TJRN - 0802809-23.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802809-23.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA SOCORRO DE FARIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ALVARÁ EXPEDIDO NO SISPAG (Res. 17/2021-TJ, art. 62, caput) O(s) alvará(s) para pagamento da RPV foi expedido no SISPAG-RPV, em obediência ao disposto no art. 62, caput da Resolução nº 17/2021-TJ1, encontrando-se em anexo ao presente documento.
O(s) alvará(s) em questão não foi/foram expedido(s) no SISCONDJ, haja vista que o referido sistema não permite a vinculação do contribuinte à ordem de transferência de valores, o que pode ocasionar inconsistências de informações, especialmente nos casos envolvendo eventual monitoramento de recolhimentos fiscais e previdenciários, impossibilitando a sua expedição no SISCONDJ2.
Deverá a instituição bancária, ainda, observar o contido no art. 40 da Resolução nº 17/2021-TJ3.
Cópia deste documento deve acompanhar o(s) alvará(s) em anexo, com o objetivo de evitar recusa de pagamento pelo Banco do Brasil S/A.
OBSERVAÇÃO: a instituição bancária deverá atentar à anotação do nº do alvará gerado pelo SISPAG-RPV, a fim de evitar eventual saque em duplicidade.
O presente alvará foi elaborado pelo(a) servidor(a) ICARO ARAUJO DE SOUZA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
CAICÓ, 22 de abril de 2025.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 62.
No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respectivo processo de execução/cumprimento de sentença." [2] Portaria Conjunta nº 47/2022-TJRN: "Art. 1º.
O acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ." [3] Resolução nº 17/2021-TJ: "Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. §1º.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. §2º.
A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. §3º.
O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. §4º.
A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao IRRF. §5º.
A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º.
Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente." -
09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:36
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 10:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 11:52
Decorrido prazo de As partes em 22/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:19
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 14:58
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:21
Juntada de ementa
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31/08/2021 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:10
Conclusos para despacho
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06/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 07:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIA em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
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10/12/2020 07:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 07:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 21:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 00:26
Conclusos para despacho
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18/09/2020 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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