TJRN - 0810828-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810828-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO: VITOR HUGO SOUZA FERREIRA AGRAVADA: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA - EPP ADVOGADO: MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27309011) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810828-87.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810828-87.2023.8.20.0000 RECORRENTE: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO: VITOR HUGO SOUZA FERREIRA RECORRIDA: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA - EPP E OUTROS ADVOGADO: MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26134103) interposto pela DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A (“DUNAS”), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24693455) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE PRETENSA NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS NELA PRATICADOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIUNDO DESTE ESTADO.
DISCUSSÃO, NO CASO CONCRETO, INTIMAMENTE LIGADA AO PROCESSO, O QUAL SE DEU EM SEDE DE COMPETÊNCIA MATERIAL DEFINIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA DOS AUTOS DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25538427).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE PRETENSA NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS NELA PRATICADOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 212, 213 e 214 da Lei de Registro Públicos; 12, 13 e 37 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26704678).
Preparo recolhido (Id. 26134217). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar “sobre pontos essenciais ao desfecho da lide, qual seja que a Recorrente não objetiva questionar, anular ou cancelar qualquer ato praticado na esfera trabalhista” (Id. 26134103), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 24693455): No caso em epígrafe, a empresa agravante alega, em suma, que a competência para o conhecimento, processamento e julgamento das matérias administrativas e judiciais atreladas à Lei de Registros Públicos seria da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que o objetivo único da lide seria o de analisar e sanear as nulidades dos atos registrados e averbados pelo Oficial Registro de Imóveis.
Pois bem, analisando os elementos processuais decorrente dos processos (ação principal e recurso), cumpre pontuar o julgamento do Conflito de Competência nº 109.146/RN, indicando o seu relator que a discussão estaria intimamente ligada ao processo, o qual se deu em sede de competência material da Justiça do Trabalho, entendendo o STJ que a possível anulação dos atos executórios determinados pelo órgão judicial trabalhista seria de competência desta. [...] Sob tal vértice, inegável a manutenção da decisão agravada, uma vez que os pedidos formulados na inicial estão direitamente vinculados às decisões proferidas na justiça trabalhista, de modo que deve ser respeitada a segurança das relações jurídicas, com a remessa do processo, nos termos aqui revelados, para o devido trâmite.
E, em sede de embargos declaratórios (Id. 25538427): Isto porque, o acórdão embargado, ao contrário do aduzido neste recurso, nada mais fez do que seguir a tese pontuada no julgamento, pelo STJ, do Conflito de Competência nº 109.146/RN, esclarecendo que a discussão jurídica tratada na demanda inicial, cuja decisão declinatória de competência fora objeto deste recurso instrumental, estaria intimamente ligada ao processo o qual se deu em sede de competência material da Justiça do Trabalho.
Entendera o STJ, naquela oportunidade, que a possível reavaliação ou não da anulação dos atos executórios determinados pelo órgão judicial trabalhista seria de competência desta.
E ai, incluídas as discussões acerca da regularização de atos registrais, que julga a parte ter sido realizada indevidamente.
Dessa forma, o argumento jurídico formulado na inicial do recurso instrumental encontra-se direitamente vinculado à seara trabalhista, de modo que deve ser respeitada a segurança das relações nela postas, com a remessa do processo principal à respectiva Justiça para o seu processamento e julgamento.
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Malgrado a parte recorrente sustente, ainda, ofensa aos arts. 212, 213 e 214 da Lei de Registro Públicos, bem como 12, 13 e 37 da Lei 8.935/1994, sob argumento de que “a pretensão da Recorrente não tem qualquer vínculo inerente à Justiça Laboral” (Id. 26134103), consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL.
PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS.
ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. 2.
Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990). 3.
A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 164.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 3/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTERIOR ADJUDICAÇÃO, EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos agravantes contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Ricardo Lopes de Oliveira e outra contra Jorge Luzio Matos Silva e outros, declarou sua incompetência absoluta para julgar o feito, remetendo os autos ao Juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação de reintegração de posse, na qual se discutem aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel, determinada por aquela Justiça especializada.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.534.296/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) Assim, ao reconhecer a incompetência da Justiça Comum e Estadual para processar e julgar o feito, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo novamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 83/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 26134103, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) VITOR HUGO SOUZA FERREIRA (OAB/SP 296.979).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810828-87.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810828-87.2023.8.20.0000 Polo ativo DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): VITOR HUGO SOUZA FERREIRA Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0810828-87.2023.8.20.0000 Embargante: Dunas Agro Industrial S/A Advogado: Victor Hugo Souza Ferreira Embargada: Novas Empreendimentos e Participações Ltda e outro Advogado: Marcus Antônio Dantas Carreiro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE PRETENSA NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS NELA PRATICADOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A (“DUNAS”) contra acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE PRETENSA NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS NELA PRATICADOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIUNDO DESTE ESTADO.
