TJRN - 0804501-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:48
Juntada de termo
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27/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 05:55
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:03
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 21:57
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804501-37.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN13057 Polo passivo: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ: 11.***.***/0310-65 , Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA ANNARA KELLY ANDRADE DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Na inicial, a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas judiciais.
Decisão proferida no ID nº. 100879246, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas. É o relatório.
Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada, na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:24
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:01
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 12:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a annara.
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26/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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