TJRN - 0811368-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811368-38.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 33186764 e 33188378) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811368-38.2023.8.20.0000 Polo ativo MARTINS MARIANO DE SOUZA Advogado(s): BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Juízo de Retratação no Agravo de Instrumento nº 0811368-38.2023.8.20.0000 Agravante: Espólio de Raimunda dos Santos Souza Advogado: Dr.
Bruno Weslly Dantas de Aquino Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Júnior Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº. 8.009/1990.
IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO CONCRETO.
BEM CONSIDERADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO RESP. 1.913.234.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra acórdão que manteve a penhora de bem imóvel dos recorrentes, sob fundamento de que se enquadraria na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, por ter sido dado em garantia hipotecária.
O processo foi devolvido pelo STJ para aplicação do entendimento firmado no REsp 1.913.234, culminando em juízo de retratação para reanálise da penhorabilidade do imóvel, considerando tratar-se de pequena propriedade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bem imóvel, embora dado em garantia hipotecária, é protegido pela impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece como regra a impenhorabilidade do bem de família, com fundamento nos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, admitindo exceções expressas em seu art. 3º, dentre elas a execução de hipoteca constituída sobre o imóvel. 5.
O art. 833, VIII, do CPC/2015 dispõe que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável, configurando norma de ordem pública, não afastável pela vontade das partes, ainda que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.913.234) estabelece que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessário demonstrar cumulativamente: (i) que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993; e (ii) que é efetivamente explorado pela família. 7.
No caso concreto, os documentos demonstram que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, caracterizando pequena propriedade rural, e, não havendo prova em sentido contrário nem questionamento sobre a exploração familiar, aplica-se o entendimento do STJ para afastar a penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.234, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Raimunda dos Santos Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que determinou a penhora de bem dado em garantia hipotecária.
Em suas razões, narra que o processo em que fora proferida a decisão gravada versa acerca de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora agravado, alega ser credor da quantia de R$ 87.593,98 (oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), em razão do inadimplemento relativo à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº *69.***.*41-53-A.
Aduz que o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, contém a previsão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Assevera que a farta documentação acostada aos autos, em que foi proferida a decisão agravada, demonstra que a propriedade rural, que foi objeto da penhora determinada nos autos, possui apenas um terreno com extensão de 26,3 hectares.
Salienta que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva.
Por meio de decisão colegiada, esta Corte negou provimento ao Agravo, mantendo incólume a decisão agravada Interposto Agravo em Recurso Especial em face o acórdão proferido, o STJ devolveu os autos para aplicação do que decidido pela Segunda Seção no REsp 1.913.234 (conforme Id 31220666). É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Raimunda dos Santos Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que determinou a penhora de bem dado em garantia hipotecária.
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, dispôs sobre o bem de família prevendo, como regra, em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na citada lei.
A regra da impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia.
Prevê o art. 3º da citada lei, quanto à exceção à impenhorabilidade: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – revogado; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” No caso, muito embora o bem tenha sido dado em garantia pelos executados, estando, portanto, em tese, sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (art. 1.419 do CC), as provas anexadas aos autos, até esse momento processual, demonstram que a propriedade hipotecada possui extensão inferior a 04 módulos rurais, sendo, assim, aplicável o que decidido no REsp 193.234, cuja ementa possui o seguinte teor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL .
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 .
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família .
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes .
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - REsp: 1913234 – Relatora Ministra Nancy Andrighi- Segunda Seção).
Portanto, restando caracterizada a exceção contida no art. 4ª, II, alínea a, da Lei 13.465/2017 , o provimento do recurso é medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço e, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo como nula a penhora determinada no processo nº 0000016- 88.2012.8.20.0134. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811368-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811368-38.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 23256874) interposto pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDA DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22427579) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/1990.
POSSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 5º., XXVI, da CF/1988 e 841 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21319150).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23557818).
Constatada possível dissonância entre o acórdão objurgado e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1038507/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 961), a esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Desembargador Relator (Id. 23596138) para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
No acórdão de Id. 24691589, a 3.ª Câmara Cível exerceu o juízo denegativode confluência, consoante o seguinte ementário: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/1990.
POSSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO CONCRETO.
LEI ESPECIAL VERSANDO SOBRE O TEMA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE O BEM É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E QUE TEM ÁREA MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS A FIM DE QUE SE POSSA APLICAR O TEMA 961 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF.
ASSUNTO QUE DEMANDA DILAÇÃO DE PROVAS.
PROCESSO EM DEBATE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO COM COGNIÇÃO MAIS RESTRITA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 961 DO STF.
PREVALÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA.
JUÍZO DE CONFIRMAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26061783).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE RATIFICOU ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA A ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO TEMA 961 DO STF AO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO APONTADO QUE CONSTITUI VERDADEIRA CONSULTA, CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA INSCULPIDA NO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Isso porque, conforme preceitua o art. 1.040, II, e 1.041 do CPC, quando o acórdão recorrido contrariar a orientação exarada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, o órgão que proferiu a decisão reexaminará o recurso anteriormente julgado e, mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1.º, do CPC/2015.
No caso sub judice, este Tribunal interpretou a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar como exceção a impenhorabilidade do bem de família, sem tecer qualquer consideração acerca do fato de que, no caso dos autos, o imóvel citado também constitui pequena propriedade rural familiar.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 22427579): O Juízo de Primeiro Grau determinou a penhora de bem imóvel do recorrente. [...] A situação debatida no processo atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual correta a decisão recorrida.
Trata-se de exceção à impenhorabilidade do bem de família, por isso, acertado o entendimento de Primeiro Grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Logo, a despeito dos argumentos alinhavados pela 3.ª Câmara Cível deste Tribunal para mantença do julgado, o tribunal de origem manteve inalterado acórdão dissonante da orientação exarada pelo tribunal superior no julgamento do referido precedente qualificado.
Segue transcrição da tese e ementa firmadas no referido precedente obrigatório: TEMA 961/STF É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Ante o exposto, mantido o acórdão divergente pelo tribunal, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811368-38.2023.8.20.0000 Polo ativo MARTINS MARIANO DE SOUZA Advogado(s): BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811368-38.2023.8.20.0000.
Embargante: Espólio de Raimunda dos Santos Souza.
Advogado: Dr.
Bruno Weslly Dantas de Aquino.
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE RATIFICOU ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA A ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO TEMA 961 DO STF AO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO APONTADO QUE CONSTITUI VERDADEIRA CONSULTA, CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA INSCULPIDA NO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Espólio de Raimunda dos Santos Souza, representado por Martins Mariano de Souza, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que confirmou o acórdão proferido no Id 22427579 e devolveu o processo à Vice-Presidência do TJRN.
Aduz a parte embargante que o acórdão exarado é contraditório, uma vez que mesmo havendo reconhecido a possibilidade de desconstituição da penhora com a juntada de perícia aos autos, manteve o entendimento pela manutenção desta, incidindo, então, a regra do art. 1.022, I, do CPC, a qual admite a interposição de embargos de declaração na hipótese de necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Com base nessa premissa, requer que o recurso seja provido para o fim de esclarecer se a impenhorabilidade do bem está condicionada à juntada de perícia aos autos; e se, após realizada a perícia, esta deverá ser submetida à apreciação do Juízo, para fins de desconstituição da penhora.
Intimado, o embargado requereu o desprovimento do recurso (Id 25290608) É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Espólio de Raimunda dos Santos Souza, representado por Martins Mariano de Souza, em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que manteve confirmar o acórdão proferido no Id 22427579 e devolveu o processo à Vice-Presidência do TJRN.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/1990.
POSSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO CONCRETO.
LEI ESPECIAL VERSANDO SOBRE O TEMA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE O BEM É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E QUE TEM ÁREA MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS A FIM DE QUE SE POSSA APLICAR O TEMA 961 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF.
ASSUNTO QUE DEMANDA DILAÇÃO DE PROVAS.
PROCESSO EM DEBATE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO COM COGNIÇÃO MAIS RESTRITA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 961 DO STF.
PREVALÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA.
JUÍZO DE CONFIRMAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
O Art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado e muito menos de de consulta ao magistrado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa perspectiva, entendo que a irresignação do embargante representa verdadeira consulta ao Relator acerca da necessidade ou não da realização da prova pericial e de sua submissão ao Juízo, o que se afasta das hipóteses contidas no art. 1022 do CPC.
Com a devida vênia, apenas pela leitura do voto condutor, é possível deduzir a resposta para os questionamento do embargante, quando este Relator aponta que “sem uma perícia, não se pode concluir que a área debatida no processo se encaixa no conceito de pequena propriedade rural e que tem área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização, a fim de atrair a incidência do Tema 961 do STF”.
Portanto, longe de constituir contradição ventilada, o que pretende o embargante é revolver a matéria já examinada para tanto alegando um vício que não se faz presente, o que encontra óbice na jurisprudência abaixo colacionada. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC nº 2014.016542-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves - j. em 18/12/2017 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED em AC nº 2017.005565-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - j. em 23/11/2017 - destaquei).
Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811368-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811368-38.2023.8.20.0000 Embargante: Martins Mariano de Souza Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811368-38.2023.8.20.0000 Polo ativo MARTINS MARIANO DE SOUZA Advogado(s): BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Juízo de Retratação ou Confirmação no Agravo de Instrumento nº 0811368-38.2023.8.20.0000 Agravante: Espólio de Raimunda dos Santos Souza Advogado: Dr.
Bruno Weslly Dantas de Aquino Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Júnior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/1990.
POSSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO CONCRETO.
LEI ESPECIAL VERSANDO SOBRE O TEMA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DE QUE O BEM É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E QUE TEM ÁREA MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS A FIM DE QUE SE POSSA APLICAR O TEMA 961 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF.
ASSUNTO QUE DEMANDA DILAÇÃO DE PROVAS.
PROCESSO EM DEBATE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO COM COGNIÇÃO MAIS RESTRITA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 961 DO STF.
PREVALÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA.
JUÍZO DE CONFIRMAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em confirmar o acórdão proferido no Id 22427579 e devolver o processo à Vice-Presidência do TJRN, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte à Terceira Câmara Cível para que se realize i) a confirmação do acórdão anterior proferido em 20 de novembro de 2023 (ID 22427579 – páginas 254-268) ou ii) se proceda com novo exame do caso se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema 961, ocorrido em 21 de dezembro de 2020.
O relatório detalhado da apelação, ora submetida ao juízo de confirmação ou de retratação, está inserido nas fls. 257-258- Id 22427579. É o relatório.
VOTO Como dito no relatório, a Vice-Presidência do TJRN determinou que o processo retornasse à Terceira Câmara para verificar se o acórdão proferido no Id 22427579 – páginas 254-268 em 20 de novembro de 2023 está de acordo com a posição tomada pelo STF no Tema 961 ou se é necessária a realização de um juízo de distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Supremo.
O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível entendeu que seria possível a penhora do bem imóvel dos recorrentes porque o caso se encaixava na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei do Bem de Família (norma especial aplicada ao caso).
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, dispôs sobre o bem de família prevendo, como regra, em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na citada lei.
A regra da impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia.
Todavia, como dito, a própria lei traz exceções à regra.
Ou seja, lista hipóteses nas quais é permitida a penhora de bem de família. É o que prevê o art. 3º da citada lei: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – revogado; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Além do mais, como dito na decisão recorrida, “compulsando os autos, verifico que, no capítulo “das garantias” do título exequendo de ID 55204721 (pág. 12), consta a informação de que o imóvel penhorado e descrito ao ID 55205589 (págs. 4 e 5) foi dado em hipoteca, estando, portanto, sujeito, “por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (art. 1.419 do CC).” Ou seja, como o bem foi dado em garantia hipotecária e foi utilizado pela entidade familiar, a situação se amolda ao previsto no art. 3º, V, da Lei do Bem de Família.
Permite-se, pois, a penhora do bem “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.
Nos termos da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família restringe-se a um único imóvel de propriedade do devedor, utilizado por este ou pela entidade familiar para moradia.
Exceção à regra, os casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90).
Entende-se, pois, que o caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar é hipótese de afastamento da impenhorabilidade do bem de família expressamente prevista em lei (art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90).
Vejamos decisões nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado que o imóvel era o único bem dos recorrentes.
Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.923.292/SC - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 13/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1.682.003/PR - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 08/22/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 3º, V, DA LEI Nº. 8.009/90 HIPÓTESE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, com a devida outorga uxória. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no REsp 1.760.476/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 19/08/2019).
A situação debatida no processo atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, lei especial.
A análise foi realizada tendo por base a lei federal n. 8.009/1990 (Lei do Bem de Família), legislação especial que regula o tema.
A parte interpôs apenas recurso especial – ver Id 23256874, páginas 269-277.
Logo, o tema somente poderá ser analisado à luz da legislação federal, tal como fez o acórdão da Terceira Câmara, e não da Constituição da República já que não foi interposto Recurso Extraordinário, não sendo caso de incidência do Tema 961, decidido pelo STF.
Além do mais, estamos diante de um recurso de agravo de instrumento, o qual, como sabemos, não permite grande imersão nos fatos e nas provas, o que somente ocorrerá quando do julgamento da apelação do caso.
Assim, na análise sumária do processo, sem uma perícia, não se pode concluir que a área debatida no processo se encaixa no conceito de pequena propriedade rural e que tem área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização, a fim de atrair a incidência do Tema 961 do STF.
