TJRN - 0801059-32.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 00:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 04:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:35
Juntada de despacho
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-32.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA FRANCISCA DA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0801059-32.2022.8.20.5160 Apelante: Maria Francisca da Rocha Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo (OAB/RN18865-A) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB/RJ150735-A) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Diante do exposto; REJEITO as prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO1”, a partir de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por este Juízo, por descumprimento de ordem judicial; e, b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO1” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). c) condenar, ainda, a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que utiliza a conta junto ao banco apelado somente para o recebimento da aposentadoria, realização de empréstimos consignados e pagamentos urgentes.
Além disso, nunca autorizou a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Requer a majoração da condenação por danos morais a ser fixada no valor de RS 8.000,00 (oito mil reais) e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso (Id. 19097891).
Intimada, a parta apelada apresentou contrarrazões relatando que a apelante teve ciência da contratação, bem como utiliza a conta para transações inerentes à conta corrente, e não conta salário.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso (Id. 19097893).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento da ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da apelante.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelante alega ter observado em seu extrato bancário o desconto mensal da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”, sem sua autorização, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), debitados diretamente da sua aposentadoria.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial do extrato juntado no Id. 19097880 constata-se que a apelante fez prova de que houve descontos na sua conta de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Ademais, os extratos de Id. 19097884, anexados pelo próprio banco apelado, comprovam a utilização mínima da conta bancária ao longo dos anos (2011-2022), sem ultrapassar os benefícios da cesta de serviços essencial, haja vista a baixa quantidade de transações.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade dos débitos deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pelo apelado realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao apelado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
Desta forma, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a apelante, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte recorrida e da parte recorrente, verifica-se plausível e justo majorar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pretendido pela consumidora, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange à insurgência em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que não assiste razão à recorrente.
Observando os autos, entendo que deve ser mantida a condenação dos honorários fixados na sentença, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da apelante, a simplicidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução ou perícia, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/04/2023 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 06:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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