TJRN - 0837904-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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03/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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22/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0837904-21.2023.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: IRAN MAGNO DE PAIVA SOUSA, ANA PATRÍCIA DE PAIVA SOUZA FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR, JOÃO MARIA DE PAIVA SOUZA, EDSON MARCONDES DE PAIVA SOUZA Pessoa falecida: Francisco de Assis Sousa SENTENÇA Vistos etc.
IRAN MAGNO DE PAIVA SOUSA, ANA PATRÍCIA DE PAIVA SOUZA FERNANDES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR, JOÃO MARIA DE PAIVA SOUZA, EDSON MARCONDES DE PAIVA SOUSA, devidamente qualificados nos autos, através de advogada regularmente habilitada, ajuízam a presente Ação de Alvará Judicial com o fito de obter autorização para levantar resíduos previdenciários deixados em razão do falecimento do de cujus, Francisco de Assis Sousa, ocorrido em 17 de março de 2022.
Relatam ostentar a condição de únicos herdeiros do obituado, uma vez que não há cônjuge ou companheiro sobrevivente, bem ainda última disposição de vontade (testamento) elaborada pelo extinto.
Pugnam, ao final, pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos relativos à propositura da Ação.
Inicialmente, a demanda sucessória em questão é distribuída ao Juízo da Décima Segunda Vara Cível desta Comarca, que finda por se declarar incompetente para julgar e apreciar o processo em virtude da matéria (Id nº 106752814), ocasionando a redistribuição do feito, por sorteio, a este Órgão Julgador.
O processo é recebido no despacho de Id nº 107076792, advindo determinação pela subtração de financeiras do polo passivo da Ação, já que este feito conserva natureza de jurisdição voluntária, como também é exigida a regularização processual dos interessados e o esclarecimento acerca da informação contida na certidão de óbito do falecido, cujo teor reporta a existência de bens a se inventariar.
Na petição de Id nº 110342266, os promoventes procedem com o aditamento da inicial na forma ordenada, bem como elucidam a ausência de abertura de inventário até o momento, e anexam os instrumentos procuratórios assinados relacionados aos interessados (Id nºs 110342270 a 110342275).
Instados a informarem se possuem interesse na conversão do rito em arrolamento ou se tencionam a abertura do inventário pela via extrajudicial, os requerentes reclamam a suspensão do processo pelo intervalo de trinta dias, visando a resolução do impasse, ocorrendo o deferimento do pleito no ato judicial de Id nº 115210033.
Escoado o intervalo sem nenhuma manifestação, os demandantes são intimados a atender o pronunciamento judicial antecedente, todavia, estes atravessam petição no feito postulando a desistência do feito (Id nº 132249768). É o que importa relatar.
Decido.
No primeiro momento, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na prefacial, adstrito tão somente a este feito sucessório.
Além disso, é válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Superados tais pontos, passo a analisar o pleito de desistência concebido.
O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte.
Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo.
Assim, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Sem custas, ante a concessão restritiva da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:08
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:36
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837904-21.2023.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da petição de Id nº 125246282, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento total do despacho de Id nº 110468388, conforme requerido.
P.
I.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0837904-21.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: IRAN MAGNO DE PAIVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Diante do término do prazo de suspensão da presente demanda, INTIMO a parte, através de seu advogado, para cumprir integralmente o despacho do Id 110468388, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação pretérita (Id 11521003).
Natal/RN, 3 de junho de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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28/02/2024 20:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0837904-21.2023.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da petição de Id nº 112620277, DEFIRO o pedido de suspensão desta demanda sucessória, conforme requerido, nos termos do art. 313, II do CPC, pelo intervalo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se os interessados para, no interregno de 10 (dez) dias, cumprirem completamente o despacho de Id nº 110468388, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.
I.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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29/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 21:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0837904-21.2023.8.20.5001 DESPACHO Recebido nesta data.
Determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial, adequando o polo ativo e passivo da Ação.
O primeiro deverá ser composto por todos os herdeiros descritos na preambular, portanto, necessária a regularização processual destes também.
O segundo precisará estar sem qualquer anotação, pois o procedimento em questão é de jurisdição voluntária, porquanto, não há parte adversa na demanda, as instituições bancárias apenas poderão ser convidadas a prestarem informações a este Juízo (se for o caso), mas não integram a relação jurídica processual, nem tampouco figuram como parte ré.
Assim, dentro do prazo ofertado, efetue o postulante os aditamentos necessários apontados supra.
Além disso, esclareça a informação existente na certidão de óbito do falecido, que indica a ocorrência de bens a se inventariar, comunicando, ainda, se houve ou não a abertura do inventário do de cujus.
P.
I.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837904-21.2023.8.20.5001 AUTOR: IRAN MAGNO DE PAIVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO IRAN MAGNO DE PAIVA SOUSA, qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo, requerer alvará para levantamento de saldos provenientes de saldos bancários deixados em decorrência do falecimento dos seus genitores, Francisco de Assis Sousa e Maria Auxiliadora de Paiva Sousa.
Entretanto, segundo a Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Complementar 643, de 21 de dezembro de 2018), em seu artigo 57 c/c com seu anexo VII, compete às Varas de Família e Sucessões desta Comarca conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.
Isso ocorre porque há a necessidade de apuração da existência de outros herdeiros ou dependentes previdenciários do falecido, conforme o caso, além do requerente, bem como, em caso positivo, da regular partilha dos valores reclamados, nos moldes previstos no Código Civil, em seus artigos 1.784 e seguintes, ou da legislação específica.
Assim sendo, e tendo natureza sucessória o pleito formulado, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciá-lo, em razão da matéria, e determino a sua remessa a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 13 de setembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:53
Declarada incompetência
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25/07/2023 09:40
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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