TJRN - 0814957-72.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814957-72.2022.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravada: GLAUCIANE CHRISTINA DA SILVEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO A Unimed Natal interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 17569516) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 17570423) que, nos autos do processo de nº 0820122-11.2022.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos de “1) 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 2) 30212189 OU 301011 90 – Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); 3) 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 4) 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda”, nos termos indicados pelo laudo médico, na rede credenciada pela operadora demandada ou, na sua falta, em outra rede de hospitais e às suas expensas, sob pena de bloqueio de numerário necessário ao custeio do procedimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJE 1º grau, constatei que no processo originário de nº 0820122-11.2022.8.20.5106, restou prolatada sentença em 05/03/2024 (ID 116213902).
Assim, tendo em vista que a decisão agravada foi extinta, o presente recurso resta prejudicado por ausência de interesse recursal levada pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814957-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814957-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
20/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:35
Decorrido prazo de GLAUCIANE CHRISTINA DA SILVEIRA em 16/10/2023.
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17/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 08:26
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814957-72.2022.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravada: GLAUCIANE CHRISTINA DA SILVEIRA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO A Unimed Natal interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 17569516) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 17570423) que, nos autos do processo de nº 0820122-11.2022.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos de “1) 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 2) 30212189 OU 301011 90 – Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); 3) 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 4) 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda”, nos termos indicados pelo laudo médico, na rede credenciada pela operadora demandada ou, na sua falta, em outra rede de hospitais e às suas expensas, sob pena de bloqueio de numerário necessário ao custeio do procedimento.
Em suas razões recursais aduziu: a) há na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.069, com base nos Recursos Especiais nºs 1870834-SP e 1872321-SP, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a determinação de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias estéticas aos beneficiários pós-cirurgia bariátrica, sendo este acórdão publicado no DJe de 09/10/2020 e encontrando-se afetado para fins de julgamento repetitivo; b) os documentos médicos não atestam o caráter reparatório do procedimento cirúrgico, tampouco citam a necessidade de urgência, o que não permite a sua presunção, deixando transparecer a intenção de realizar cirurgias plásticas cujo caráter não é reparador, razão pela qual não se aplica às situações em que se atribui a responsabilidade ao plano de saúde; c) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os processos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, fixou, por maioria, a tese pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; e d) deve ser concedido o efeito suspensivo porque estão preenchidos os requisitos da lesão grave/de difícil reparação e a relevante fundamentação da matéria.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo de modo a desobrigar a Unimed Natal custear cirurgias plásticas constantes no deferimento da decisão recorrida e, a posteriori, a suspensão do feito com base no Tema 1.069 até o julgamento final do STJ e, no mérito, provimento do agravo para revogar o decisum agravado em definitivo.
Preparo recolhido (ID 17585468). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, GLAUCIANE CHRISTINA DA SILVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência e Reparação de Danos Morais em desfavor da UNIMED NATAL dizendo que houve recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em proceder com a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores para tratamento de excesso de pele após procedimento bariátrico a que se submeteu a autora.
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN deferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 17570423): Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o laudo médico acostado ao ID 90011672, indicativo da necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores “1) 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 2) 30212189 OU 301011 90 – Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); 3) 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 4) 30602246 , e, ainda, o– Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda” e, ainda, o indeferimento pela operadora ré consubstanciado ao ID 90011668. (...) De outro vértice, no atinente ao periculum in mora, decorre do agravamento contínuo dos efeitos do excesso do tecido epitelial acumulado, decorrente da perda de peso provocado pela cirurgia bariátrica, aliado ao incessante abalo psíquico a que fica sujeita a autora enquanto não resolvida a sua situação.” Pois bem.
A suspensividade requerida está prevista legalmente no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Por sua vez, o art. 300 da mesma legislação determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A questão posta em debate cinge-se à obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde de custear a cirurgia plástica, em decorrência de pós bariátrica.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que o tema objeto do processo está suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, até o julgamento do REsp1.799.288/PR - Tema 1.039.
Todavia, o art. 314 do Código de Processo Civil permite a apreciação de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, ainda que os processos estejam suspensos.
