TJRN - 0819497-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819497-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA - RN18906 Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA (ID de nº 160635976) em relação à sentença proferida no ID de nº 157486748, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida contra ela embargante por MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA, defendendo haver contradições e obscuridades naquele decisum, porque inexiste nexo de causalidade entre a conduta da fabricante com o suposto dano ocasionado à autora.
Contrarrazões (ID de nº 163179264).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei a responsabilidade solidária da rés, conforme exegese do art. 18, caput, do Código de Ddefesa do Consumidor.
Em verdade, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, pretendea valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA (ID de nº 160635976) em relação à sentença proferida no ID de nº 157486748, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819497-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA Polo Passivo: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração id 160635976 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 3 de setembro de 2025.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819497-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA CPF: *24.***.*66-81 Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA - RN18906 Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-81, SHINERAY DO BRASIL S/A CNPJ: 12.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO.
QUEBRA DO CHASSI APÓS SEIS MESES DE USO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E REVENDEDORA.
DESCARTE IRREGULAR DE PEÇA SUBSTITUÍDA.
CONDUTA NEGLIGENTE.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA KAILANY LIMA SOUZA, qualificada na inicial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA. e de SHINERAY DO BRASIL LTDA., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Realizou o sonho de adquirir uma motocicleta, utilizando as suas economias para pagar a entrada e contrataqndo financiamento para pagar o valor restante; 02.
O veículo adquirido foi uma motocicleta da marca SHINERAY, modelo XY125-6A, com o preço de R$ 10.990,00 (dez mil novecentos e noventa reais); 03.
Pagou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de entrada, restando o saldo devedor de R$ 8.490,00 (oito mil quatrocentos e noventa reais), que foi financiado; 04.
O valor financiado foi acrescido de taxas e seguros, totalizando o montante de R$ 16.652,08 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos); 05.
Adquiriu a motocicleta diretamente na loja da SHINERAY, localizada nesta cidade de Mossoró/RN, em data de 20/12/2022; 06.
A motocicleta atendeu ao propósito de locomoção, que antes dependia de transporte público para se deslocar até o trabalho; 07.
Pouco tempo após a compra, observou que o desempenho da motocicleta era ineficiente, com dificuldades no funcionamento, especialmente em estradas desniveladas, gerando trepidação e desconforto; 08.
No dia 18/06/2023, ao trafegar com o seu companheiro, percebeu instabilidade no veículo, e ao reduzir a velocidade, o chassi da motocicleta partiu ao meio, provocando a queda de ambos; 09.
Apesar da gravidade do incidente, não houve ferimentos graves, pois utilizavam capacetes e havia pouco trânsito no momento da queda; 10.
Após o ocorrido, acionou a garantia do veículo, por se tratar de bem durável e ainda dentro do prazo legal de proteção, considerando que o defeito ocorreu com apenas 6 (seis) meses de uso; 11.
O atendimento da loja foi insatisfatório, pois a ré impôs dificuldades para recolher a motocicleta, recusando-se a buscá-la em sua residência, exigindo que fosse levada até a sede da empresa; 12.
Somente no dia 14/07/2023, a Ré recolheu a motocicleta, quase um mês após o defeito, sendo substituído o chassi e o escapamento, com a devolução do veículo em 17/07/2023; 13.
Continuou a arcar com as parcelas do contrato de financiamento, os valores de R$ 589,67, além de taxa do seguro da moto (R$ 50,00), e custos com transporte alternativo (UBER e moto-táxi); 14.
Após a devolução do veículo, o desempenho da motocicleta ainda continuou abaixo do esperado, com falhas no motor e aceleração reduzida; 15.
Constatou que havia um defeito no escapamento, o qual estava mal fixado por ausência de parafuso adequado, além de incompatibilidade entre os furos do escapamento e os do motor; 16.
O seu companheiro verificou que os parafusos não se encaixavam corretamente, o que impossibilitava a fixação segura do escapamento; 17.