Com efeito, módulo fiscal, segundo o site da EMBRAPA é “uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de 'propriedade familiar'.
A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.
O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.” Nota-se, portanto, que a configuração de módulo fiscal não é tão simples quanto parece.
Somente uma perícia estabelecerá se a propriedade dos recorrentes é: (1) pequena propriedade rural e (2) se tem “área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”, a fim de que se possa aplicar o Tema 961 do STF.
Se a perícia vier ao processo e assim demonstrar, a penhora poderá ser desfeita ou, se já realizada a hasta, o Banco do Nordeste poderá vir a ressarcir os recorrentes.
Todavia, em se tratando de processo de agravo de instrumento, sem prova técnica a respeito, deve-se aplicar, a nosso sentir a previsão do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 e, portanto, afastar a tese fixada no Tema 961.
Face ao exposto, voto por manter o acórdão proferido em 20 de novembro de 2023 (Id 22427579) e devolver o processo à Vice-Presidência do TJRN para prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811368-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811368-38.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARTINS MARIANO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23256874) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da] Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22427579) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/1990.
POSSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, dispôs sobre o bem de família prevendo, como regra, em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na citada lei. - A regra da impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia. - Todavia, como dito, a própria lei traz exceções à regra.
Ou seja, lista hipóteses nas quais é permitida a penhora de bem de família. - Segundo a lei, pode ser penhorado o bem de família “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990). - No caso, como o bem foi dado em garantia hipotecária e foi utilizado pela entidade familiar, a situação se amolda ao previsto no art. 3º, V, da Lei do Bem de Família.
Permite-se, pois, a penhora do bem “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. - Nessa linha, segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar (STJ - AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR – Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 26/6/2023).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 5º., XXVI, da CF/1988, e 841 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23557818).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21319150). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1038507/PR, sob à sistemática da repercussão geral (Tema 961), o qual firmou a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Observe-se, por oportuno, a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) No caso concreto, de uma leitura atenta do processo, observo uma possível dissonância entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 22427579), em que este Tribunal interpretou a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar como exceção a impenhorabilidade do bem de família, sem tecer nenhuma consideração acerca do fato de que, no caso dos autos, o imóvel citado também constitui pequena propriedade rural familiar: O Juízo de Primeiro Grau determinou a penhora de bem imóvel do recorrente. [...] A situação debatida no processo atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual correta a decisão recorrida.
Trata-se de exceção à impenhorabilidade do bem de família, por isso, acertado o entendimento de Primeiro Grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811368-38.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000016-88.2012.8.20.0134) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811368-38.2023.8.20.0000 Polo ativo MARTINS MARIANO DE SOUZA Advogado(s): BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0811368-38.2023.8.20.0000 Agravante: Espólio de Raimunda dos Santos Souza Advogado: Dr.
Bruno Weslly Dantas de Aquino Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Júnior Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/1990.
POSSIBILIDADE DA PENHORA NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, dispôs sobre o bem de família prevendo, como regra, em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na citada lei. - A regra da impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia. - Todavia, como dito, a própria lei traz exceções à regra.
Ou seja, lista hipóteses nas quais é permitida a penhora de bem de família. - Segundo a lei, pode ser penhorado o bem de família “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990). - No caso, como o bem foi dado em garantia hipotecária e foi utilizado pela entidade familiar, a situação se amolda ao previsto no art. 3º, V, da Lei do Bem de Família.
Permite-se, pois, a penhora do bem “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. - Nessa linha, segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar (STJ - AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR – Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 26/6/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Raimunda dos Santos Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que determinou a penhora de bem dado em garantia hipotecária.
Em suas razões, narra que o processo em que fora proferida a decisão gravada versa acerca de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora agravado, alega ser credor da quantia de R$ 87.593,98 (oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), em razão do inadimplemento relativo à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº *69.***.*41-53-A.
Aduz que o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, contém a previsão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Assevera que a farta documentação acostada aos autos, em que foi proferida a decisão agravada, demonstra que a propriedade rural, que foi objeto da penhora determinada nos autos, possui apenas um terreno com extensão de 26,3 hectares.
Salienta que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva.
Ao final, requer “a concessão da medida liminar, a fim de que se proceda a suspensão da penhora determinada nos autos do processo nº 0000016-88.2012.8.20.0134, que recai sob a Fazenda Santa Fé, localizada no município de Afonso Bezerra-RN.” No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de Id 21319150, fls. 244-247.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 21679133, fls. 248-250.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 21711840, fl. 251. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita em âmbito recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a penhora de bem imóvel do recorrente.
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, dispôs sobre o bem de família prevendo, como regra, em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na citada lei.
