TJRN - 0851220-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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26/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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26/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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24/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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24/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/11/2024 23:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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23/11/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0851220-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (Num. 111304848) interpostos por SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA em face da sentença (Num. 109792394), apontando, contradição em razão da inobservância da jurisprudência do STJ quanto à condenação em honorários de sucumbência.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 112937195).
A parte ré/embargada apresentou contrarrazões (Num. 109626673) argumentando que o embargado visa a reforma da sentença e os embargos de declaração não é o meio processual adequado. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito, inclusive quanto à condenação em honorários de sucumbência e custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC.
Em suas razões, a embargante citou jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, explicando que a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais não ensejaria a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
No entanto, a jurisprudência apresentada pela embargante não se aplica ao caso em questão.
Na jurisprudência citada, a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais foi afastada devido a um erro do judiciário, que determinou desnecessariamente a citação do réu.
No presente caso, o réu compareceu espontaneamente ao processo e, em seguida, houve a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, não é possível eximir o autor da condenação em honorários e custas processuais, já que houve movimentação da máquina judiciária. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto à manifestação de inconformismo e rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0851220-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0851220-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Sérgio Procópio de Moura ajuizou a presente demanda judicial contra Isec Securitizadora S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na decisão Num. 106978478, foi indeferida a tutela e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de “(i) juntar aos autos o comprovante de residência atualizado, (ii) informar nos autos telefone para contato e (iii) efetuar o recolhimento das custas processuais”.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da obrigação (Num. 109242037). É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial sem que a parte autora tenha cumprido as diligências determinadas pelo Juízo, no sentido de emendar a inicial e efetuar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço nos termos do art. 90 do CPC.
Oficie-se o gabinete do eminente relator do Agravo de Instrumento n.º 0811745-09.2023.8.20.0000, acerca do teor da presente sentença, a qual pode ocasionar a perda superveniente do mérito recursal.
Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 12:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/10/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851220-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial, através de advogado, contra ISEC SECURITIZADORA S.A., aduzindo, em síntese, ter celebrado com a empresa CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, instrumento Particular de Financiamento Imobiliário com Alienação Fiduciária em Garantia, cujos direitos creditícios foram cedidos à demandada, que passou a exercer a cobrança das obrigações ali pactuadas.
Narra que em virtude do somatório dos encargos contratuais o levaram a insolvência, motivo pelo qual interpôs a demanda autuada sob o nº 0861380-59.2021.8.20.5001, a fim de obter a revisão da avença.
Conta que, mesmo estando empenhado na construção de uma saída consensual, a ré optou por adotar procedimentos para a consolidação da propriedade dos bens imóveis ofertados em garantia no bojo do referido contrato.
Diz que o procedimento em questão deve se iniciar com a remessa da documentação ao cartório de registro de imóveis competente e, após, comunicar ao cliente, o que não ocorreu, uma vez que não recebeu qualquer notificação extrajudicial a respeito.
Pontua que em virtude de tal fato contra notificou a demandada, cientificando-a da violação do contrato, bem como formulando por aquela via proposta para dação em pagamento dos imóveis como meio de quitação da dívida, não tendo recebido resposta, surpreendendo-se com a inclusão do bem em leilão extrajudicial, sem dar-lhe prévia ciência.
Menciona que o contrato e o próprio edital do leilão exigem a previa intimação do fiduciante para que possa exercer as suas prerrogativas, de modo que, a sua ausência, caracteriza macula à própria validade procedimental do leilão, o que o levou a ingressar com a demanda 0917232-34.2022.8.20.5001, distribuída também para este juízo, no intuito de suspender o leilão mencionado em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, o que foi acolhido.
Afirma que, por diversas vezes, a ré tentou proceder com a realização do respectivo leilão, cometendo todas as vezes o vício de intimação mencionado, o que ocasionou na propositura da demanda de nº0831774-15.2023.8.20.5001, com o objetivo de suspender o predito leilão.
Aduz que, mais uma vez, a parte ré incluiu o bem em leilão extrajudicial, sem antes proceder com a sua devida intimação, estando o primeiro programado para 14 de setembro de 2023.
Por tais razões, pede, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, a suspensão dos leilões dos imóveis de matrículas 37838 do 7º CRI- Natal/RN e 37840 do 7º CRI - Natal/RN, designados para os dias 14 e 19 de setembro de 2023, sob pena de multa, além da suspensão de novos leilões referentes ao mesmo contrato.
