TJRN - 0804729-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 13:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/09/2025 18:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/09/2025 16:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/08/2025 00:10 Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:10 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:14 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804729-36.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação (ID 151621114 e ID 150051146) interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 27 de agosto de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/08/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 02:28 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 01:07 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:34 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0804729-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES Réu: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença proferida (ID nº 149095829), sob a alegação de existência de erro material.
 
 Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
 
 Analisando os autos, observa-se que, de fato, existe erro material na sentença porquanto no cabeçalho consta UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO quando deveria constar UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DOU-LHES provimento, razão pela onde consta no cabeçalho da sentença de ID nº 149095829: “Processo: 0804729-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO” Passe a constar: “Processo: 0804729-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL” (grifei) Ademais, mantenho a sentença nos demais termos.
 
 Conforme já determinado por decisão de ID nº 128244879 “à secretaria, exclua do polo passivo da presente ação a requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO”.
 
 Apresentada apelação contra a sentença proferida, dê-se vistas à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 10:34 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/05/2025 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 16:20 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:10 Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:10 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:35 Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:35 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 11:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/05/2025 02:52 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            11/05/2025 00:29 Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:29 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 20:51 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 20:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            08/05/2025 15:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/05/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 06:20 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            01/05/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804729-36.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 149906633), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/04/2025 20:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/04/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:22 Desentranhado o documento 
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                                            30/04/2025 10:22 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 17:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/04/2025 06:57 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            29/04/2025 05:52 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            29/04/2025 01:59 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804729-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de ação ordinária movida por Elizangela Azevedo dos Santos Meireles em desfavor da Unimed Nacional.
 
 Resumidamente, trata-se de caso onde parte autora alega que perdeu aproximadamente 37kg, sofrendo com flacidez e excesso de pele, o que evoluiu para ptose mamária severa grau III.
 
 Diante do quadro, e com prescrição médica, solicitou cirurgia plástica reparadora, a qual foi negada pelo plano de saúde demandado.
 
 A parte autora requer a procedência dos pedidos para obrigar a ré a autorizar/custear os procedimentos solicitados pelo médico assistente, quais sejam: (I) abdominoplastia ou dermolipectomia para correção de abdômen em avental; (II) correção de lipodistrofia trocanteriana para correção de flancos; (III) reconstrução de mamas com uso de implantes de silicone pós cirurgia bariátrica ou mamoplastia feminina; (IV) herniorrafia umbilical e; (V) diástase dos retos abdominais; além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Decisão saneadora em ID n.º 128244879, onde foram julgadas as preliminares e excluída a Unimed Natal do polo passivo da demanda, fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas.
 
 Ato contínuo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID nº 130041328 e 142854108).
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 Fundamentação Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação do plano de saúde em cobrir a cirurgia plástica pleiteada e se negativa é fato apto a configurar dano moral indenizável.
 
 Inicialmente, impende destacar que as cirurgias plásticas são divididas em dois grupos: estéticas e reparadoras. No julgamento do REsp 1870834/SP, apresentou-se a seguinte conceituação, conforme entendimento da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM): Conforme a doutrina, 'cirurgias plásticas podem ser reparadoras ou estéticas, diferenciadas pela finalidade terapêutica que se faz presente na primeira e pelo objetivo embelezador, típico da segunda'.
 
 Daí afirmar-se a necessidade do procedimento reparador para a preservação da integridade física do paciente, necessidade essa que não se faz presente na cirurgia estética.
 
 De acordo com o art. 10, II, da Lei n.º 9.656/1998, os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos são excluídos da cobertura obrigatória dos planos de saúde.
 
 Segue a redação do dispositivo legal: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...)” Em relação à obrigação do plano de saúde de custear cirurgias plásticas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069, firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
 
 Assim, constatada a funcionalidade ou o caráter reparador da cirurgia plástica em paciente pós-bariátrica, o plano de saúde deverá custear o procedimento.
 
 Dessa forma, passo à análise das provas para verificar se o procedimento cirúrgico pleiteado possui caráter reparador ou meramente estético.
 