No feito originário de nº 0820122-11.2022.8.20.5106 foram anexados os seguintes documentos: 1) MAMOGRAFIA DIGITAL, ULTRASSONOGRAFIA ABDOME TOTAL e ULTRASSONOGRAFIA DAS MAMAS E AXILAS (ID 90011671); 2) RELATÓRIO MÉDICO (ID 90011672) dispondo que a paciente foi submetida a cirurgia bariátrica em Julho de 2019 para tratamento de obesidade mórbida e evoluiu com grande perda de peso corporal (37Kg), apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico, na região abdominal, mamas, além de flacidez no dorso e Hipotrofia Queda Glútea, de modo que aquela apresenta sinais de envelhimento precoce, dificuldade de higiene íntima, sofre com assaduras nas dobras da pele, além de realizar atividades cotidianas como também a prática de exercício físicos, quadro clínico que influencia nas suas relações interpessoais, trazendo constrangimento, ocasionando transtorno de baixa estima, de modo que a demora na realização da cirurgia plástica na paciente pode acarretar complicações à sua saúde como candidíase, infecções bacterianas, pois o excedente de pele causando atrito calor na região está diretamente ligado à condição atual da paciente, também relacionado diretamente à cirurgia bariátrica previamente realizada; 3) LAUDO PSICOLÓGICO (ID 90011673) tendo por conclusão ser indispensável a realização de cirurgias reparadoras com prioridade, urgência e brevidade, a fim de que estas possam ser elementos de contribuição como fatores de potencialização da melhora do quadro psicológico, emocional da paciente, somando-se aos estados físico e social, compondo a saúde integral da mesma.
Entendo, a priori, que as intervenções requeridas pela equipe médica são, na verdade, a complementação do tratamento de obesidade mórbida e, em consequência, deve ser coberto pela Operadora de Saúde, consoante precedente do TJDFT e desta Corte, que colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS DE MAMOPLASTIA PARA CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA.
PROCEDIMENTOS PRESCRITOS EM DECORRÊNCIA DE EFEITOS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
RECUSA INDEVIDA.
Comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico considerado complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, sendo ilícita a recusa.
A realização de cirurgia plástica reparadora nas mamas para correção da lipodistrofia é uma continuação do tratamento de obesidade, o que inequivocamente apresenta caráter de procedimento necessário, e não estético. (Acórdão 1163473, 07018034420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, NEGATIVA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA AFETADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1069), COM SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PLEITO LIMINAR.
ART. 314 DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805110-46.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
TEMA 1069 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE NÃO ATINGEM AS MEDIDAS DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NO LAUDO DO MÉDICO E DA PSICÓLOGA QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU REFORMADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, confirmando a medida de urgência recursal deferida, para determinar que a operadora de plano de saúde agravada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos descritos na petição inicial – e não autorizados administrativamente -, conforme laudo médico apresentado pela agravante, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811325-72.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 30/11/2021).
Destaques acrescentados.
Ora o plano de saúde não pode se refutar a negar a realização da cirurgia é um procedimento complementar à bariátrica e ao tratamento de peso, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário. 4.
A jurisprudência do STJ é de que, apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, mormente porque tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (AgInt no AREsp 1.434.014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1863936/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801625-72.2021.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021).
No entanto, diverso do alegado pelo magistrado a quo, entendo que a maior parte dos procedimentos listados pelo médico são de caráter meramente estéticos, excluindo-se deste monte, somente a abdominoplastia, consoante o entendimento já exarado por esta Câmara: EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, NEGATIVA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA NO JUÍZO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1069), COM SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PLEITO LIMINAR.
ART. 314 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE VÁRIOS PROCEDIMENTOS, DENTRE OS QUAIS ALGUNS QUE POSSUEM CARÁTER ESTÉTICO.
URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO APENAS DA ABDOMINOPLASTIA.
RECUSA INDEVIDA QUANTO A ESTA CIRURGIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TJDFT E DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS MÉDICOS LIMITADOS AOS VALORES PRATICADOS NA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para determinar à demandada que autorize e realize apenas a abdominoplastia, excetuado o fornecimento insumos não ligados ao ato cirúrgico, cujos honorários médicos devem estar limitados à tabela de remuneração praticada pelo plano de saúde, caso o procedimento não seja realizado por profissional credenciado, nos termos do voto da relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806703-13.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/12/2022) Posto isso, em juízo de cognição sumária, DEFIRO parcialmente a concessão do efeito suspensivo, mantendo, somente, o dever de realização da abdominoplastia.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
11/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:42
Decorrido prazo de GLAUCIANE CHRISTINA DA SILVEIRA em 09/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:22
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28/12/2022 17:08
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28/12/2022 16:53
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28/12/2022 16:37
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28/12/2022 16:22
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28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/12/2022 07:29
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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12/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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