TJRN - 0807162-91.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807162-91.2020.8.20.5106 RECORRENTE: ANTÔNIA JALES DANTAS ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31519631) interposto por ANTÔNIA JALES DANTAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30772276): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados foram válidos e devidos, considerando a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação, em contrapartida à aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo e permaneceu inerte por longo período antes de questionar os descontos. 4.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, porém, a ausência de devolução dos valores e a inércia em contestar os descontos mensais geram para o banco a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência desses institutos quando há comportamento contraditório da parte beneficiada pelo contrato, impedindo a posterior alegação de invalidade da contratação. 6.
A mera negativa da parte autora quanto à contratação do empréstimo não desqualifica a força das provas apresentadas pelo banco, que se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar o depósito dos valores e a aceitação tácita dos descontos por período prolongado. 7.
A cobrança dos valores descontados caracteriza exercício regular de direito, afastando a obrigação de restituir em dobro e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC/2002, arts. 113 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 20, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC) e arts. 113 e 441 do Código Civil (CC), além da violação ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Justiça gratuita deferida (Id. 29657678).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31850890). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, contudo, que o presente recurso não deve ter seguimento, nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
Isso porque, no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1951931/DF), foi fixada pela Corte Cidadã a seguinte Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento do recurso paradigma que firmou o referido Precedente Obrigatório (REsp 1846649/MA): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) In casu, em que pese a parte recorrente alegue que o acórdão não observou a Tese firmada no julgamento do Tema 1061, verifico que esta Corte Local aplicou corretamente o Precedente, uma vez que considerou ter sido plenamente comprovada a autenticidade do contrato pela instituição financeira.
Veja-se: [...] Os documentos apresentados pelo banco convergem com aqueles indicados junto à exordial.
Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação do empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: o instrumento contratual firmado com a instituição financeira, além do comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora.
Comprovado o depósito de valores na conta bancária da parte consumidora, ausente sua devolução, e tendo a parte autora passado cerca de 3 anos pagando as parcelas para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, demonstra um comportamento negligente e contraditório que não pode ser ignorado.
Pelo contrário, deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. [...] Observo que, embora a perícia grafotécnica tenha considerado que a assinatura não partiu do punho da autora, esta Corte de Justiça considerou que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, já que carreou aos autos documentos que comprovaram de forma satisfatória a regularidade da contratação e a disponibilização do montante na conta da recorrente.
Ressalte-se que, no julgamento do recurso paradigma – REsp 1846649/MA - Tema 1061 –, o STJ decidiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Nessa toada, não restam dúvidas de que o referido precedente obrigatório foi integralmente seguido pelo acórdão guerreado, já que, embora o acórdão não tenha se vinculado ao laudo pericial, entendeu por satisfeita a necessidade de comprovação da autenticidade da contratação a partir da análise dos demais elementos de provas constantes dos autos.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ademais, no tocante à alegada infringência ao art. 6º, III, VI e VIII do CDC, acerca do direito básico do consumidor à informação, à prevenção e à reparação de danos e defesa de seus direitos, a recorrente deixou de fundamentar de que modo o acórdão recorrido teria violado os mencionados dispositivos.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DISSÍDIO PRETORIANO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, quando há alegação genérica de violação de lei federal e o dissídio pretoriano não é demonstrado conforme os ditames legais. 2.
Estando o acórdão do Tribunal de Justiça de acordo com entendimento desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.660.244/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à suposta afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual disciplina o direito da devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, entendeu o acórdão combatido pela inexistência de vícios, entendendo por suficientemente comprovada a regularidade da contratação, por consequência, inexistente o direito de restituição em dobro.
Vejamos (Id. 30772276): [...] 7.
A cobrança dos valores descontados caracteriza exercício regular de direito, afastando a obrigação de restituir em dobro e a indenização por danos morais. [...] Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (cópias do contrato e comprovantes de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora, o que é suficiente para se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo.
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da consumidora e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio). [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E.
Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.3.
Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.4.
A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021.7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8.
Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.9 .
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos) O apelo também não encontra melhor sorte quando alega violação aos arts. 113 e 422, do CC, os quais tratam da boa-fé contratual, ao argumento de que este Egrégio Tribunal invocou-se de forma indevida os institutos da supressio e da surrectio, próprios de relações negociais válidas e estáveis, como instrumento de validação de um contrato reconhecidamente fraudulento.
Sobre o assunto, vejamos o disposto no acórdão combatido (Id. 30772276). [...] Comprovado o depósito de valores na conta bancária da parte consumidora, ausente sua devolução, e tendo a parte autora passado cerca de 3 anos pagando as parcelas para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, demonstra um comportamento negligente e contraditório que não pode ser ignorado.
