TJRN - 0804879-97.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804879-97.2022.8.20.5600 Polo ativo RODRIGO DOS SANTOS GUEDES Advogado(s): Polo passivo MPRN - Promotoria São José de Campestre e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804879-97.2022.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: DES.
AMAURY MOURA (EM SUBST.
A DR RICARDO TINOCO) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEFESA QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL À CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5º Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo da defesa e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Rodrigo dos Santos Guedes (ID 20886818, pág.1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre (ID 20886805, págs. 1-15), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
Nas razões recursais (Id 20886818, págs. 2-8), o apelante postulou sua absolvição em razão da insuficiência de provas (inciso VII do artigo 386 do CPP), em atenção, especialmente, ao princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 20886824- Págs. 01-06, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo (ID 21074241- Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A procuradoria de justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso defensivo (assistência judiciária gratuita) por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do apelo.
Inicialmente alega o recorrente que deve ser absolvido pelo delito de tráfico de drogas, ao argumento de que não existem provas suficientes para amparar sua condenação.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que existem provas suficientes para manutenção da condenação.
A materialidade do crime está devidamente configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 20886623, pág. 20), Boletim de Ocorrência (ID 20886623, págs. 25-28) e Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 25242/2022 (Id 20886646, págs. 45-46), no qual foi constatado que as substâncias apreendidas tratavam-se de: duas porções com massa líquida de 7,14g (sete gramas, cento e quarenta miligramas), com resultado positivo para maconha; e uma unidade de substância pulverizada embalada em saco plástico, com massa total de 522,10g (quinhentos e vinte e dois gramas e cem miligramas), com resultado positivo para cocaína.
Ao seu turno, a autoria do crime narrado na exordial se encontra demonstrada principalmente através dos depoimentos prestados em delegacia e em Juízo pelos agentes de segurança e demais presentes na ocorrência, indicando não somente que membros faccionados ao "PCC" alugaram diversos imóveis no Bairro da Paraíba para auxiliar na estruturação da traficância, mas também que a casa em questão estava sendo alugada por Rodrigo dos Santos Guedes.
Vejamos: Roberto de Souza e Silva em delegacia: "Que a grande quantidade de cocaína não foi achada em sua residência e sim no quintal da que RODRIGO estava" (ID. 20886646, pág. 10) Rafael de Oliveira Ferreira em delegacia: “Que Roberto, Rodrigo e Danielson todos são de Macaíba e conhecem Vando Fernandes “Vandinho”, pois afirma que todos fazem parte da mesma facção denominada PCC.
Que no período da tarde indicou aos policiais que havia um balde escondido e enterrado no quintal da casa onde RODRIGO DOS SANTOS GUEDES morava.
Que o balde grande o qual indicou estava vazio, mas os policiais começaram a desenterrar e acharam uma grande porção de droga tipo cocaína.
Que também assume a droga achada tipo cocaína como sendo sua” (ID. 20886646, pág. 06).
Marconi Targino, policial militar, em Juízo: "contou que tinha conhecimento de que essas pessoas vieram para são José do Campestre para traficar drogas.
Durante um patrulhamento, abordaram um deles juntamente com o menor.
A porção da cocaína foi encontrada num segundo momento.
Na delegacia, o menor relatou onde estava a droga.
A casa era de posse do réu Rodrigo.
Foi lá no quintal da casa dele que a gente encontrou a droga que o menor indicou.
Ele também ajudou a indicar onde estava a droga, o próprio Rodrigo.
Sabia que tinha esse pessoal no bairro Paraíba, vindo através de Vandinho.
Sobre o adolescente, não sabia que ele era menor.
Não lembra sobre o valor apreendido.
O que foi preso à tarde (Rodrigo) já foi com a ajuda da Polícia Civil.
Em relação à primeira abordagem, estava em patrulhamento, intensificando o patrulhamento no bairro.
A gente avistou os dois e realizou a abordagem de praxe.
Tendo em vista que já tinha algumas denúncias, a gente foi e abordou.
O adolescente informou sobre a droga na casa de Rodrigo quando foi ouvido na delegacia.
Não teve acesso ao celular do adolescente.
Entregamos os celulares na delegacia. foi ouvido na delegacia.
