TJRN - 0804080-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA NOBRE em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804080-81.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597A Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - OAB/RS 18673 DESPACHO: Expeçam-se alvarás, em favor dos herdeiros exequentes, observando a divisão descrita no ID nº 158289376.
Ainda, na hipótese de ausência dos dados bancários de todos os herdeiros, a ordem de recebimento deve ser expedida para saque de forma física.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804080-81.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597A Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - OAB/RS 18673 DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quota-parte de cada herdeiro.
Com a resposta, expeçam-se os respectivos alvarás.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804080-81.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIZ MARTINS DA SILVA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597A Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - OAB/RS 18673 DECISÃO: Vistos etc.
BANCO CETELEM S.A., qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 139294271, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando como devido o importe de R$ 19.179,95 (dezenove mil e cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação genérica, ao ID de nº 141393405, pleiteando a liberação do valor incontroverso e a desconsideração da impugnação.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 31.391,02 (trinta e um mil e trezentos e noventa e um reais e dois centavos), a título de repetição do indébito, indenização por danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
Na sentença, que embasa a presente execução, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela autor/exequente, condenando-se o executado, aqui impugnante, a restituir, já em dobro, a quantia de R$ 1.944,00 (hum mil e novecentos e quarenta e quatro reais), a título de repetição do indébito, e mais a indenização por danos morais, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, incidente a partir da prolação da sentença para o quantum indenizatório e a partir do efetivo prejuízo para a restituição, com base no INPC-IBGE, afora os ônus sucumbenciais, abatendo-se a quantia creditada, de R$ 875,51 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução no patamar de R$ 12.211,07 (doze mil e duzentos e onze reais e sete centavos), sob o argumento de que a parte exequente já teria incluído a multa do art. 523 do CPC nos cálculos, antes mesmo da intimação para pagamento voluntário da obrigação, representando um excesso no valor de R$ 5.231,84 (cinco mil e duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Ademais, argumenta que a data de incidência da correção monetária no quantum indenizatório, também encontra-se divergindo da determinação sentencial, eis que o dispositivo prevê que a incidência ocorra a partir da prolação da sentença (maio/2024) para o quantum indenizatório, porém, na planilha acostada no ID nº 136580978, os cálculos foram realizados a partir de março/2016, denotando-se um excesso de R$ 3.012,80 (três mil e doze reais e oitenta centavos).
Analisando os cálculos apresentados pelo credor (vide ID de nº 136580978), observo que os danos materiais foram calculados no quantum de R$ 5.158,28 (cinco mil e cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) e a indenização por danos morais apontada no montante de R$ 18.622,79 (dezoito mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), o que não encontra em consonância com o dispositivo sentencial, eis que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados em datas diferentes, porém, ambos foram atualizados e acrescidos de juros desde o primeiro desconto, em março/2016.
Ora, conforme os itens "b" e "c" do dispositivo sentencial, os danos materiais deve ser acrescidos de juros e correção monetária desde o primeiro desconto indevido, ao passo que os danos morais somente deve ser acrescidos de juros desde o primeiro desconto, eis que a correção monetária deve incidir desde a data da sentença, ou seja, maio/2024.
De outro lado, observo que os cálculos do Banco executado encontram-se nos exatos termos do dispositivo sentencial, pelo que, merecem homologação.
Ainda, considerando a tempestividade do pagamento realizado pelo Banco, conforme foi certificado no ID nº 139446818, inaplicável a multa do art. 523 do CPC.
Face todo o exposto, DEFIRO a presente impugnação, oferecida por BANCO CETELEM S.A ao título judicial constituído, constituído em favor do ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA, para admitir o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, por estarem em dissonância com o que restou determinado no dispositivo sentencial, considerando como devido o importe de R$ 19.179,95 (dezenove mil e cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). À Secretaria Unificada Cível, a fim de retificar o polo ativo da demanda, fazendo constar o ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA.
Em seguida, INTIME-SE o Espólio exequente, através do seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para recebimento do valor depositado no ID nº 139294271.
Com a informação, expeça-se o respectivo alvará e, após, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804080-81.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIZ MARTINS DA SILVA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597A Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - OAB/RS 18673 DESPACHO 1.
Na certidão de óbito, acostada no ID nº 141393411, consta a informação de que o de cujus deixou quatro filhos, donde não figura a Sra.
Francisca Antonia da Silva Freitas como a sua única herdeira, ao contrário do que afirma no petitório de ID nº 141393405. 2.
Assim, em atenção à regra do art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do processo, por 30 (trinta) dias, para que seja promovida a habilitação dos herdeiros do Espólio de LUIZ MARTINS DA SILVA, por seu representante ou sucessores. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:07
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804080-81.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LUIZ MARTINS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO: Antes de promover o seguimento do feito, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação de FRANCISCA ANTONIA DA SILVA FREITAS, na condição de sucessora processual do de cujos LUIZ MARTINS DA SILVA, antes credor, conforme petição constante no ID de nº 141393405 e ss.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
02/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:52
Processo Reativado
-
23/11/2024 22:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
23/11/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
21/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:10
Juntada de termo
-
06/11/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:16
Juntada de despacho
-
05/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:49
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:14
Juntada de termo
-
26/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
02/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 05/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2022 10:31
Audiência conciliação realizada para 22/06/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:21
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:06
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/05/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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