Pelo contrário, deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. [...] Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz ao acolhimento do apelo da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos autorais. [...] Dessa forma, observo que a decisão impugnada reconheceu que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ao passo que o comportamento omisso da recorrente deve ser analisado levando em consideração a boa-fé objetiva.
Sendo assim, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da mencionada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
FUNDO 157.
OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSTITUTO DA SUPRESSIO.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2.
Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RATEIO DE DESPESAS.
EXIGÊNCIA LEGAL DE QUÓRUM ESPECIAL.
ART. 1.334, I, CC.
CONVENÇÃO QUE PERMITE DEFINIÇÃO DO RATEIO POR MAIORIA SIMPLES.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 1336, I, CC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio, no presente caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de forma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum qualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por maioria simples dos condôminos. 3.
Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC). 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.029.227/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a aplicação do Tema 1061 do STJ e o INADMITO por óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado FABIO FRASATO CAIRES – OAB/RN 1.123-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807162-91.2020.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807162-91.2020.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA JALES DANTAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados foram válidos e devidos, considerando a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação, em contrapartida à aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo e permaneceu inerte por longo período antes de questionar os descontos. 4.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, porém, a ausência de devolução dos valores e a inércia em contestar os descontos mensais geram para o banco a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência desses institutos quando há comportamento contraditório da parte beneficiada pelo contrato, impedindo a posterior alegação de invalidade da contratação. 6.
A mera negativa da parte autora quanto à contratação do empréstimo não desqualifica a força das provas apresentadas pelo banco, que se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar o depósito dos valores e a aceitação tácita dos descontos por período prolongado. 7.
A cobrança dos valores descontados caracteriza exercício regular de direito, afastando a obrigação de restituir em dobro e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC/2002, arts. 113 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 29657789): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo descrito à inicial.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato de empréstimo objeto desta lide, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DETERMINO que a parte autora restitua ao banco demandado os valores de R$ 592,21 e R$ 687,52, informados nas TED's de ID 60712967 e ID 60712947, disponibilizados na conta bancária de titularidade da parte autora (conta nº 142058-2, agência 560, da Caixa Econômica Federal), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados desde a data dos depósitos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Sem incidência de juros, posto que, conforme reconhecido na fundamentação, a parte autora não deu causa à realização do depósito.
AUTORIZO, desde já, que o demandado faça a compensação entre o montante que a parte autora deve restituir ao banco com o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
A parte ré suscitou preliminar de litispendência, coisa julgada e continência de ações.
No mérito, afirma que: a) a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; b) não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais (id nº 29657793).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 29657801).
Reitera o banco os pedidos de acolhimento das preliminares de litispendência, coisa julgada e continência de ações.
Mantenho inalterado o entendimento adotado pelo juízo de que não assiste razão ao demandado, uma vez que, nas ações por ele mencionadas (processos nº 0807164-61.2020.0.20.5106, 0807162-91.2020.8.20.5106 e 0814191-32.2019.8.20.5106), não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar qualquer hipótese de litispendência, continência ou coisa julgada.
Os processos versam sobre contratos distintos, motivo pelo qual, ainda que as partes sejam idênticas, trata-se de contratações diversas e, por consequência, descontos distintos.
O cerne recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 48,87 mensais, iniciados desde 30/06/2019, contrato nº 166296435500072019.
A instituição financeira alegou que os descontos são devidos e juntou cópia de contrato firmado com a demandante (Id. nº 29656906), cédula de crédito bancário (id nº 29656907) e comprovante de TED realizado para conta de titularidade da parte autora (id nº 29656908).
A perícia grafotécnica considerou que as assinaturas apresentadas no documento não partiram do punho da parte autora (id nº 29657770).
A cópia do contrato anexado indica que sua celebração ocorreu mediante a liberação do valor de R$ 592,21 para a parte consumidora, tendo sido creditado em conta bancária da parte autora esse montante, conforme comprovante de pagamento anexado (id nº 29656908).
Os documentos apresentados pelo banco convergem com aqueles indicados junto à exordial.
Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação do empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: o instrumento contratual firmado com a instituição financeira, além do comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora.
Comprovado o depósito de valores na conta bancária da parte consumidora, ausente sua devolução, e tendo a parte autora passado cerca de 3 anos pagando as parcelas para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, demonstra um comportamento negligente e contraditório que não pode ser ignorado.
Pelo contrário, deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (cópias do contrato e comprovantes de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora, o que é suficiente para se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo.
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da consumidora e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Em consonância com o entendimento do STJ, cito julgados recentes desta Câmara sobre o tema: Ementa: Direito civil, consumidor e processo civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta da parte autora.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da parte autora prejudicado.
