 1.200,00 metros quadrados de superfície.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 07/05/2024.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 7 de maio de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
07/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:08
Decorrido prazo de Jailson Fidélis Gerônimo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:08
Decorrido prazo de Jailson Fidélis Gerônimo em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 00:00
Juntada de diligência
-
06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:39
Juntada de diligência
-
12/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:54
Juntada de diligência
-
04/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0919756-04.2022.8.20.5001 AUTOR: Maria José Soares RÉU: Maria José Soares Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 105574889, que resultou negativa, e informar onde Josefa Delfina da Conceição pode ser localizada.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
16/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:51
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:11
Juntada de diligência
-
05/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0919756-04.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: Maria José Soares CPF: *70.***.*82-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de citação por edital da parte ré formulado na petição no id 98416461 , necessário se faz que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivou busca de endereço em sites de busca e em listas telefônicas, juntando aos autos os respectivos extratos de busca.
No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer o CPF/MF da parte ré para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD.
Após, não havendo êxito nas diligências, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:50
Declarada incompetência
-
16/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121173-68.2014.8.20.0001
Natal Hospital Center S/C LTDA
Maria Ferro Peron
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2014 12:09
Processo nº 0802319-78.2023.8.20.5106
Antonia Andrade de Lima Mendonca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 16:45
Processo nº 0800194-22.2023.8.20.5112
Elian Rodrigues de Almeida Ferreira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 20:05
Processo nº 0802319-78.2023.8.20.5106
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Antonia Andrade de Lima Mendonca
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 07:41
Processo nº 0813925-88.2019.8.20.5124
Nadson Maxwell da Silva Reinaldo
Moezio Targino da Silva
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2019 09:25