TJRN - 0808059-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808059-12.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo REGIA MARIA SILVESTRE DA SILVA SOUZA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE NATAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA (ART. 80, LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965 – ESTATUTO DOS SERVIDORES DE NATAL).
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NATAL apelou (Id 18335714) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Id 18335704) que, nos autos da ação ordinária promovida por RÉGIA MARIA SILVESTRE DA SILVA SOUZA, condenou o apelante nos seguintes termos: Pelo exposto julgo procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe L, a contar de 03/02/2022 - cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do NCPC e o pagamento das diferenças não prescritas. 2°) Condenar a parte demandada a implantar o ADTS na razão de 20% a partir da data em que completou 20 anos de tempo de serviço, considerando como efetivo exercício o período de licença médica e descontando os dias de faltas injustificadas e pagar as diferenças não prescritas. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10%, no valor de até 200 salários mínimos, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, e, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Inconformada, a Administração recorreu argumentando que não foi considerado, para o exame dos requisitos do adicional por tempo de serviço, o período em quem a servidora gozou de licenças médicas, conforme preceitua o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.517/196, pelo que requereu o provimento do apelo e reforma do decidido sobre este aspecto.
Contrarrazões pedindo a manutenção da sentença (Id 18335718).
Sem intervenção ministerial (Id 18974668). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Examino a necessidade de excluir, a fim de computar o tempo de serviço desempenhado pela apelada junto ao Magistério Municipal, os períodos em uso de licenças médicas.
Em primeiro lugar, evidencio que, de fato, conforme documento de Id 18335684, nos mais de vinte anos de labor, a recorrida usufruiu de quase 300 (trezentos) dias de afastamento para tratamento de saúde.
Além disso, é correto afirmar que tais períodos não são abonados pela lei, nos termos do artigo 80 da Lei Municipal nº 1.517/196 (Estatuto dos Servidores Municipais de Natal), que transcrevo: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtudede: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado peloPrefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas.
Contudo, em que pese nos termos da lei somente devam ser considerados para o preenchimento dos requisitos para a percepção do ADTS os dias de efetivo execício (LC 119/10, art. 10), conforme reiterada jurisprudência desta Corte, esses períodos não podem ser afastados do cálculo, sob pena de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaco os precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 496, INC.
I, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER ULTRA PETITA, LEVANTADA PELO RECORRENTE.
TRANSFERIDA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
VERIFICADOS OS REQUISITOS AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 2, CLASSE G.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA MÉDICA DO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 80 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI 1.517/1965).
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO QUE DESTOA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
LIMITE PRUDENCIAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXCEÇÃO (ART. 19, § 1º, IV).
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849219-85.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PARTE AUTORA QUE POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO PLEITEADO.
PROGRESSÃO FUNDAMENTADA NAS LEIS MUNICIPAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGENTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO NATAL.
LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840955-16.2018.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) Por fim, anoto não haver prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na medida em que sequer foi demonstrado pelo recorrente se aqueles afastamentos registrados na ficha funcional da servidora efetivamente não se enquadram como efetivo exercício nos termos do próprio Estatuto Municipal, ônus que lhe incumbia, conforme preceitua o artigo 373, CPC.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Sem majoração da verba honorária, eis ilíquida a condenação em face da Fazenda Pública. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808059-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
04/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:33
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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