TJRN - 0802236-56.2023.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
01/12/2024 01:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/03/2024 22:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
07/03/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
04/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0802236-56.2023.8.20.5108 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802236-56.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZAIAS PAULINO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço arrimado no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Caso não haja, determino o prazo de 05 (cinco) dias para juntada.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados na petição de id n° 113275068, intimando a autora e seu causídico para ciência.
Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802236-56.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS PAULINO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/10/2023 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA DINIZ em 20/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 04:15
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802236-56.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS PAULINO DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IZAIAS PAULINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil”, com desconto automático mensal em seu benefício, no valor de R$ 24,44 (vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), não tendo se filiado ou associado a nenhum sindicato/associação capaz de justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 101541532.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial id nº 101767510.
O requerido ofertou contestação no id nº 107057703, sustentando, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a validade da filiação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 105180231, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, CHAMO O FEITO A ORDEM para reformar parcialmente a decisão de id nº 101767510 no tocante a aplicação das regras de consumo, uma vez que o presente caso não se subsome a relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.
Preliminarmente, a parte demandada suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, destaco que a lei nº 13.467/2017 condicionou o recolhimento da contribuição sindical, antes obrigatório, à autorização prévia e expressa do empregado.
Ademais, ressalte-se que a nova lei não veda a deliberação coletiva da categoria para a autorização necessária, prática referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.
Contudo, a Medida Provisória 873/2019 restringiu o recolhimento à autorização prévia, expressa, por escrito, individual e mediante boleto bancário, vendando o desconto em folha.
Neste sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A Contribuição Sindical Patronal passou a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Traba-Thista Lei 13-467 de julho de 2017, conforme artigo 587, da CLT.
Ante a clareza do artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, perfilha o entendimento de que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se ceifar a liberdade sindical.
O pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.
Vejamos: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
EXTENSÃO A EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A liberdade de associação e sindicalização é garantia constitucional (art. 5º , XX , e 8º, V, CF/1988 ).
Viola o direito de livre associação e sindicalização, sendo nula, portanto, a cláusula de convenção coletiva que estabelece contribuição social patronal compulsória em favor de entidade sindical, independentemente de filiação, para custeio de um sistema assistencial, de benefícios sociais para os trabalhadores.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos sindicais, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação sindical/associativa da parte autora junto a demandada, bem como qualquer contrato e dívida decorrente da “AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil” envolvendo as partes; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802236-56.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZAIAS PAULINO DA SILVA Requerido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107057703 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:10
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 24/07/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:20
Declarada incompetência
-
08/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819195-94.2021.8.20.5004
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Danielle Cristine Macena Barros
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 10:55
Processo nº 0819195-94.2021.8.20.5004
Danielle Cristine Macena Barros
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 14:59
Processo nº 0800130-16.2022.8.20.5122
Joao Batista da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 15:37
Processo nº 0810079-64.2021.8.20.5004
Banco C6 Consignado S.A.
Jose Pereira Filho
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 11:59
Processo nº 0810079-64.2021.8.20.5004
Banco C6 Consignado S.A.
Jose Pereira Filho
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2021 11:40