TJRN - 0803099-36.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:03
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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06/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS DE SOUZA em 28/02/2024.
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29/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:12
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:10
Juntada de Alvará recebido
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07/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803099-36.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELIAS DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FRANCISCO ELIAS DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Foi formalizado acordo em audiência de conciliação (id. 110698219 e 110699383), o qual a parte promovida se comprometeu a pagar a quantia de R$ 3.500,00 reais a título de danos morais, materiais e honorários advocatícios, por meio de depósito judicial.
A instituição financeira requereu a juntada de comprovante de pagamento do valor acordado (id. 112300965 e 112300964).
A parte autora requereu a expedição de alvarás (id. 112304278).
Ressalto que consta dos autos poderes conferidos ao advogado da parte autora (id (id. 105538913 ) para firmar acordo. É o relatório.
Em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência (id. 110698219 e 110699383) por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, para a parte autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, uma vez que houve o deferimento da gratuidade (id. 105606536).
Consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 105538913 - Pág. 5), O advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 1.050,00 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 3.500,00.
Assim sendo, expeça-se o alvará requerido (por meio do sistema SISCONDJ): a) Expeça-se alvará, em nome de FRANCISCO ELIAS DE SOUZA, no valor de R$ 2.450,00 mais atualização, devendo a quantia ser transferida para a conta indicada em id. 112304278. b) Expeça-se alvará, em nome do advogado exequente FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.993), no valor de R$ 1.050,00, devendo a quantia ser transferida para a conta indicada em id. 112304278.
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta no 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:55
Homologada a Transação
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12/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:51
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 15:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/11/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:40, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 14/11/2023 15:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/10/2023 10:22
Recebidos os autos.
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06/10/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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06/10/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0803099-36.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO ELIAS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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