TJRN - 0801040-31.2021.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801040-31.2021.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GENIALDO CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, com fundamento na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente nos autos.
Regularmente intimado, o ente executado foi instado a apresentar sua própria planilha de cálculos, conforme dispõe a Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos valores indicados pela parte credora.
Em resposta, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o ID 151027061.
Intimada, a parte exequente anuiu expressamente aos valores apurados pelo Município executado, consoante manifestação nos autos.
Na sequência, vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, porquanto restou observado ao que fora estabelecido no dispositivo sentencial.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID 151027062, no montante de R$ 36.871,31 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), em seu favor, bem como no valor de R$ 3.687,13 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal.
Importâncias atualizadas até Maio de 2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, qual seja, 20% do montante auferido pela parte exequente, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 151453846).
Com relação aos honorários sucumbenciais, requisite-se a referida quantia do demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, obedecidos aos limites máximos para RPV.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Em seguida, expeça-se o alvará para o causídico.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 07 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, extraia-se o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 06:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:02
Outras Decisões
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21/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:35
Juntada de intimação de pauta
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02/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 20:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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17/08/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 09:19
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/05/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2021 10:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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