TJRN - 0863684-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863684-94.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BERTO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o depósito realizado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863684-94.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA BERTO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0863684-94.2022.8.20.5001 Apelante: Maria de Fátima da Silva Berto Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Apelado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE 13 (TREZE) REFINANCIAMENTOS.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, AS QUAIS IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (TEMAS 233 E 234 DO STJ).
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Berto em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0863684-94.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa ao pedido de revisão de juros do contrato.
No seu recurso (ID 22522950), a Apelante alega a sentença incorreu em equívoco ao legitimar a capitalização dos juros, pois não houve apresentação do contrato ou qualquer documento que explicitasse a taxa mensal e/ou anual de juros.
Destaca que a capitalização mensal de juros somente é válida se houver cláusula autorizadora expressa, o que não se verifica nos autos.
Além disso, sustenta que a ilegalidade contratual decorre da pactuação via ligação telefônica, sem clareza quanto aos termos do contrato, especialmente no que tange à capitalização dos juros.
Argumenta ainda que a inversão do ônus da prova foi requerida para possibilitar à apelante acesso às informações necessárias para a revisão contratual, ressaltando que não houve pedido liminar para suspender os descontos.
Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a revisão contratual, o recálculo das parcelas e a aplicação dos juros simples, além do ressarcimento dos valores descontados de forma ilegal.
Nas contrarrazões (ID 22522954), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso (ID 23583799). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes.
Penso que a irresignação merece parcial acolhimento.
Examinando os autos, constato que as partes firmaram negócio jurídico de mútuo, o qual sofreu refinanciamentos sucessivos, totalizando 13 (treze) contratos: 163194, 174844, 185702, 233396, 574331, 688145, 838404, 938903, 1013204, 1076110, 1106198, 1123241, 1123242.
Dito isso, verifico que a Apelada juntou aos autos cédulas de crédito bancário (ID 22522937).
In verbis: NºA2155416-000 – assinada digitalmente em 03/10/2022 (ID 22522937 – Pág. 06); Nº A2633240-000 – assinada digitalmente em 22/02/2023 (ID 22522937 – Pág. 15); Nº A2633573-000 – assinada digitalmente em 22/02/2023 (ID 22522937 – Pág. 25).
Apesar de não constar nas cédulas o contrato ao qual se vinculam, é possível perceber, pelas datas, que: a cédula nº A2155416-000 corresponde ao contrato nº 1106198; as cédulas nº A2633240-000 e A2633573-000 se relacionam aos contratos nº 1123241 e 1123242.
As ditas cédulas explicitam, de maneira clara e objetiva, os encargos financeiros incidentes sobre a operação, inclusive as taxas de juros anual e mensal.
Posto isso, penso que a capitalização de juros é legítima, tão somente, em relação aos contratos nº 1106198, 1123241 e 1123242, na medida em que há informação clara ao consumidor.
Noutro pórtico, com relação aos demais contratos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi informada ao consumidor, por meio de contato telefônico, tampouco os aceites juntados, de maneira expressa, a taxa de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor”.
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros dos seguintes contratos: 163194, 174844, 185702, 233396, 574331, 688145, 838404, 938903, 1013204, 1076110.
Friso que tal análise pormenorizada é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR O ANATOCISMO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA CADA UMAS DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR.
REFORMA DO JULGADO NESTES PONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0842791-48.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO: PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
CABIMENTO PARCIAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO NOS CONTRATOS, À EXCEÇÃO DO DE Nº 1099516, NO QUAL RESTOU INFORMANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) MENSAL E ANUAL, JUROS, IOF.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) NA QUASE TOTALIDADE DA NEGOCIAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE APENAS DO CONTRATO DE Nº 1099516 NO QUAL FOI INFORMADO, NA LIGAÇÃO, O CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL (4,61%) E ANUAL (71,74%), OS JUROS MENSAIS (4,46%), IOF, SENDO ENVIADO CONTRATO PARA ACEITE PELO SMS, TENDO O CONSUIMDOR ACEITADO OS TERMOS NA LIGAÇÃO E RECONHECIDO TER ABERTO O LINK ENVIADO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELAÇAO DO AUTOR: DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIS COM O RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO POR SER EXTRA PETITA.
DETERMINAÇÃO NÃO CONTIDA NA PARTE DISPOSITIVAO DO DECISUM.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0802400-51.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Em razão disso, especificamente quanto aos contratos nos quais foi afastado o anatocismo, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas.
Por fim, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Forte nessas razões, concluo que a sentença merece reforma parcial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a capitalização de juros apenas dos contratos 163194, 174844, 185702, 233396, 574331, 688145, 838404, 938903, 1013204, 1076110, determinando que seja aplicada a taxa média de mercado, salvo se a taxa utilizada for mais vantajosa ao consumidor, determinar o recálculo das parcelas, com base nos juros simples, condenar a Apelada/Ré a restituir em dobro o indébito, o que será apurado em liquidação de sentença, valor este a ser corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863684-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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