TJRN - 0801740-12.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801740-12.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 159437336; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 27 de agosto de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:01
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801740-12.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 147614968; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 9 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:06
Juntada de diligência
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19/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:16
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A
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06/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801740-12.2023.8.20.5113 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARLENE JUSTINA DA SILVA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de MARLENE JUSTINA DA SILVA, partes qualificadas no feito em epígrafe.
Com o recebimento da petição inicial e documentos, a decisão de ID 108915818 determinou a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Contudo, as diligências empreendidas restaram infrutíferas, conforme ID’s 110935334 e 117180429, razão pela qual o banco autor requereu a realização de pesquisas nos sistemas à disposição deste Juízo para a busca de endereços atualizados da parte ré (ID 120327583).
Após, encontrados os novos endereços e realizadas as diligências de busca em tal localização, restaram estas infrutíferas, sendo certificada a informação de que a demandada não residia em tal local (ID 133317486).
Instada a manifestar-se, requereu a parte autora renovação de buscas pelo endereço atualizado da parte ré, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 137104358). É o que importa relatar.
Decido.
As buscas realizadas por meio de sistemas informatizados de justiça tem como objetivo principal a efetivação da execução, além de cumprir com o principio da cooperação judiciaria.
Apesar de tal fato, tribunais do país afora tem utilizado o entendimento de que cabe a parte exequente empreender esforços para que seja localizado o endereço do executado, utilizando, em ultimo caso, os sistemas fornecidos pelo judiciário.
Destarte a isso, insere-se abaixo o entendimento do TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS.
PESQUISA.
REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
ALTERAÇÃO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ENDEREÇO.
EXECUTADO. ÔNUS.
EXEQUENTE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A busca de endereço onde a parte executada possa ser localizada deve ser realizada pela parte exequente por se tratar de diligência ínsita à sua posição de credora. 4.
O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que o credor transfira a incumbência da procura do endereço do devedor ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrou que esgotou todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõe para alcançar essa finalidade. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1908944, 0723288-27.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) [grifei] Também, destaca-se que, quando utilizadas as ferramentas de buscas, deve se respeitar o principio da razoabilidade e o critério temporal., No caso em tela, observa-se que foram empreendidas diligências frutíferas datadas do dia 08 de Maio de 2024.
Nesta diapasão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido em casos análogos da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA REITERADA - “TEIMOSINHA”.
SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE EXCEPCIONAL.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATIVA DO CREDOR DE EMPREENDER DILIGÊNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo garantem a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, por simplificarem as pesquisas e constrição de bens da parte devedora. 2.
Este Tribunal adota a orientação do STJ quanto a possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 3.
Compete precipuamente ao credor a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora e a consulta ao SISBAJUD é modalidade excepcional cabível quando restar demonstrado que os esforços realizados pelo exequente foram infrutíferos. 4.
O deferimento de pesquisas adicionais e excepcionais somente é permitido quando há demonstração de que o credor realizou, sem êxito, todas as diligências que lhe eram possíveis no intuito de localizar patrimônio penhorável do credor, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Para o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de não se encontrar o agravado, não se pode prover o agravo, sob pena de nulidade do julgamento, sobretudo se o agravante, mesmo após intimado, ficar inerte e não informar o endereço da parte agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1920276, 0707222-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) Entende-se, então, que o pedido atual possui um lapso temporal de demasiadamente curto desde a última consulta (maio de 2024), assim, não preenchendo o critério temporal e o princípio da razoabilidade.
Desta forma, indefiro o pedido de buscas aos sistemas requeridos pela parte exequente.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
26/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
11/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801740-12.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARLENE JUSTINA DA SILVA NOGUEIRA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da certidão situada em ID 133317486.
Após, volte-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se com diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MARLENE JUSTINA DA SILVA NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARLENE JUSTINA DA SILVA NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:14
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:49
Deferido o pedido de MARLENE JUSTINA DA SILVA NOGUEIRA
-
20/08/2024 06:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801740-12.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito das Certidões dos Oficiais de Justiça de ID nº 124381253, 124383258 e 125164949; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 26 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
26/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:57
Juntada de diligência
-
25/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:03
Juntada de devolução de mandado
-
25/06/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:01
Juntada de devolução de mandado
-
30/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:27
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0801740-12.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 117180429; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 23 de abril de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:25
Juntada de devolução de mandado
-
08/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora a fim de que requeira as diligências que entender cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de abandono da causa.
Areia Branca/RN, 19 de dezembro de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:11
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2023 17:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
30/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
25/09/2023 09:57
Juntada de custas
-
19/09/2023 15:33
Juntada de custas
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801740-12.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: MARLENE JUSTINA DA SILVA NOGUEIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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