Ao retornar à loja, foi surpreendida pela afirmação de um mecânico da Ré de que “ESSE CANO NÃO ENCAIXA AÍ PORQUE ELE É DE MOTO MODELO 50 CILINDRADAS, ESSA MOTO É DE 125 CILINDRADAS”; 18.
Tal afirmação evidencia que foi instalado um escapamento incompatível com o modelo da motocicleta, mesmo após revisão técnica e troca do chassi; 19.
Questionada sobre o ocorrido, a gerente da loja minimizou a situação, afirmando que “isso é coisa desse mecânico, ele faz as coisas que vem na cabeça dele”. 20.
Após insistência, a loja realizou nova troca do escapamento por um compatível, corrigindo o vício anteriormente identificado; 21.
Todo o histórico revela a má prestação de serviço pela Ré, gerando dúvidas quanto à real condição de segurança do veículo e à confiabilidade de seu funcionamento.
Ao final, além de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e mais indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.189,67 (mil e cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), e, ainda, o rompimento do contrato de compra/financiamento, sendo devolvidos os valores já investidos, afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 106894596), determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Resposta no ID de nº 107406532.
Em petição atravessada no ID de nº 108826714, a parte autora pugnou pela emenda da peça inicial, majorando-se o valor indicado a título de indenização por danos morais, para o quantum de R$ 15.000,00 (quinze) dias reais.
Determinei, no ID de nº 110917866, que a postulante corrigisse o valor atribuído à causa, vindo a resposta de nº 111637236.
No ID de nº 112469724, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação das demandadas, com as cautelas legais.
Contestação pela ré SHINERAY DO BRASIL S/A, ao ID de nº 115468698, arguindo, a princípio, a má-fé processual da autora, eis que, ao ingressar com a presente ação, habilitou como advogados dela Contestante diversos advogados diversos, sem nenhum vínculo com ela defendente.
Preliminarmente, a empresa ré invocou a inépcia da inicial, aduzindo que não foi juntado nenhum documento comprobatório capaz de atestar a origem dos vícios encontrados na moto, ou ainda, comprovando os danos materiais no patrimônio da autora.
Ainda, a demandada invocou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a compra da moto se deu diretamente perante a TOKYO RN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA.
Igualmente, em preliminar, a ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária, em prol da autora.
No mérito, a ré SHINERAY DO BRASIL S/A reiterou a ausência de prova de que, de fato, a motocicleta apresentara defeito decorrente do processo de fabricação, ou ainda que, a demandada TOKYO RN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA procedeu o serviço de conserto do veículo de forma incorreta, concluindo pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação pela ré TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, ao ID de nº 117411246, arguindo também, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a forma preliminar, porque, na qualidade de comerciante varejista, somente poderia ser responsabilizada caso, nos termos do art. 13 da Lei 8.078/90, o fabricante não pudesse ser identificado ou o produto fosse fornecido sem identificação clara do seu fabricante, o que se verifica na situação concreta.
Invoca a ré, da mesma forma, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora, à míngua de a existência do defeito no veículo e de documentos que comprovem cabalmente a existência dos defeitos e que eles são pré-existentes.
Em preliminar, igualmente apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, porque a Promovente não juntara prova de que faz jus às benesses da gratuidade judiciária.
Afora isso, a contestante suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sendo ajuizada a ação fora do prazo de garantia de 90 (noventa) dias.
Com relação ao mérito, defendeu a ausência de qualquer ilícito, por ser a autora atendida em todas as suas necessidades e demandas, sem qualquer custo cobrado, ante a mera liberalidade daquela empresa, dentro do prazo de 30 dias, sendo o veículo retirado em perfeito estado de funcionamento, reportando-se à OS 778, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ato contínuo, réplica às contestações, ao ID nº 121970541.
