TJRN - 0801783-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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25/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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25/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/11/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de FELIPE CAVALHEIRO COMELATO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801783-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.
O advogado da autora informou nos autos sua renúncia ao mandato com notificação da parte.
Intimada a autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção, a carta de intimação foi devolvida com a informação “mudou-se”. É o que merece relatar.
DECIDO.
O caso concreto comporta extinção do feito, com base na ausência de pressuposto de validade processual.
Vejo que o advogado da parte autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pela autora, inclusive notificando a mesma.
A regularidade de representação processual é pressuposto de validade para o prosseguimento do processo, somente sendo possível seu prosseguimento com representação judicial regular das partes.
Por isso mesmo, se o autor não providenciar sua regular representação através de advogado, o caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência de um pressuposto indispensável ao seguimento do procedimento (art. 485, inc.
IV, do CPC), bastando, para tanto, que seja oportunizado ao mesmo regularizar a situação, o que foi observado nos autos, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem sanar o defeito.
Ressalte-se que a carta de intimação foi expedida a autora, no endereço constante dos autos, todavia o AR foi devolvido com a informação “mudou-se” (id nº 106563656), de maneira que com base no paragrafo único do art. 274 do CPC, que abaixo transcrevo, considero intimada a autora.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em apreciação, constata-se que a parte autora embora intimada, não apresentou novo advogado, o que enseja o defeito de representação e, consequentemente, a ausência de constituição válida e regular do processo.
O reconhecimento desta ausência de pressuposto de constituição válida do processo é tema que pode ser conhecido de ofício pelo julgador nos termos do art. 485, inc.
IV e § 3o do estatuto processual, por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, sem maiores delongas, em virtude da ausência de representação judicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV c/c art. 274, § único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, eis que houve contestação nos autos, no entanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, uma vez que a autora é beneficiaria da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de FELIPE CAVALHEIRO COMELATO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:10
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 13:58
Juntada de Petição de termo
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10/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:45
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:28
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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