TJRN - 0832702-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/03/2024 09:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832702-97.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: ALEXSANDRA DA ROCHA OLIVEIRA, ID 108412729, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832702-97.2022.8.20.5001 Autor: ALEXSANDRA DA ROCHA OLIVEIRA Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ALEXSANDRA DA ROCHA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de CLARO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao consultar a plataforma digital da Serasa, foi surpreendida por anotação de informação negativa em seu nome promovida pela ré, concernente a uma dívida vencida no ano de 2012, no valor original total de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), advinda do contrato de numeração final 7192; b) além de não ter sido comunicada da abertura desse registro, uma vez que o vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, tem-se que se trata de dívida prescrita, sendo incabível sua anotação no banco de dados da Serasa, constituindo conduta que contraria o que prescreve o art. 43, §§1º e 2º, do CDC; e, c) com esteio no art. 5º, I, da Lei nº 12.414/11, possui direito ao cancelamento do aludido cadastro.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a declaração da prescrição da dívida em epígrafe e a condenação da parte ré à retirada da anotação existente em seu nome no banco de dados da Serasa em razão do débito atacado.
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 82677275, 82677276, 82677277, 82677278, 82677529 e 82677530.
No despacho de ID nº 82739693, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 84540872), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir e sustentou a necessidade de regularização do polo passivo da demanda para que constasse em seu lugar a Embratel TV SAT Telecomunicações Ltda., empresa que seria responsável pela disponibilização do serviço.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) o débito apontado na inicial é relacionado a contrato de linha telefônica atualmente cancelado em decorrência do não pagamento das faturas com vencimento em dezembro de 2012 e janeiro de 2013; b) o prazo prescricional de cinco anos apenas impede eventual negativação ou cobrança judicial, de modo que, ultrapassado tal período, o credor não pode mais reivindicar o recebimento do pagamento por meio de ação judicial nem manter o nome do devedor negativado nos órgãos de proteção ao crédito; c) não houve irregularidade na cobrança efetuada, uma vez que a prescrição do débito não acarreta sua extinção nem obsta que seja cobrado pela via administrativa ou através de empresas terceirizadas especializadas no ramo; d) o nome da autora não está negativado, porquanto se encontra inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se confunde com cadastro restritivo, pois consiste em serviço que permite a negociação de contas atrasadas para obtenção de descontos e condições especiais de pagamento; e, e) as informações contidas na referida plataforma não prejudicam o score de crédito e não podem ser consultadas por terceiros, mas somente pelo próprio consumidor a fim de viabilizar a realização de acordos extrajudiciais.
Ao final, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral.
Aportou os documentos de IDs nos 84540876, 84540877, 84541179, 84541181, 84541183 e 84543660.
Réplica em ID nº 86768503, na qual a autora informou que não tinha mais provas a produzir.
Intimada a manifestar interesse na produção probatória (ID nº 85827043), a demandada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 88840208.
Em seguida, foi determinado o sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN (ID nº 89015541). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende assinalar que a questão submetida a julgamento mediante o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) teve tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2022, além de já ter decorrido o prazo de um ano desde que houve a determinação de suspensão pela e.
Corte dos processos pendentes sobre a matéria debatida, razões pelas quais é afastado o sobrestamento outrora procedido nos presentes autos.
Nessa toada, passa-se ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não pugnaram pela produção de provas complementares (cf.
IDs nos 86768503 e 88840208).
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva ("retificação do polo passivo") Na contestação de ID nº 84540872 a demandada sustentou que o polo passivo deveria ser retificado, a fim de que no seu lugar constasse apenas Embratel TV SAT Telecomunicações Ltda., sob o fundamento de que o serviço contestado seria prestado pela referida empresa, com a qual mantém parceria comercial.
Cumpre trazer à baila que, a despeito de o rótulo utilizado pela requerida ("preliminar de retificação do polo passivo"), a matéria ventilada se amolda, tecnicamente, à preliminar de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual será apreciada dessa forma.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) (grifou-se).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o nome da autora foi inscrito pela ré em cadastro denominado Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita, é patente sua legitimidade passiva.
Além disso, a pertinência subjetiva da ré no polo passivo da presente demanda é corroborada pelo extrato da inscrição anexado aos autos (IDs nos 82677529 e 82677530), na medida em que induz à situação jurídica afirmada na exordial, pois demonstra que a anotação da dívida questionada foi promovida pela "Claro TV", cujo CNPJ indicado é o mesmo da demandada cadastrado no sistema PJe e na Redesim (ID nº 83075399), não fazendo o documento nenhuma alusão à empresa mencionada pela ré como credora do débito.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III – Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que é incontestável que o débito em tela encontra-se prescrito, de modo que seria desnecessária a declaração judicial de sua prescrição.
Destarte, no que concerne especificamente ao pedido de declaração da prescrição da dívida, após estudo atilado, conclui-se pela ausência do interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto à sua existência, inexistência ou modo de ser – o que não se confunde com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), mesmo já convicta de sua ocorrência.
Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso.
Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório formulado na exordial.
Em que pese esta magistrada comungar do entendimento acima, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Tema 09), no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decidiu sobre a matéria jurídica em tela, tendo fixado a tese abaixo transcrita: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Tendo em mira a força obrigatória do aludido precedente, consoante inteligência do art. 985, I, do CPC, impõe-se sua aplicação ao caso em comento, haja vista que trata de idêntica questão de direito relativa à alegada prescrição de dívida por inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” há mais de cinco anos.
Em assim sendo, ressalvando o entendimento deste Juízo no que diz respeito à ausência de resolução de mérito quanto à apreciação do pedido declaratório de prescrição invocado pela demandante – dado que intrinsecamente relacionado à conclusão de inexistência de interesse de agir capaz de alicerçar a referida pretensão deduzida na exordial – aplica-se o entendimento firmado no mencionado Incidente, ao qual este Juízo está vinculado, que foi expresso no sentido de reconhecer como improcedente o pleito declaratório, na medida em que, segundo o posicionamento da egrégia Corte, há ligação direta com o mérito da causa, por ser atinente à relação de direito material.
Destaque-se o seguinte excerto da ratio decidendi constante no voto do Acórdão proferido nos autos do IRDR em epígrafe: (...) Assim, as condições da ação, quando atinentes à relação de direito material efetivamente existente entre as partes (envolvendo o “segundo juízo” do duplo exame judicial), guardam ligação direta com o meritum causae, razão pela qual não podem ser tratadas apenas como requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual, mas sim como questões de mérito.
Tal entendimento encontra reforço na nova sistemática processual, inaugurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a privilegiar expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito (art. 4º).
Com maior autoridade, pode-se admitir, então, que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que em tal caso não corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional.
A regra é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (Pág. 22 - grifos acrescidos) Portanto, em respeito à tese vinculante fixada no precedente, com esteio nos fundamentos supradelineados, o pedido declaratório deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.
Nesse passo, deixa-se de acolher a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré sob o fundamento de desnecessidade de declaração judicial da prescrição do débito anotado, para apreciá-la como questão meritória.
Em contrapartida, ainda que adotado o julgamento de mérito em relação ao pleito declaratório da autora, não há óbice para a apreciação do pedido relativo ao cancelamento/retirada da anotação da dívida prescrita, pois a viabilidade jurídica deste independe, na hipótese, da procedência ou não do pedido declaratório.
Ressalte-se que a prescrição da dívida ora discutida sequer é matéria controvertida nos autos, nos termos dos arts. 374 e 341 do CPC, pois é fato afirmado pela autora e reconhecido pela ré em sua peça defensiva, além de ser situação inalterável, ou seja, a dívida não deixa de existir, tampouco de estar prescrita, a despeito de se aplicar ou não a inadmissibilidade de reconhecimento via judicial da prescrição do débito questionado.
Dessa maneira, a improcedência do pedido de declaração de prescrição da dívida não afasta o interesse processual da parte autora quanto às demais pretensões deduzidas.
Além disso, impende observar que a tese vinculante fixada no Incidente repousa sobretudo na impossibilidade do reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.
Assim, não tendo ocorrido o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas no julgamento do precedente (inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e indenização por danos morais), não é vedada a apreciação de questões jurídicas correlatas, tampouco impede que a demandante as postule autonomamente em ação na qual não pleiteie, por exemplo, a declaração da prescrição do débito.
Por conseguinte, com fulcro na primazia da solução integral do mérito (art. 4º do CPC), haja vista que a pretensão da autora vertida na inicial não se exaure no pedido declaratório, passa-se à análise do pleito relativo ao cancelamento/retirada da anotação da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
IV – Do pleito de retirada da anotação da dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome" Destaque-se, a priori, que a ocorrência da prescrição do débito originado do contrato de numeração final 7192, no valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), vencido em 08/12/2012, trata-se de fato incontroverso, sequer impugnado pela parte demandada, resultante da consumação, em 08/12/2017, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, restando apenas analisar se é possível sua manutenção no banco de dados da Serasa e, de consequência, se é cabível a determinação de cancelamento da anotação.
Nesse diapasão, impende esclarecer que a anotação de dívida discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 82677530, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (grifos acrescidos).
Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (grifos acrescidos).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (grifos acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, por conseguinte, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora também tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na previsão constante do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, dado que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15 - grifos acrescidos).
Quanto à alegação de ausência da comunicação prevista no art. 43, §2º, CDC, além de a anotação em pauta não corresponder à abertura de cadastro negativo, é de acesso restrito e pode ser consultada de forma espontânea e voluntária pela autora, motivo pelo qual patente a inaplicabilidade da referida norma.
Sendo assim, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 82739693).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
19/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 06:37
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 11:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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