Na audiência de conciliação (ID de nº 127199138), não houve acordo.
Saneando o feito (ID de nº 127199138), rejeitei as preliminares e a prejudicial de mérito, arguidas nas peças defensivas.
No mesmo ato, fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de inverter o ônus da prova em prol da parte autora, à exceção do dano moral e sua extensão.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação pelas partes (ID’s de nºs 128596588, 129183345 e 130084655).
Através do despacho proferido no ID de nº 135513620, designei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 141772771), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, a pedido da parte ré TOKIO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Alegações finais pela autora (ID de nº 1430174192) e pela ré TOKIO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA (ID de nº 144529526).
Converti o julgamento em diligência, no ID de nº 151454139, a fim de que a parte autora anexasse o contrato de financiamento nos autos, já que almeja o rompimento contratual.
Em resposta (ID de nº 151460776), a postulante pugnou pela desconsideração do pedido de rescisão contratual.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, em relação ao pedido de rescisão contratual do financiamento, encontrando amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., sendo, ainda dispensável a anuência da parte adversa, vindo o pleito a beneficiá-la.
Outrossim, ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, necessário pontuar sobre a responsabilidade solidária das demandadas, pois, conforme disposição do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Nesse sentido, a doutrina ensina tratar-se de responsabilidade solidária entre os envolvidos na relação de consumo, tornando-os coobrigados a reparar o dano causado.
Veja-se: Em relação aos vícios do produto a responsabilidade civil é, sem dúvida, de maior espectro subjetivo, pois abrange todos os fornecedores que tenham atuado na cadeia de produção e distribuição.
Compreende, portanto, não só o fabricante, mas também e sempre os comerciantes que tenham promovido a colocação do produto no mercado de consumo ( CDC, arts. 3º e 18).
Sendo muito complexa a cadeia econômica por que passa a distribuição de produtos oferecidos ao público consumidor, é preciso distinguir a natureza de cada uma das participações incidentais ou acidentais no longo processo desenvolvido entre a produção e a aquisição do bem pelo consumidor.
Há intervenções que se encadeiam definitivamente, como a do fabricante e a do revendedor, e vão, necessariamente, afetar a relação final perante o consumidor.
Entre esses figurantes essenciais da relação complexa de produção e consumo é evidente a corresponsabilidade solidária pelo ressarcimento do prejuízo decorrente dos vícios do produto.
Todos eles são definíveis como fornecedores em relação ao consumidor final, para os efeitos do art. 12 do CDC (Direitos do consumidor / Humberto Theodoro Júnior. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 87).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
O objeto desta lide diz respeito a suposto vício no produto adquirido pela autora, sendo este uma motocicleta SHINERAY XY125-6A, adquirida mediante o pagamento do valor de R$ 16.652,08 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), afirmando que 06 meses após a aquisição da motocicleta, a mesma apresentou defeito, tendo encaminhado o veículo para os devidos reparos na loja demandada TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, mas, ao receber esse bem, percebeu novos defeitos ocasionados pela má prestação dos serviços, o que levou a motocicleta novamente à demandada, para novos reparos, o que causou prejuízos à autora que, em razão do ocorrido, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A demandada SHINERAY DO BRASIL SA defendeu a ausência de responsabilidade, tendo em vista que não comercializa a venda de produtos para pessoas físicas, argumentando que o objeto de sua atividade restringe-se à fabricação de veículos e a venda em atacado para as concessionárias A demandada TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, por sua vez, argumentou que somente poderia ser responsabilizada na situação em que o fabricante não pudesse ser identificado, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista ser possível a identificação do fabricante e este deve ser o responsável pelos danos.
No curso da lide, foi produzida prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme abaixo transcrevo: “Adquiriu a motocicleta...
Que adquiriu diretamente à loja da Tokyo...
Que não conferiu as peças...
Que não realizou checklist....
Que confirma a sua assinatura...
Que o checklist foi eles que fizeram...