Recurso da instituição financeira provido.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4.O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 5.
A pretensão da autora é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do banco provido.
Apelo da autora prejudicado.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inversão do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802993-45.2021.8.20.5100, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025).
Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Depósito do valor na conta do consumidor.
Institutos da supressio e surrectio.
Princípio da boa-fé objetiva.
Improcedência dos pedidos.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Alega que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo ilícito na cobrança dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos mensais realizados são válidos e devidos, considerando a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor e a análise do comportamento omisso da parte autora à luz do princípio da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, entretanto, o banco comprovou que o valor do empréstimo foi depositado na conta da consumidora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por quase dois anos antes de questionar a avença. 4.
A conduta omissa do consumidor em devolver o valor depositado gera, para o banco, a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio como decorrência do princípio da boa-fé objetiva. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação desses institutos, caracterizando a expectativa de regularidade contratual quando a parte beneficiada permanece em silêncio por longo período após o recebimento do valor (AgInt no REsp 2.071.861/SP; AgInt no AREsp 1.277.202/MG). 6.
O banco cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito.
Dessa forma, a cobrança das parcelas é legítima e as alegações de inautenticidade da contratação não procedem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários advocatícios sobre o valor da causa, observando a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0804783-93.2023.8.20.5100, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025) Ementa: direito civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta do autor.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do autor prejudicado.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6.
A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz ao acolhimento do apelo da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807162-91.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
27/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807162-91.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA JALES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito, cumulada com Reparação de Danos, ajuizada por ANTÔNIA JALES DANTAS, já qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado.
Alegou a autora que, desde 30/06/2019, o banco demandado vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 48,87, oriundo do contrato de cartão de crédito consignado nº 166296435500072019, que sustentou não ter entabulado.
Afirmou que até a data da propositura desta ação, já haviam sido descontadas duas parcelas, totalizando o montante de R$ 97.74.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 60711973), suscitando as preliminares de inépcia da inicial e de conexão.
No mérito, defendeu que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pela demandante, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos, entre eles, o contrato supostamente firmado entre as partes e os comprovantes de transferência dos valores dos créditos (ID 60712940 e ID . 60712967).
Réplica apresentada ao ID 64894635.
Oportunizada a produção de provas, o banco réu requereu a produção de prova oral, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial para que seja analisada a assinatura da autora no contrato original.
No ID nº 79451915, foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e deferido o pleito de produção de prova pericial.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 111736609 dos autos.
Intimada, a parte autora informou sua concordância com as conclusões do expert.
O promovido disse que, embora tenha sido reconhecida a divergência das assinaturas, houve a liberação de valores do empréstimo para conta de titularidade da autora.
Diante disso, pugnou pela compensação do valor creditado com eventual condenação.
No expediente de ID 123578964, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0560, nesta cidade, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a senhora ANTÔNIA JALES DANTAS - CPF *21.***.*79-87, é titular da conta poupança nº 560.013.00142058-2, e em caso positivo, informe se a referida conta recebeu recebeu - via TED/DOC - os créditos de R$ 687,52, em 17/06/2019, e R$ 592,21 na data de 18/06/2019, enviados pelo Banco BMG S/A.
A reposta ao ofício foi acostada ao ID nº 128008776.
Intimado, o promovido reiterou os termos da defesa, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora, por sua vez, sustentou que a transferência do crédito não é capaz de comprovar a anuência da contratação, mencionando que os valores creditados, por serem fragmentados e de baixa monta, não favorecem a percepção do usuário da conta.
Reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado.
Da preliminar de inépcia da inicial: De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Portanto, rejeito a preliminar ora levantada.
Da preliminar de Conexão: Entendo não assistir razão ao demandado, uma vez que, nas ações por ele mencionadas, não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a autora nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato de empréstimo consignado de ID 55958831, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pela demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pela autora.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não da demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 111736609), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho da demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus à autora ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autora está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o beneficiário sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do beneficiário, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional à demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome da autora não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo promovido.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo descrito à inicial.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato de empréstimo objeto desta lide, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DETERMINO que a parte autora restitua ao banco demandado os valores de R$ 592,21 e R$ 687,52, informados nas TED's de ID 60712967 e ID 60712947, disponibilizados na conta bancária de titularidade da parte autora (conta nº 142058-2, agência 560, da Caixa Econômica Federal), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados desde a data dos depósitos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Sem incidência de juros, posto que, conforme reconhecido na fundamentação, a parte autora não deu causa à realização do depósito.
AUTORIZO, desde já, que o demandado faça a compensação entre o montante que a parte autora deve restituir ao banco com o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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