TJRN - 0811114-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811114-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811114-65.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
COBRANÇAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE GOLPE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCONTOS QUE INCIDEM SOBRE RENDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR OU REDUZIR A MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0813292-19.2023.8.20.5001, promovida por MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS, determinando que a instituição financeira proceda à suspensão das “cobranças relativas às compras/débitos feitos no dia 15.02.2023 através do cartão da autora MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*77-88, identificado como " OUROCARD VISA INFINITE / N° 4984.XXXX.XXXX.3164", incluindo os juros acumulados no período pelo não pagamento e demais encargos incidentes sobre tais valores, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por fatura sem a suspensão ora prevista”.
Em suas razões, pretende a empresa agravante a reforma da decisão, sob a justificativa de que “(...) não se encontram presentes no caso em apreço, os requisitos necessários à concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do demandante e o justificado receio de dano, previstos no art. 84, § 3º, do CDC e no art. 300, NCPC”.
Afirma, nesses termos, que: A Agravada recebeu um link da livelo, onde inseriu os dados do seu cartão.
Logo após recebeu uma ligação de uma falsa central informando que a mesma precisava resgatar uns pontos que expiravam na presente data. a mesma se direcionou ao taa e seguiu orientações. quando a mesma foi orientada a desligar seu dispositivo por determinado tempo, percebeu que se tratava de fraude.
INSERIU NO LINK TODOS OS SEUS DADOS, inadvertidamente, contrariando todas as regras de segurança bancária, deu acesso a terceiros à sua conta através do compartilhamento do QR code para habilitação de novo dispositivo.
A fraude somente ocorre e se concretizou mediante conduta positiva ativa da agravada, DEVIDAMENTE ORIENTADA POR TERCEIROS, MANIFESTOU-SE VOLUNTARIAMENTE E VALIDOU AS OPERAÇÕES COM SUA SENHA PESSOAL, QUE É SUA ASSINATURA ELETRÔNICA, contratando um cdc: 126496187 bb crédito automático 44.785,98 15022023 15022023. (...) SE A PRÓPRIA AGRAVANTE DEU CAUSA À UMA SUPOSTA FRAUDE COMETDIDA POR TERCEIROS, ONDE FICA A FUMAÇA DO BOM DIREITO? Portanto, o pleito autoral está fadado à improcedência, não havendo razões para deferimento da tutela antecipada, pois ausentes o fumus boni iuris.
Tanto quanto o periculum in mora está AUSENTE, isto porque os valores movimentados decorrem operações de crédito que ele afirma não ter contratado, sendo que, após as transações, ainda se beneficiou do saldo residual das operações que “sobraram” em sua conta.
Em seguida, após tecer comentários sobre o descabimento da multa e sua excessividade, pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, que seja provido nos termos formulados nas suas razões.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pelo banco agravante, verifico que ele não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Na hipótese, contudo, entendo que não deva ser concedido o provimento liminar almejado pela empresa agravante, pois ausentes os requisitos legais.
Isso porque, da análise dos autos, entendo que resta corroborada a tese autoral de que sofreu um golpe financeiro cometido por terceiros, os quais, aparentemente, contrataram empréstimos e realizaram compras pelo seu cartão de crédito.
Cumpre destacar que, mesmo havendo reclamação formal perante o Banco do Brasil S/A e registro de Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial, é possível constatar que em data posterior a esses eventos houve compras pela internet no cartão de crédito da parte agravada, por terceiros, supostamente não autorizadas por ela.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, em cognição sumária e sem o cotejo das teses de ambas as partes, considera-se demonstrada a probabilidade do direito pela parte agravada em sua inicial, o que não impede a alteração desta decisão por ocasião do julgamento de mérito da ação pelo juízo de origem.
Do mesmo modo, em decorrência dos efeitos negativos que advém dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, resta caracterizado, por ora, o perigo de dano, porquanto a continuidade da situação pode causar prejuízo de ordem financeira à autora.
Insta salientar, por fim, que não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, se demonstrada a regularidade das compras realizadas na data da suposta fraude praticada por terceiros, o banco agravante poderá retomar a realização das cobranças, conforme determinação do art. 300, § 3º, do CPC.
Por fim, é certo afirmar que a multa cominatória almeja forçar o cumprimento de decisão judicial, ou seja, buscar traduzir efetividade às decisões exaradas no processo judicial.
Acerca da matéria, lecionam os professores Marinoni e Mitidiero: Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC).
A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional[1]”.
Desse modo, será correta a imposição da multa judicial quando houver descumprimento de decisão, porém, o valor arbitrado deve ter por balizas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Feitas essas considerações, não vislumbro o desacerto da decisão recorrida, em razão da possibilidade de fixação de astreintes como forma de forçar o cumprimento de obrigação de fazer, em sede de antecipação de tutela, conforme dispõe o art. 537 do CPC.
Além disso, o valor estipulado não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente da vontade do recorrente em cumprir a decisão vergastada.
No que diz respeito ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de exibição de documentos, entendo que se encontra consonante com a urgência que o caso requer, uma vez que a ora agravada necessita dos documentos indicados para que posse exercer eventual direito de ação face ao banco para ver cessados os descontos supostamente indevidos em seus proventos, o qual possui caráter alimentar.
Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara Cível ao apreciar casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZIR A MULTA E CONCEDER UM PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806397-83.2018.8.20.0000, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 14/03/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AFORADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO LIMITE MÁXIMO ARBITRADO.
DESNECESSIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802108-10.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 22/03/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] Mitidiero, Daniel; Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª edição. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 429.
Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811114-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811114-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
25/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811114-65.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015) Agravada: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0813292-19.2023.8.20.5001, promovida por MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS, determinando que a instituição financeira proceda à suspensão das “cobranças relativas às compras/débitos feitos no dia 15.02.2023 através do cartão da autora MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*77-88, identificado como " OUROCARD VISA INFINITE / N° 4984.XXXX.XXXX.3164", incluindo os juros acumulados no período pelo não pagamento e demais encargos incidentes sobre tais valores, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por fatura sem a suspensão ora prevista”.
Em suas razões, pretende a empresa agravante a reforma da decisão, sob a justificativa de que “(...) não se encontram presentes no caso em apreço, os requisitos necessários à concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do demandante e o justificado receio de dano, previstos no art. 84, § 3º, do CDC e no art. 300, NCPC”.
Afirma, nesses termos, que: A Agravada recebeu um link da livelo, onde inseriu os dados do seu cartão.
Logo após recebeu uma ligação de uma falsa central informando que a mesma precisava resgatar uns pontos que expiravam na presente data. a mesma se direcionou ao taa e seguiu orientações. quando a mesma foi orientada a desligar seu dispositivo por determinado tempo, percebeu que se tratava de fraude.
INSERIU NO LINK TODOS OS SEUS DADOS, inadvertidamente, contrariando todas as regras de segurança bancária, deu acesso a terceiros à sua conta através do compartilhamento do QR code para habilitação de novo dispositivo.
A fraude somente ocorre e se concretizou mediante conduta positiva ativa da agravada, DEVIDAMENTE ORIENTADA POR TERCEIROS, MANIFESTOU-SE VOLUNTARIAMENTE E VALIDOU AS OPERAÇÕES COM SUA SENHA PESSOAL, QUE É SUA ASSINATURA ELETRÔNICA, contratando um cdc: 126496187 bb crédito automático 44.785,98 15022023 15022023. (...) SE A PRÓPRIA AGRAVANTE DEU CAUSA À UMA SUPOSTA FRAUDE COMETDIDA POR TERCEIROS, ONDE FICA A FUMAÇA DO BOM DIREITO? Portanto, o pleito autoral está fadado à improcedência, não havendo razões para deferimento da tutela antecipada, pois ausentes o fumus boni iuris.
Tanto quanto o periculum in mora está AUSENTE, isto porque os valores movimentados decorrem operações de crédito que ele afirma não ter contratado, sendo que, após as transações, ainda se beneficiou do saldo residual das operações que “sobraram” em sua conta.
Em seguida, após tecer comentários sobre o descabimento da multa e sua excessividade, pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, que seja provido nos termos formulados nas suas razões. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, contudo, entendo que não deva ser concedido o provimento liminar almejado pela empresa agravante, pois ausentes os requisitos legais.
Isso porque, da análise dos autos, entendo que resta corroborada a tese autoral de que sofreu um golpe financeiro cometido por terceiros, os quais, aparentemente, contrataram empréstimos e realizaram compras pelo seu cartão de crédito.
Cumpre destacar que, mesmo havendo reclamação formal perante o Banco do Brasil S/A e registro de Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial, é possível constatar que em data posterior a esses eventos houve compras pela internet no cartão de crédito da parte agravada, por terceiros, supostamente não autorizadas por ela.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, em cognição sumária e sem o cotejo das teses de ambas as partes, considera-se demonstrada a probabilidade do direito pela parte agravada em sua inicial, o que não impede a alteração desta decisão por ocasião do julgamento de mérito da ação pelo juízo de origem.
Do mesmo modo, em decorrência dos efeitos negativos que advém dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, resta caracterizado, por ora, o perigo de dano, porquanto a continuidade da situação pode causar prejuízo de ordem financeira à autora.
Insta salientar, por fim, que não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, se demonstrada a regularidade das compras realizadas na data da suposta fraude praticada por terceiros, o banco agravante poderá retomar a realização das cobranças, conforme determinação do art. 300, § 3º, do CPC.
Por fim, é certo afirmar que a multa cominatória almeja forçar o cumprimento de decisão judicial, ou seja, buscar traduzir efetividade às decisões exaradas no processo judicial.
Acerca da matéria, lecionam os professores Marinoni e Mitidiero: Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC).
A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional[1]”.
Desse modo, será correta a imposição da multa judicial quando houver descumprimento de decisão, porém, o valor arbitrado deve ter por balizas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Feitas essas considerações, não vislumbro o desacerto da decisão recorrida, em razão da possibilidade de fixação de astreintes como forma de forçar o cumprimento de obrigação de fazer, em sede de antecipação de tutela, conforme dispõe o art. 537 do CPC.
Além disso, o valor estipulado não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente da vontade do recorrente em cumprir a decisão vergastada.
No que diz respeito ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de exibição de documentos, entendo que se encontra consonante com a urgência que o caso requer, uma vez que a ora agravada necessita dos documentos indicados para que posse exercer eventual direito de ação face ao banco para ver cessados os descontos supostamente indevidos em seus proventos, o qual possui caráter alimentar.
Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara Cível ao apreciar casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZIR A MULTA E CONCEDER UM PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806397-83.2018.8.20.0000, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 14/03/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AFORADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO LIMITE MÁXIMO ARBITRADO.
DESNECESSIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802108-10.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 22/03/2019).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal [1] Mitidiero, Daniel; Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª edição. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 429. -
15/09/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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