Sobreveio petição da parte ré (Num. 106691030), insurgindo-se quanto a pretensão autoral em sede de tutela antecipada, ao fundamento de que teriam sido encaminhadas notificações via cartório para a parte autora acerca do leilão, para o endereço constante no contrato.
Notícia ainda, terem sido encaminhados telegramas para a parte autora, contudo o leiloeiro, que procedeu com o envio, ainda não recebeu o resultado.
Continua sustentando que, em decorrência do resultado das comunicações anteriores, procedeu com a comunicação dos leilões por meio de editais publicados nos dias 02, 04 de agosto de 2023.
Defende que a parte autora, com intuito de dificultar a realização dos leilões, tem se esquivado dos locais onde deveria ser encontrado, sendo declarado desconhecido onde já foi notificado pessoalmente e fornecendo endereço nas ações propostas que não mais se encontra.
Ao final pugna, dentre outros, pela extinção do feito à vista do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9514/97.
Através da petição Num. 106897748, a parte ré reforçou os argumentos já delineados por ocasião da petição Num. 106691030, acrescentando que no dia 05/09/2023, o Oficial de justiça do 7º Cartório de Notas de Natal/RN dirigiu-se à Rua Mossoró, 3352, onde, não obstante as alegações pelos que ali se encontravam de que a parte autora não trabalhava mais no local, o encontrou presente, tendo este recusado a dar ciência e receber a intimação. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Pretende a parte autora a suspensão dos leilões dos imóveis de matrículas 37838 do 7º CRI - Natal/RN e 37840 do 7º CRI - Natal/RN, designados para os dias 14 e 19 de setembro de 2023 ao fundamento de ausência de sua notificação acerca do referido leilão.
Na espécie, os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação jurídica de direito material, bem como o inadimplemento, o qual é confessado na inicial pela parte autora, do que decorreria a inclusão do imóvel em leilão, como demonstram o documento Num. 106637185.
A matéria discutida nos autos é regida pela Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária como garantia de financiamento de bem imóvel, condição esta que foi expressamente prevista no contrato em exame.
Quanto à necessidade de intimação/notificação do devedor acerca da data de realizações dos leilões, verifica-se que houve alteração do art. 27 da Lei nº 9.514 /97 pela Lei nº 13.565 /2017, determinando que o devedor seja intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, senão vejamos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Consta dos autos o negócio jurídico pactuado entre as partes, do qual verifica-se que o endereço da parte autora seria na Rua Apodi, nº 597, Apartamento 500, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-130 (Num. 106637182 – Pág. 3).
Nesse particular, observa-se que, anterior dos leilões designados, houve a tentativa de notificação pessoal da parte autora, por diversas vezes, inclusive no predito endereço, via Correios, tendo sido devolvido sem cumprimento por motivos de “Mudou-se” (Num. 106695459 – Pág. 4/6).
Em razão disso, foram publicados, em três oportunidades edital de citação em jornal de circulação da cidade, dando assim, ampla publicidade ao ato (Num. 106695451).
Especificamente no tocante às intimações através dos Correios, é de se destacar que para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado.
Comprovado nos autos que a ré, ora credora, que tentou intimar o devedor no endereço declinado no contrato, cujo documento foi devolvido pelos correios pelo motivo mudou-se, há de ser considerada a referida notificação como válida.
Não fosse o suficiente, houveram tentativas de intimação pessoal do devedor por intermédio do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, tendo o Oficial do Registro, em 28/08/2023, certificado que, na ocasião, que a parte autora “se negou a devida ciência, recusando do recebimento da intimação na data acima mencionada” (Num. 10689778) Ora, como é sabido, as certidões lavradas por Oficiais têm fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, deve ser reconhecida a regularidade da intimação mencionada.
Nesse contexto singular, verifica-se que há indícios de que o credor fiduciário tenha sido diligente, seguindo com rigor o procedimento estabelecido no artigo §2º do art. 27 da Lei 9.514/97.
Assim, não tendo sido preenchido o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), neste momento, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) juntar aos autos o comprovante de residência atualizado, (ii) informar nos autos telefone para contato e (iii) efetuar o recolhimento das custas processuais, esta última, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, tendo em vista a juntada, pela parte ré, de procuração com poderes específicos ao(s) advogados ali qualificado(s) para receber(em) citação (Num. 106897772), proceda a Secretaria com a sua intimação, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 22:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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