TJRN - 0100932-14.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100932-14.2017.8.20.0116 Polo ativo MARIA DA PIEDADE CUNHA DA SILVA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo PAULO ROBERTO DE SOUSA FONSECA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DO DIREITO DE NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM 32º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS (28) OFERECIDAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES QUE, APESAR DE ALCANÇAREM A POSIÇÃO DA IMPETRANTE, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDOS PROFISSIONAIS OCUPAM CARGOS EFETIVAMENTE VAGOS.
PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria da Piedade Cunha da Silva interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha (ID18102580), o qual denegou a segurança pedida, no sentido de ser nomeada para o cargo de professora do ensino fundamental do município de Tibau do Sul, em virtude de sua aprovação em concurso público constante no Edital 001/2015.
Em suas razões (ID18102581), ressalta possuir os requisitos autorizadores da sua nomeação, especificamente, pelo fato de havido preterição imotivada, originada de contratações de dezenove (19) professores temporários durante a vigência do certame.
Apresentadas contrarrazões (ID18102582), o município apelado pugna pelo conhecimento e rejeição do reclame.
A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID18897016) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A apelante sustenta ter direito subjetivo à sua nomeação no cargo público professora do ensino fundamental, na medida em que, mesmo aprovada na 32ª colocação, fora do número de vagas previstas no concurso (28), foram realizadas várias contratações temporárias de servidores para o cargo almejado.
Pois bem.
A princípio destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ressaltando precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado em repercussão geral, delineou as condições caracterizadoras da preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública quando faz contratações temporárias em detrimento de candidatos aprovados em concurso público, consoante ementa que transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 56.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
Destaques acrescentados.
E, no presente caso, não obstante verificar a existência de professores substitutos contratados temporariamente (ID18102572) em número que alcançaria a colocação da impetrante, esta não demonstrou o essencial, que referidos profissionais ocupam cargos públicos efetivamente vagos, cujo provimento deve ser realizado somente mediante concurso público, situação na qual estaria caracterizada a preterição imotivada e arbitrária, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte, a saber: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
Concurso vigente.
Terceirização.
Inexistência de vagas.
Preterição.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Agravo regimental não provido." (STF, ARE 756227 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014).
Destaques acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
SIMULTÂNEA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO. (...) II - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
IV - A pretensão das Impetrantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 52.952/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RELATIVO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
IMPETRANTE APROVADA E CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO TRAZ ILEGALIDADE DE ‘PER SI’ E NÃO SE CONFUNDE, EM NATUREZA E FINALIDADE, COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DEFINIDA NO RE nº 837.311/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808651-87.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 31/10/2022) Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100932-14.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
29/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:16
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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