TJRN - 0801747-04.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801747-04.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILSON SILVA MENDONCA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizado por GEILSON SILVA MENDONÇA, em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos da presente.
As partes informam a realização do acordo, consoante Minuta de Acordo hospedada ao ID 111369267, requerendo a sua homologação.
Manifestação da instituição financeira demandada demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos pactuados entre as partes (ID 112624683). É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que o acordo realizado pelas partes em epígrafe é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Dessa forma, imperiosa se faz a homologação do acordo de ID 111369267 em seus termos integrais, conforme requerido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 111369267, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes.
Determino a expedição de Alvará Judicial em favor de GEILSON SILVA MENDONÇA quanto ao montante depositado em conta judicial (ID 112624684), consoante dados bancários indicados no ID 109843865.
Ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (ID 111369267), após o cumprimento da diligência supra, em nada mais sendo requerido pela parte demandante, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:24
Homologada a Transação
-
16/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801747-04.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILSON SILVA MENDONCA RÉU: BANCO ITAÚ S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801747-04.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILSON SILVA MENDONCA REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou a guia de pagamento das custas judiciais iniciais, porém desacompanhada do comprovante de pagamento respectivo.
Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Diante do exposto, determino que a parte autora diligencie nos autos, no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, uma vez atestado o recolhimento das custas ou comprovada da hipossuficiência financeira da parte, voltem os autos conclusos para Despacho Inicial.
Em caso de a parte autora não cumprir com as determinações supra, voltem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:22
Juntada de custas
-
14/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842736-68.2021.8.20.5001
Edivan Paulo Goncalves Junior
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2024 08:55
Processo nº 0842736-68.2021.8.20.5001
Edivan Paulo Goncalves Junior
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 17:30
Processo nº 0852082-72.2023.8.20.5001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Rodrigo Ribeiro de Oliveira
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 17:11
Processo nº 0804708-07.2016.8.20.5001
Amelia Katherine da Cunha Dantas
Radiotec Cursos LTDA - ME
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2016 09:19
Processo nº 0813313-54.2021.8.20.5004
Raniere de Albuquerque Gomes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2021 13:42