TJRN - 0844362-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844362-88.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada em petição ID n. 156433408, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 3 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:58
Juntada de diligência
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844362-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 504,22 (quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos), intime-se a parte devedora - FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 151634368, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844362-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA, partes qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, conforme diligência anexada no Id. 85677289.
A esse respeito, volvendo-se ao caderno processual, observa-se a partir da intimação de Id. 120115177, tentada no mesmo endereço de citação, o resultado negativo da intimação sob a informação de não encontrada.
Dessa maneira, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos e da citação realizada, eis que não houve comunicação de modificação temporária ou definitiva pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. À vista disso, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:56
Outras Decisões
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06/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
06/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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10/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 11:58
Juntada de diligência
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22/01/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844362-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 04/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Renove-se a intimação da parte executada, consoante determinado no despacho de Id. 106736401, desta feita pessoalmente, por mandado.
Cumpra-se conforme despacho de Id. 106736401, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844362-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA DESPACHO Autos conclusos em 05/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 90784284, promovido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais determinados em sentença meritória.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º, II do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 101282259, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Certifique nos autos do processo físico a interposição do presente cumprimento de sentença, se for o caso.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:38
Processo Reativado
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11/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 19:15
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 23:35
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 17:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA em 10/08/2022.
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11/08/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTANISLAU DE MORAIS NETA em 10/08/2022 23:59.
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23/07/2022 11:12
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:42
Juntada de custas
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20/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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