TJRN - 0833842-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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11/05/2025 12:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 21:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0833842-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: CLAUDIONOR SOARES DA COSTA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão devidamente transitado em julgado.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 82911944, pág. 04) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados, no montante de R$ 85.042,32 (Oitenta e Cinco Mil e Quarenta e Dois Reais e Trinta e Dois Centavos), conforme ID n.°137037887.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 146195469, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 25/11/2024 que, no caso do autor, é de até 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de possuir 60 anos completos na data da sentença homologatória e ser portador de doença grave - consoante Lei 10.166/2017 a qual teve a constitucionalidade de seu inciso I, do §1º, do art. 1º declarada na ADI 5706.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.°82911963).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme acórdão de ID XX, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/04/2025 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 22:53
Juntada de diligência
-
27/09/2024 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:46
Juntada de petição
-
14/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SOARES DA COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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