TJRN - 0856630-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA KARINI ANDRADE SAFIEH em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0856630-77.2022.8.20.5001 Partes: RESIDENCIAL DAISY ANDRADE x GUARANY EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 152001903, na qual o exequente indica à penhora os imóveis localizados na Rua São José, 1712, apartamentos 501, 502 e 901, Residencial Dayse Andrade, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59063-150.
Ocorre que, os imóveis ora indicado foram penhorados nos autos da correlata demanda executiva (0808138-25.2020.8.20.5001).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se, requerendo, na oportunidade, o que for de seu interesse ou, acaso queira, poderá habilitar seus créditos nos autos da correlata demanda executiva, informando, no mesmo prazo, a este juízo se procedeu com a habilitação.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA KARINI ANDRADE SAFIEH em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0856630-77.2022.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL DAISY ANDRADE EXECUTADO: GUARANY EMPREENDIMENTOS LTDA.
Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda no sistema SISBAJUD, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora ou requerer o que julgar pertinente, sob pena de arquivamento da presente execução, nos termos da decisão de ID 131965754.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/01/2025 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/09/2024 13:51
Outras Decisões
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23/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856630-77.2022.8.20.5001 Polo ativo: GUARANY EMPREENDIMENTOS LTDA.
Polo passivo: RESIDENCIAL DAISY ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, da parte executada, nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta-TJRN nº 38/2020, de 31.07.2020.
Tendo em vista o conteúdo da peça processual de ID 105439425, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 105439425), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, dou por deferido, desde logo, o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada(ID 105439425) devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA KARINI ANDRADE SAFIEH em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA KARINI ANDRADE SAFIEH em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
03/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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03/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856630-77.2022.8.20.5001 Polo ativo: GUARANY EMPREENDIMENTOS LTDA.
Polo passivo: RESIDENCIAL DAISY ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, da parte executada, nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta-TJRN nº 38/2020, de 31.07.2020.
Tendo em vista o conteúdo da peça processual de ID 105439425, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 105439425), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, dou por deferido, desde logo, o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada(ID 105439425) devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:07
Processo Reativado
-
14/09/2023 07:07
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:35
Outras Decisões
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22/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:01
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
04/05/2023 08:25
Decorrido prazo de ANA KARINI ANDRADE SAFIEH em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARRETO VERAS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:36
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ANA KARINI ANDRADE SAFIEH em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:37
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:33
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 07:16
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:16
Decorrido prazo de ANA KARINI ANDRADE SAFIEH em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 00:16
Publicado Notificação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:22
Outras Decisões
-
28/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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