TJRN - 0851498-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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24/04/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851498-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ANTONIO FREIRE BESERRIL Advogado: SENTENÇA Vistos etc., RITA DE CASSIA CERQUEIRA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Interdição em favor de ANTONIO FREIRE BESERRIL, igualmente qualificado.
No curso do processo, a parte autora informou o falecimento do curatelado, comprovando através de certidão de óbito anexada ao ID 118644266. É o relatório.
A ação de interdição possui natureza personalíssima.
Assim comprovado o falecimento da curatelada, o processo deverá ser extinto, diante da ausência de interesse de agir pela perda do objeto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
Natal, 18 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE BESERRIL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE BESERRIL em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:27
Audiência de interrogatório realizada para 06/12/2023 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Inspeção Judicial com a pessoa do(a) curatelado(a), aprazada para 06/12/2023 09:30 horas, que realizar-se-á por vídeoconferência, diretamente da residência do(a) mesmo(a) (ou local onde estiver internado/residindo), devendo estar preparado para o ato com 20 minutos de antecedência.
Processo nº 0851498-05.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Réu/Curatelado: ANTONIO FREIRE BESERRIL CPF: *09.***.*71-01 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,6 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 09:19
Audiência de interrogatório designada para 06/12/2023 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 09:18
Audiência de interrogatório cancelada para 27/10/2023 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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28/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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26/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851498-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA CPF: *86.***.*34-51, RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: ANTONIO FREIRE BESERRIL CPF: *09.***.*71-01 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Rita de Cassia Cerqueira, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de Antonio Freire Beserril, igualmente qualificado.
Alega que o interditando é pessoa com deficiência, portadora da doença de alzheimer, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Na mesma oportunidade, defiro, também, o pedido de justiça gratuita.
Defiro a nomeação de Rita de Cassia Cerqueira como Curador (a) Provisório(a) de Antonio Freire Beserril, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 27 de outubro de 2023, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 11 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
15/09/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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15/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:44
Audiência de interrogatório designada para 27/10/2023 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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