TJRN - 0811353-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811353-69.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA SALES Advogado(s): RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES, IGOR RAMON SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM VENCIMENTOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE SUPOSTO SEGURO.
EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
DÉBITOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA SALES DE SOUZA em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação registrada sob n.º 0800483-08.2023.8.20.5159, indeferiu a tutela de urgência ali pleiteada (id 21309958).
Contrapondo antedito decisum (id 21309954), aduz, em síntese, que: a) “em momento algum o autor celebrou contrato dessa natureza com a demandada, logo, se o contrato que formalizou a constituição desse negócio jurídico existe, este se trata de ato unilateral do demandado, que em sua essência já nasceu nulo, ou sequer tem o condão de ser taxado como existente, pois em momento algum houve manifestação de vontade por parte do demandante”; b) “O Demandante, que se encontra em uma condição de HIPERVULNERÁBILIDADE, demonstrou sobejamente que está sendo vítima de constrangimento ilegal, tendo seu salário de caráter assistencial e alimentar, diminuído consideravelmente, em razão de desconto indevido, proporcionada por flagrante irresponsabilidade dos agravados”; c) “tendo em vista o claro direito da agravante e o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, é necessária a reforma da decisão em questão”.
Requer, ao final, a reforma da decisão impugnada.
Junta documentos.
Efeito pretendido deferido na decisão de id 21359517.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 22290092.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 22334174). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito da presente demanda em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante.
Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil, vê-se plenamente possível o deferimento da tutela de urgência requerida pela recorrente, posto que presente a probabilidade do direito, assim como a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os argumentos da parte recorrente se fundam basicamente na negativa da contratação do negócio questionado, bem assim em sua condição de hipervulnerabilidade.
Outrossim, de forma equivocada, o magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão impugnada pontuou: “(...) embora restar comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato bancário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.” (Grifos acrescidos).
Ora, uma vez que a agravante alegou não haver celebrado o negócio questionado com o banco, não se mostra plausível e nem parece razoável exigir-lhe a comprovação do fato negativo (inexistência de relação negocial), como requisito à concessão da tutela de urgência.
Logo, a determinação para que o banco se abstenha de efetuar a cobrança de valores nos vencimentos da recorrente não importa em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrido.
De toda sorte, o risco de dano para a consumidora numa hipotética continuidade da cobrança do débito é muito maior do que aquele a ser imposto à instituição financeira com a reforma da decisão impugnada, levando-se em conta que se discute a existência ou não da dívida.
Em outras palavras, enquanto se debate a questão, nada mais consentâneo com o melhor direito do que fazer interromper os pagamentos mensais, inclusive em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e tendo em vista, ainda, a dificuldade inerente à realização da prova negativa em momento inicial do processo.
Corroborando o suso expendido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
ASTREINTES.
VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806951-81.2019.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE MENSALIDADES.
APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTE.
ART. 537 DO CPC.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800408-62.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/10/2019) Sob outro prisma, não é despiciendo esclarecer que, com esta decisão, não se está declarando a nulidade do negócio jurídico, o que somente poderá ser investigado com o aprofundamento da instrução processual, quando serão esclarecidas as circunstâncias em que o seguro foi supostamente contratado.
De igual modo, não há que se falar em irreversibilidade da tutela concedida, dado que o provimento antecipado não tem caráter inconversível, na medida em que, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, esta poderá retomar normalmente os descontos ora questionados.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para suspender os descontos questionados na conta da agravante.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811353-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:49
Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/10/2023.
-
16/11/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/10/2023.
-
28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0811353-69.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SALES Advogado(s): RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES, IGOR RAMON SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FÁTIMA SALES DE SOUZA em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação registrada sob n.º 0800483-08.2023.8.20.5159, indeferiu a tutela de urgência ali pleiteada (id 21309958).
Contrapondo antedito decisum (id 21309954), aduz, em síntese, que: a) “em momento algum o autor celebrou contrato dessa natureza com a demandada, logo, se o contrato que formalizou a constituição desse negócio jurídico existe, este se trata de ato unilateral do demandado, que em sua essência já nasceu nulo, ou sequer tem o condão de ser taxado como existente, pois em momento algum houve manifestação de vontade por parte do demandante”; b) “O Demandante, que se encontra em uma condição de HIPERVULNERABILIDADE, demonstrou sobejamente que está sendo vítima de constrangimento ilegal, tendo seu salário de caráter assistencial e alimentar, diminuído consideravelmente, em razão de desconto indevido, proporcionada por flagrante irresponsabilidade dos agravados”; c) “tendo em vista o claro direito da agravante e o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, é necessária a reforma da decisão em questão”.
Requer, ao final, a antecipação de tutela para que se suspenda as “cobranças no benefício da Autora, sob pena de multa a ser estipulada, até que seja julgada a presente demanda”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a tutela pretendida.
O perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
Nesta senda, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de colocar em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Logo, tratando-se a presente demanda de determinação para que o banco se abstenha de efetuar a cobrança de valores no benefício previndenciário da agravante, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrido ao ser suspensos referidas quantias.
Ora, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, esta poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
A fumaça do bom direito resta evidenciada através dos elementos informativos constantes dos autos, que demonstram os descontos realizados.
Portanto, por todo o exposto, restam evidentes o fumus boni iuris e o perigo da demora.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o banco recorrido não realize descontos no benefício previdenciário da recorrente, referente ao contrato questionado nos autos de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
15/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200402-32.2020.8.20.0142
Jordan da Silva Souto
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 11:31
Processo nº 0803778-95.2022.8.20.5124
Auzenita Olivia Rego Medeiros de Paula
Auzenita Rego Medeiros
Advogado: Clovis Tavares da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 20:45
Processo nº 0804227-25.2022.8.20.5101
Manoel Araujo Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wanderson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 11:26
Processo nº 0811363-16.2023.8.20.0000
Francisca Ferreira de Freitas
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 20:34
Processo nº 0808468-22.2020.8.20.5001
Gardenia Holanda Melo
Municipio de Natal
Advogado: Maria Eduarda de Andrade Pereira da Cost...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 16:37