Que deram vários papéis para assinar...
Que fazia as revisões...
Que fazia na Tokyo...
Que antes da queda já tinham acontecidos problemas...
Que já vinha levando...
Que teve a quebra do chassi...
Que os outros foram relacionados a peças...
Que trafegava em velocidade baixíssima...
Que não tem carteira de habilitação...
Que após o acidente ligou...
Que não houve assistência...
Que não mandaram guincho...
Que pagou do seu bolso...
Que foram buscar a moto já próximo dos trinta dias...
Que foi só a substituição do chassi...
Que está sem uso a motocicleta...
Que essa foi a sua primeira moto...” (Depoimento pessoal da parte autora).
Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a pretensão autoral comporta parcial acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Na espécie, incontroversa a aquisição, pela parte autora, da motocicleta de marca SHINERAY, modelo XY125-6A, na data de 20/12/2022, e, bem assim, da quebra do chassi, seis meses após a compra, conforme ID’s de nºs 106894544 e 106894547.
Não obstante tenha ocorrido a troca do chassi da motocicleta, no prazo legal de 30 (trinta) dias, como previsto no CDC, forçoso reconhecer que houve ilícito praticado pelas rés, pois é legítima a expectativa da consumidora, ora autora, que adquire produto durável, motocicleta zero quilômetro, de que o bem não apresente qualquer vício com pouco tempo de uso e que possa ser utilizado em sua plenitude.
No caso dos autos, a quebra do chassi ocorreu em seis meses após a compra da motocicleta, e, conforme depoimento colhido no ato instrutório, a moto já vinha apresentando problemas nos meses anteriores, sendo necessária a troca/substituição de peças.
Assim, tenho por evidente que a autora teve violada a sua expectativa na aquisição da motocicleta zero quilômetro, seja pela necessidade de procurar por diversas vezes a assistência técnica, seja pela quebra do chassi, sendo, pois, privada do uso do bem.
Como se não bastasse isso, a postulante foi surpreendida com dois agentes da Polícia Civil em sua residência, pois o quadro da sua motocicleta foi localizado as margens de um “matagal” nesta urbe, e, através do chassi da moto, a autoridade policial localizou a proprietária, ora autora, sendo a mesma conduzida até a DEPROV-MOSSORÓ/RN, para prestar depoimento, conforme ID de nº 108826713.
Pelo acontecimento supra, não houve o descarte correto do material substituído (quadro da motocicleta), o que evidencia a negligência da assistência técnica da demandada, que, ao deixar de adotar as cautelas mínimas no trato de peças identificadas por número de chassi, expôs a autora a indevida e vexatória situação perante as autoridades policiais, implicando evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade do consumido.
Logo, não há outra conclusão, senão reconhecer que a situação vivenciada pela postulante ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação dos serviços fornecidos pelas rés, apta a ensejar a compensação por danos morais.
Como bem leciona o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Todavia, com bom senso e moderação, considerando que a indenização a seguir fixada não reparará integralmente o dano moral suportado pela autora, adoto a teoria do valor de desestímulo, como medida educativa e preventiva, que servirá de freio para que os réus não repitam o ilícito por eles perpetrados.
Pela teoria do valor do desestímulo, leva-se em conta, para ser fixada a indenização, a necessidade de satisfazer a dor do ofendido (demandante), tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, a extensão do dano e, em contrapartida, inibir que os ofensores pratiquem novas condutas lesivas.
Nesses termos, fixo a indenização, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que, na espécie, reflete ao prejuízo moral suportado pela parte autora, face a frustração da legítima expectativa com o bem móvel adquirido, e, sobretudo, a necessidade de prestar depoimento perante à autoridade policial por negligência do descarte da peça substituída de sua motocicleta.
No tocante aos danos materiais, destaco que os mesmos compreendem danos emergentes e lucros cessantes.
