TJRN - 0000765-41.2007.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/02/2024 12:54
Desentranhado o documento
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19/02/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MANOEL LEITE FILHO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:41
Juntada de diligência
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19/10/2023 17:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0000765-41.2007.8.20.0115 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANOEL LEITE FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial entabulado entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, o banco exequente peticionou informando a liquidação da operação de nº 0040/00056-7, título executivo objeto da presente lide.
Juntou documentos (id. 98216078).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que os documentos colacionados ao id. 98216078 ratifica que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeito débito exequendo.
Expedientes necessários.
Sem custas remanescentes.
Com base no princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:43
Digitalizado PJE
-
08/08/2022 08:43
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/03/2022 08:52
Certidão expedida/exarada
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16/03/2022 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2022 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
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04/02/2022 12:11
Mero expediente
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18/01/2022 03:17
Concluso para despacho
-
18/01/2022 01:53
Petição
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15/01/2021 10:10
Concluso para despacho
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15/01/2021 08:55
Petição
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13/01/2021 08:34
Recebido os Autos do Advogado
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20/10/2020 10:40
Remetidos os Autos ao Advogado
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14/08/2020 05:26
Mudança de Classe Processual
-
17/03/2020 08:25
Certidão expedida/exarada
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17/03/2020 08:22
Certidão expedida/exarada
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16/03/2020 10:35
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2020 10:15
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2020 08:59
Ato ordinatório
-
10/03/2020 02:46
Outras Decisões
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15/10/2019 01:36
Despacho Proferido em Correição
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15/10/2019 01:35
Recebidos os autos do Magistrado
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27/09/2017 08:49
Concluso para despacho
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27/09/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
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27/09/2017 08:44
Petição
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27/09/2017 08:43
Recebimento
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20/09/2017 10:16
Petição
-
20/09/2017 03:19
Concluso para despacho
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19/09/2017 09:57
Recebimento
-
12/09/2017 08:53
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/08/2017 08:42
Certidão expedida/exarada
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22/08/2017 09:18
Relação encaminhada ao DJE
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21/08/2017 03:38
Ato ordinatório
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03/03/2017 10:09
Recebimento
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20/02/2017 09:41
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/12/2015 03:09
Recebimento
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17/12/2015 09:58
Mero expediente
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01/07/2013 12:00
Concluso para decisão
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01/07/2013 12:00
Recebimento
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01/07/2013 12:00
Petição
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29/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
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04/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
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03/11/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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22/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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21/10/2008 12:00
Certificado Outros
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09/10/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
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09/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
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25/08/2008 12:00
Despacho Proferido
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25/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
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25/08/2008 12:00
Expedir Mandados
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25/08/2008 12:00
Certificado Outros
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05/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
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20/09/2007 12:00
Mandado expedido
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29/08/2007 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
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28/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
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27/08/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2007
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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