 Analisando a documentação acostada, a demandante apresentou o laudo ID n.º 94464147, onde o médico assistente afirma a necessidade da cirurgia para restabelecimento de saúde mental e física, além de indicar o caráter não estético do procedimento.
 
 Por outro lado, a ré não produziu qualquer prova que confirmasse o caráter estético do procedimento, como alegado em sua defesa, limitando-se a requerer o julgamento antecipado (ID n.º 142854108).
 
 Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, reconhece-se como indevida a negativa, pois não há comprovação de que a cirurgia pleiteada tenha finalidade meramente estética.
 
 Todavia, verifico que já foram autorizados os seguintes procedimentos: dermolipectomia, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical (ID n.º 94464146).
 
 Quanto ao pleito de autorização para realização do procedimento denominado lipodistrofia trocanteriana, tem-se que não há solicitação expressa dele na guia ID n.º 94464145, impedindo a presunção de que tenha sido negado pelo plano demandado.
 
 Portanto, apenas com relação ao pedido relativo à mamoplastia com implante de silicone ocorreu a negativa, conforme comprova-se pelas informações constantes no ID n.º 94464146.
 
 Quanto ao dano moral, este caracteriza-se pela lesão extrapatrimonial sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito, atingindo direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica.
 
 Para a sua configuração, é necessário o preenchimento de três requisitos essenciais: ato ilícito ou conduta violadora de direito, dano efetivo e nexo causal.
 
 Compulsando os autos e analisando as circunstâncias apresentadas, há de se considerar que a negativa indevida e o atraso no tratamento são fatos aptos a gerar o abalo moral a quem suportou o ilícito, estando configurado o dano extrapatrimonial.
 
 Todavia, também deve ser levado em consideração, in casu, que apenas um dos procedimentos não foi autorizado.
 
 Acerca do valor, inexiste padrão para fixação, devendo-se levar em conta a extensão do prejuízo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do fato de que a negativa do plano de saúde requerido estava fundada em análise técnica interna, o que apesar de não excluir a sua responsabilidade, demonstra que a negativa não aconteceu de forma abusiva, máxime quando parte dos procedimentos foram aprovados de imediato.
 
 Por entender que atende ao fundamentado, fixo os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
 
 Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar, em caráter definitivo, que a ré autorize e custeie o procedimento mamoplastia com implante de silicone, conforme prescrito no laudo ID n.º 94464147 e; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta sentença (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação do réu.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 20% sobre a soma do valor da condenação em danos morais e o valor correspondente ao procedimento de mamoplastia com implante de silicone de acordo com a tabela da parte demandada (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 22/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/02/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 09:50 Decorrido prazo de réu em 12/09/2024. 
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                                            13/09/2024 04:58 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:08 Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:59 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 04:23 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 01:16 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 21:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/08/2024 15:33 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/05/2024 03:39 Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 14:43 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            18/04/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 16:54 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º: 0804729-36.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID 99246798).
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
 
 Destarte, antes de analisar e decidir sobre a preliminar em comento, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
 
 A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
 
 O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
 
 Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
 
 Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
 
 A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
 
 Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
 
 Após, concluam-se os autos para apreciar o pedido de tutela antecipara requerido e proferir decisão saneadora.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 5 de abril de 2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 05:43 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            20/10/2023 04:30 Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 19/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 09:35 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 09:35 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 11:40 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 11:40 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 09:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804729-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZANGELA AZEVEDO DOS SANTOS MEIRELES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Conforme já determinado por decisão de Id n.º 96812125, SUSPENDA-SE o curso deste processo até julgamento do REsp 1870834/SP, o qual foi afetado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 06/10/2020, ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar exatamente a controvérsia dos presentes autos: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
 
 Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/09/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:40 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            11/09/2023 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 01:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 01:10 Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 25/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:29 Decorrido prazo de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em 24/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 11:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/04/2023 08:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/04/2023 00:20 Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2023 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 17:30 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 17:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            17/03/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 14:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/03/2023 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 01:04 Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 09/03/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 21:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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