A regra da impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia.
Todavia, como dito, a própria lei traz exceções à regra.
Ou seja, lista hipóteses nas quais é permitida a penhora de bem de família. É o que prevê o art. 3º da citada lei: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – revogado; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Além do mais, como dito na decisão recorrida, “compulsando os autos, verifico que, no capítulo “das garantias” do título exequendo de ID 55204721 (pág. 12), consta a informação de que o imóvel penhorado e descrito ao ID 55205589 (págs. 4 e 5) foi dado em hipoteca, estando, portanto, sujeito, “por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (art. 1.419 do CC).” Ou seja, como o bem foi dado em garantia hipotecária e foi utilizado pela entidade familiar, a situação se amolda ao previsto no art. 3º, V, da Lei do Bem de Família.
Permite-se, pois, a penhora do bem “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.
Nos termos da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família restringe-se a um único imóvel de propriedade do devedor, utilizado por este ou pela entidade familiar para moradia.
Exceção à regra, os casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90).
Entende-se, pois, que o caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar é hipótese de afastamento da impenhorabilidade do bem de família expressamente prevista em lei (art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90).
Vejamos decisões nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado que o imóvel era o único bem dos recorrentes.
Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.292/SC - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 13/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1.682.003/PR - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 08/22/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 3º, V, DA LEI Nº. 8.009/90 HIPÓTESE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, com a devida outorga uxória. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no REsp 1.760.476/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 19/08/2019).
A situação debatida no processo atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual correta a decisão recorrida.
Trata-se de exceção à impenhorabilidade do bem de família, por isso, acertado o entendimento de Primeiro Grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811368-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
20/10/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 17:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811368-38.2023.8.20.0000 Agravante: Espólio de Raimunda dos Santos Souza Advogado: Dr.
Bruno Weslly Dantas De Aquino Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de Raimunda dos Santos Souza, em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Angicos, que determinou a penhora de bem dado em garantia hipotecária.
Em suas razões, narra que o processo em que fora proferida a decisão gravada versa acerca de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora agravado, alega ser credor da quantia de R$ 87.593,98 em razão do inadimplemento relativo à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº *69.***.*41-53-A.
Aduz que o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, contém a previsão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Assevera que a farta documentação acostada aos autos em que foi proferida a decisão agravada demonstra que a propriedade rural que foi objeto da penhora determinada nos autos possui apenas um terreno com extensão de 26,3 hectares.
Salienta que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva.
Ao final, requer “a concessão da medida liminar, a fim de que se proceda a suspensão da penhora determinada nos autos do processo nº 0000016-88.2012.8.20.0134, que recai sob a Fazenda Santa Fé, localizada no município de Afonso Bezerra-RN.” No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita em âmbito recursal.
O juiz determinou a penhora de bem imóvel do recorrente.
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, dispôs sobre o bem de família prevendo, como regra, em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na citada lei.
A regra da impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia.
Todavia, como dito, a própria lei traz exceções à regra.
Ou seja, lista hipóteses nas quais é permitida a penhora de bem de família. É o que prevê o art. 3º da citada lei: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – revogado; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Além do mais, como dito na decisão recorrida, “compulsando os autos, verifico que, no capítulo “das garantias” do título exequendo de Id 55204721 (pág. 12), consta a informação de que o imóvel penhorado e descrito ao Id 55205589 (págs. 4 e 5) foi dado em hipoteca, estando, portanto, sujeito, “por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (art. 1.419 do CC).” Como o bem foi dado em garantia hipotecária e foi utilizado pela entidade familiar, a situação se amolda ao previsto no art. 3º, V, da Lei do Bem de Família.
Permite-se, pois, a penhora do bem “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.
Nos termos da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família restringe-se a um único imóvel de propriedade do devedor, utilizado por este ou pela entidade familiar para moradia.
Exceção à regra, os casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90)” Entende-se, pois, que o caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar é hipótese de afastamento da impenhorabilidade do bem de família expressamente prevista em lei (art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90).
Vejamos decisões nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado que o imóvel era o único bem dos recorrentes.
Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.292/SC - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. 13/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1.682.003/PR - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 08/22/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 3º, V, DA LEI Nº. 8.009/90 HIPÓTESE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor, com a devida outorga uxória. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no REsp 1.760.476/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. 19/08/2019).
A situação debatida no processo atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual correta a decisão recorrida.
Trata-se de exceção à impenhorabilidade do bem de família, por isso, acertado o entendimento de Primeiro Grau.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
A seguir, vista à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
15/09/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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