Consistem os danos emergentes, na doutrina de RUI STOCO, "na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido".
E complementa: "opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por ´perdas e danos´". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 1999, p. 752) Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores).
Na hipótese, a autora postula indenização por danos emergentes, compreendendo as despesas que suportou pela não utilização da moto.
Todavia, não há nos autos nenhum documento probatório dos valores requeridos pela parte autora, em sua exordial, não havendo, pois, como ser admitido dano material hipotético. 3 - DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA em face de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA e SHINERAY DO BRASIL S.A., para condenar as demandadas ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor da autora, com acréscimo de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e mais honorários advocatícios do patrono da parte adversária, que fixo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em prol do patrono da parte autora, e, no mesmo percentual, sobre o valor da causa, em prol dos causídicos das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em prol da postulante, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819497-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA - RN18906 Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 DESPACHO: Converto o julgamento em diligência.
Pela análise dos autos, vê-se que a parte autora busca o rompimento do contrato de compra e venda e de financiamento, referente à aquisição da motocicleta SHINERAY XY125-6A.
Todavia, não vislumbro respectivo contrato de financiamento.
Em vista disso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o instrumento contratual.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
05/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
28/11/2024 05:19
Decorrido prazo de BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:04
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0819497-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA Advogado: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA - OAB/RN 18906 Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11589 Parte ré: SHINERAY DO BRASIL S/A Advogado: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - OAB/PE 32255 DESPACHO Vistos em correição Designo audiência de instrução para o dia 04.02.2025, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIxNmEyZWUtNjU0NS00M2M4LTg2NTQtYzlhZDU0Y2E2YmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 08:55
Audiência Instrução designada para 04/02/2025 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MANUELA GADELHA PEREIRA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MAIRA DE LUCENA SIMOES BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819497-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA - OAB/RN 18906 Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255, MAIRA DE LUCENA SIMOES BARBOSA - PE26044-D, MANUELA GADELHA PEREIRA DE CARVALHO - PE0024592A, MARIANA DE OLIVEIRA - PE25077, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de SHINERAY DO BRASIL S.A e de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas.
Contestação pela ré SHINERAY DO BRASIL S/A, ao ID de nº 115468698.
Contestação pela ré TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, ao ID de nº 117411246.
Ato contínuo, réplica à contestação ao ID nº 121970541.
RELATEI SUCINTAMENTE.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: I.1 - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: De início, defiro o pleito formulado pela parte autora, ao ID de nº 111637235, para corrigir o valor da causa, fim de que passe a constar a quantia de R$ 16.189,67 (dezesseis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), que corresponde ao proveito econômico almejado na inicial.
I.2 - DAS PRELIMINARES Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelas demandadas SHINERAY DO BRASIL S.A e TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA.
A demandada SHINERAY DO BRASIL S.A, invocou o argumento de litigância de má-fé, a inépcia da inicial, arguindo a “ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação”, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por fim, a impugnação à concessão da justiça gratuita.
A demandada TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, por sua vez, arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a ausência das condições da ação e de interesse processual, a sua ilegitimidade passiva ad causam (responsabilidade do fabricante – fato do produto), além da prejudicial de decadência (fora da garantia),.
Assim, passo a analisar as questões processuais pendentes, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela demandada SHINERAY DO BRASIL S.A, sabe-se que a petição inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido com as suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Destarte, prescreve o art. 320 do C.P.C: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." In casu, observo que a demandante acostou notas fiscais de compra da motocicleta (ID de nº 106894544), ordem de serviço de garantia (ID de nº 106894547), e vídeo dos danos da motocicleta (IDs de nº 106894548), atendendo ao requisito exigido no art. 320 do CPC, o que já se revela suficiente para atender a regra acima, devendo as demais provas serem produzidas no curso da instrução processual.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocadas por amas as demandadas SHINERAY DO BRASIL S.A e TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA se impele observar que a demandada SHINERAY é a fabricante da motocicleta em questão, devendo figurar no polo passivo da demanda em razão de participar da cadeia de consumo.
Dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Já a demandada TOKYO RN, por sua vez, também atua na cadeia de consumo, enquanto loja física responsável pela venda do produto, atuando como fornecedora, restando a sua responsabilização solidária juntamente com a fabricante, ex vi dos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em relação ao argumento preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, invocado pela demandada TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, entendo que também não merece prosperar, tendo em vista a alegativa dos defeitos no produto (IDs de nº 106894547 e 106894548), e a insatisfação do serviço prestado pela demandada (ID de nº 106894547), donde emerge o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita invocada pelas demandadas, ambas não apresentaram provas de suas alegações, ao passo em que a parte autora anexou a documentação acostada no ID de nº 107406532, sendo suficiente para resguardar a sua condição de hipossuficiente.
Por fim, invocou a demandada TOKYO RN, a prejudicial de decadência, reportando-se ao prazo previsto no art. 26, II, do CDC, donde sem razão a contestante, uma vez que o prazo de noventa dias, previsto no art. 26, II, do CDC, destina-se à reclamação, na via administrativa, em relação aos bens e produtos duráveis e não duráveis, e não para ajuizamento de ação judicial.
In casu, o prazo a ser observado é o prescricional, estatuído no art. 27, do sobredito diploma legal, verbis: “Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ora, a decadência afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de se ressarcir dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço. À vista disso, DESACOLHO as preliminares e a tese prejudicial acima destacadas.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto vício no produto adquirido pela autora, sendo este uma motocicleta SHINERAY XY125-6A, adquirida mediante o pagamento do valor de R$ 16.652,08 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), afirmando que 06 meses após a aquisição da motocicleta, a mesma apresentou defeito, tendo encaminhado o veículo para os devidos reparos na loja demandada TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, mas, ao receber o produto, percebeu novos defeitos ocasionados pela má prestação dos serviços, o que levou a motocicleta novamente à demandada, para novos reparos, o que causou prejuízos à autora que, em razão do ocorrido, busca o rompimento do contrato de financiamento, com a devolução dos valores pagos.
A demandada SHINERAY DO BRASIL SA defendeu a ausência de responsabilidade, tendo em vista que não comercializa a venda de produtos para pessoas físicas, argumentando que o objeto de sua atividade restringe-se à fabricação de veículos e a venda em atacado para as concessionárias A demandada TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, por sua vez, argumentou que somente poderia ser responsabilizada na situação em que o fabricante não pudesse ser identificado, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista ser possível a identificação do fabricante e este deve ser o responsável pelos danos.
Assim sendo, reputo como indispensável, para o deslinde do feito, a comprovação: a) da existência do defeito no produto adquirido pela autora; b) das despesas adicionais para o conserto do produto; c) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente as demandadas, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto no tocante à comprovação do dano moral e sua extensão, cabendo ao postulante fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares e prejudicial arguidas na peça de defesa; b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão. d) À Secretaria Unificada cível, para proceder a correção do valor da causa, fazendo constar a quantia de R$ 16.189,67 (dezesseis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), bem como desabilitar os causídicos que não fazem parte da demandada SHINERAY DO BRASIL LTDA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 09:41
Juntada de termo
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:56
Juntada de termo
-
15/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 22:42
Decorrido prazo de MANUELA GADELHA PEREIRA DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:42
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:41
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:37
Decorrido prazo de MAIRA DE LUCENA SIMOES BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:39
Decorrido prazo de MANUELA GADELHA PEREIRA DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:39
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:39
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:38
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:37
Decorrido prazo de MAIRA DE LUCENA SIMOES BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819497-40.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA Advogado: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA - OAB/RN 18906 Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA e outros DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:47
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819497-40.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA KAILLANY LIMA DE SOUZA Advogado: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA - OAB/RN 18906 Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 13 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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