Acha que não tinha advogado na delegacia no momento.
Rafael, o adolescente, disse que Roberto também sabia da droga.
A casa de Roberto fica uma rua antes da de Rodrigo.
Com Roberto, foi encontrada umas trouxinhas, não sabe se de maconha.
Foram encontradas com Roberto.
Não recorda se foi de posse dele.
A gente entrou no beco onde foi pego o adolescente.
Esse beco tinha um portão para entrar.
Na hora que o outro correu, a gente achava que ele estava armado e perguntamos a Roberto e ele disse que podia entrar.
No momento não recorda se essas trouxinhas foram encontradas na posse dele, mas não foi dentro da casa.
Sobre essa movimentação estranha de Roberto e do adolescente, era por várias denúncias que recebia por telefone, com o pessoal dizendo que estava assustado.
Quando abordaram Roberto, ele estava chegando na porta de casa.
Ele estava chegando.
Não recorda se algum familiar do adolescente o acompanhou na delegacia.
Participou da diligência na casa de Rodrigo.
Não tinha nenhum parente do adolescente acompanhando-o durante a localização da droga na casa do Rodrigo.
O adolescente informou da droga na casa do Rodrigo durante o depoimento dele.(...)". (mídia de ID 20886794 transcrita em sentença de ID 20886805).
Glauber Gomes da Silva, policial militar, em Juízo:"(...) que não tinha denúncia específica em relação aos réus.
Havia denúncias em relação ao local onde eles estavam.
Por isso passaram a fazer patrulhamento no local.
Essa associação deles com a pessoa do Vandinho, já era repassada nas denúncias.
Sobre o momento da prisão, estavam em patrulhamento, quando vimos dois elementos suspeitos, quando um deles adentrou numa casa e o outro tentou “fugar”, mas não conseguiu.
O menor, ao adentrar essa casa, nós conseguimos encontrá-lo dentro de uma caixa d’água.
E Roberto conseguiram abordar naquele mesmo momento.
Conseguiram encontrar uma colmeia e umas trouxinhas acho que de maconha.
Conduziram ambos para a delegacia e de lá o adolescente disse onde estava a outra droga apreendida.
Essa droga que estava enterrada foi desenterrada por Rafael, o adolescente, e por Rodrigo.
Segundo o adolescente, essa droga estaria sob a posse de Rodrigo.
Essa casa onde foi encontrada a droga fica duas ruas após onde Roberto e o adolescente foram abordados, no mesmo bairro.
No momento da primeira abordagem.
Eles estavam com umas sacolas de compras.
Ao ver a viatura, o Rafael correu e o Roberto também tentou se evadir, mas não conseguiu.
Nesse momento, foi encontrada droga com Roberto e Rafael.
Chegaram a entrar na casa onde encontraram Rafael.
Não tinha mais nada de ilícito nessa casa.
Foram à casa de Rodrigo cerca de uma hora e meia ou duas horas depois da primeira abordagem.
Essa ida à casa de Rodrigo ocorreu após a oitiva do adolescente.
Foi informado pela polícia civil que havia um vídeo no celular do adolescente.
O adolescente que mostrou esse vídeo e existia algumas conversar no Whatsapp.
Não lembro de ter visto esse vídeo.
Não viu advogado com o adolescente.
Quando entraram na casa, o Roberto autorizou a entrada.
Na casa de Rodrigo, chegaram e chamaram ele, e juntamente com o adolescente, e falaram da denúncia que haveria.
Rodrigo, junto com Rafael, ajudaram a encontrar a droga.". (mídia de ID 20886795 transcrita em sentença de ID 20886805).
Ressalte-se que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, deve-se frisar que os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça enfatiza que: “(...) "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021)(...)”. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.).
Ademais, faz-se premente relatar, ainda, que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Desse modo, percebe-se, sem dificuldades, a existência de produção probatória capaz de demonstrar o elemento subjetivo do art. 33 da Lei de Drogas ao menos nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, sendo inadmissível a absolvição pretendida.
Assim, mantidos todos os termos da sentença condenatória.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804879-97.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
01/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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25/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 21:29
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:25
Juntada de termo
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15/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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