DISCUSSÃO, NO CASO CONCRETO, INTIMAMENTE LIGADA AO PROCESSO, O QUAL SE DEU EM SEDE DE COMPETÊNCIA MATERIAL DEFINIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA DOS AUTOS DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, a empresa embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
Isto porque, o acórdão embargado, ao contrário do aduzido neste recurso, nada mais fez do que seguir a tese pontuada no julgamento, pelo STJ, do Conflito de Competência nº 109.146/RN, esclarecendo que a discussão jurídica tratada na demanda inicial, cuja decisão declinatória de competência fora objeto deste recurso instrumental, estaria intimamente ligada ao processo o qual se deu em sede de competência material da Justiça do Trabalho.
Entendera o STJ, naquela oportunidade, que a possível reavaliação ou não da anulação dos atos executórios determinados pelo órgão judicial trabalhista seria de competência desta.
E ai, incluídas as discussões acerca da regularização de atos registrais, que julga a parte ter sido realizada indevidamente.
Dessa forma, o argumento jurídico formulado na inicial do recurso instrumental encontra-se direitamente vinculado à seara trabalhista, de modo que deve ser respeitada a segurança das relações nela postas, com a remessa do processo principal à respectiva Justiça para o seu processamento e julgamento.
Com isso, inexiste vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, ainda quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese;" (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810828-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810828-87.2023.8.20.0000 Polo ativo DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): VITOR HUGO SOUZA FERREIRA Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810828-87.2023.8.20.0000 Agravante: Dunas Agro Industrial S/A Advogado: Victor Hugo Souza Ferreira Agravados: Novas Empreendimentos e Participações Ltda e outro Advogado: Marcus Antônio Dantas Carreiro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA A DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE PRETENSA NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS NELA PRATICADOS, EM CARÁTER EXCLUSIVO.
ENTENDIMENTO SUBSTANCIADO PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIUNDO DESTE ESTADO.
DISCUSSÃO, NO CASO CONCRETO, INTIMAMENTE LIGADA AO PROCESSO, O QUAL SE DEU EM SEDE DE COMPETÊNCIA MATERIAL DEFINIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA DOS AUTOS DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, em Ação Ordinária de Retificação de Registro de Imóveis proposta contra a parte agravada, declarou a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, remetendo os autos para a Justiça do Trabalho, uma vez que competiria à mesma, em caráter exclusivo, a anulação dos atos judiciais por ela praticados.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que “há previsão legal do próprio Estado do Rio Grande do Norte indicando a competência da Justiça Comum para o conhecimento, processamento e julgamento das matérias administrativas e judiciais atreladas à Lei de Registros Públicos”.
Que “resta claro a existência de legislação federal, estadual e jurisprudência consolidada e de repercussão geral que indicam a absoluta competência da Justiça Comum de origem para o julgamento da Ação de Retificação de Registro ajuizada pela Agravante, posto que seu objetivo único é a análise e saneamento das nulidades dos atos registrados e averbados pelo Oficial Registro de Imóveis”, sendo inaplicável ao caso a jurisprudência citada pelo Juízo agravado para declarar a sua incompetência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, nos moldes do alegado neste recurso, ordenando-se a sequência do feito com a instrução da fase probatória na Justiça Comum Estadual.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada/exequente refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, a empresa agravante alega, em suma, que a competência para o conhecimento, processamento e julgamento das matérias administrativas e judiciais atreladas à Lei de Registros Públicos seria da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que o objetivo único da lide seria o de analisar e sanear as nulidades dos atos registrados e averbados pelo Oficial Registro de Imóveis.
Pois bem, analisando os elementos processuais decorrente dos processos (ação principal e recurso), cumpre pontuar o julgamento do Conflito de Competência nº 109.146/RN, indicando o seu relator que a discussão estaria intimamente ligada ao processo, o qual se deu em sede de competência material da Justiça do Trabalho, entendendo o STJ que a possível anulação dos atos executórios determinados pelo órgão judicial trabalhista seria de competência desta.
Eis o aresto definidor da questão: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
IMÓVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É competente a Justiça Trabalhista para a ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel alienado judicialmente no âmbito da Justiça Especializada. 2.
A discussão está intimamente relacionada ao processo executório, porquanto se questiona, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada”. (Conflito de Competência nº 109.146/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 31.03.2011).
Sob tal vértice, inegável a manutenção da decisão agravada, uma vez que os pedidos formulados na inicial estão direitamente vinculados às decisões proferidas na justiça trabalhista, de modo que deve ser respeitada a segurança das relações jurídicas, com a remessa do processo, nos termos aqui revelados, para o devido trâmite.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810828-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
30/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:41
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE AREIA BRANCA RN em 30/10/2023.
-
31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de Oficio Unico de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca - RN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Oficio Unico de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca - RN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Oficio Unico de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca - RN em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:39
Juntada de diligência
-
30/09/2023 04:26
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0810828-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): VITOR HUGO SOUZA FERREIRA AGRAVADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP, OFICIO UNICO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE AREIA BRANCA - RN Advogado(s): MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, que deverá prestá-las no prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:22
Juntada de Petição de memoriais
-
30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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