TJRN - 0845132-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:35
Juntada de guia
-
12/02/2025 11:50
Juntada de guia
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Da deambulação dos autos e, em específico da leitura do acordo homologado por este Juízo, verifico que restou acordado o cancelamento da indisponibilidade sobre todos os bens da parte executada.
Homologado o acordo, fora expedido ofícios às respectivas serventias cartorárias, para fins de cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nºs 35.428, 35.431, 87.652 e 87.633.
Ademais, verifico em ofício carreado ao ID 101679730 - Pág. 2 que igualmente informada a inclusão de indisponibilidade sobre os imóveis de Matrículas 87.639, 87.640, 87.641 e 87.643, todos no Registro de Imóveis de Parnamirim/RN – 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, em decorrência da presente demanda.
Pugna o executado, em retro petição, pela “baixa” da indisponibilidade quanto aos demais imóveis, sendo eles os das Matrículas 87.639, 87.640, 87.641 e 87.643, todas do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN – 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.
Com efeito, defiro o pedido retro.
Oficie-se ao Registro de Imóveis de Parnamirim/RN – 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN requisitando que seja promovido o levantamento das indisponibilidades impostas sobre os imóveis de Matrículas 87.639, 87.640, 87.641 e 87.643, em cumprimento à determinação desta 22ª Vara Cível, exclusivamente emanada dos autos do processo de .nº 0845132-18.2021.8.20.5001, no prazo de 10 (dez) dias.
Atribuo força de ofício ao presente Despacho.
Após, com o cumprimento, retornem os autos ao arquivo.
P.I.C NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:03
Processo Reativado
-
23/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:37
Juntada de guia
-
17/01/2025 13:30
Juntada de guia
-
14/01/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:49
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Executado: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., como executada e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., como exequente, cada qual, neste ato, representada pelo respectivo advogado pugnam pela homologação do termo de acordo anexado ao ID 137959940.
Consoante decisões proferidas por este Juízo em Ids 138003538 e 138095557, indeferido o pedido contido no termo de acordo de expedição de carta de adjudicação, em favor da credora, ora exequente.
Em petição retro, informa a exequente que o TJRN concedeu o efeito suspensivo (antecipação da tutela recursal), para determinar a esse Juízo a homologação do acordo e a expedição das cartas de adjudicação.
Requerem as partes seja homologada a composição espelhada na petição já protocolada no id 137959940, para os devidos fins, com a determinação de serem expedidos dos autos e cartas de adjudicação para os imóveis: a) Unidade Habitacional 12, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.652 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Unidade Habitacional 71, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.633 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Apartamento 303, do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.428 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Nalal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) Sala comercial identificada pelo numeral “01” (um) do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.431 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que noticiada pela credora e seu patrono o cumprimento integral do quanto avençado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
O acordo prevê a entrega de imóveis especificados na petição (ID 137959940) como forma de pagamento do débito, requerendo as partes a homologação da transação e a expedição de cartas de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877 do CPC.
A transação apresentada está formalmente válida, demonstrando a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus advogados e pelo terceiro interveniente, José Antônio Brandão Barros de Sousa, adquirente anterior dos bens.
III - DISPOSITIVO Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 137959940) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.
III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução até que noticiada pela credora e seu patrono o cumprimento integral do quanto avençado, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Em cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817516-31.2024.8.20.0000, determino o cancelamento das indisponibilidades levadas a efeito por este Juízo, bem como a expedição de cartas de adjudicação em favor da exequente Valor Empreendimentos Imobiliários S.A., relativamente aos imóveis descritos no acordo: a) Unidade Habitacional 12, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.652 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Unidade Habitacional 71, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.633 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Apartamento 303, do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.428 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Nalal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) Sala comercial identificada pelo numeral “01” (um) do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.431 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Homologo igualmente a cláusula de transferência da posse do imóvel descrito como Domínio pleno de um terreno próprio, designado por PARTE B, situada na Avenida dos Parques (antiga Avenida Perimetral), lado par, originada do desmembramento do Lote Único, oriundo do remembramento dos lotes 02 e 03, da quadra “D”, integrante do loteamento denominado “Parque das Árvores”, bairro Parque das Nações, no Município de Parnamirim/RN, de formato irregular, medindo 520,93m², devidamente registrado junto à Matrícula 76.590 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, dispensando-se quaisquer atos desse Juízo ou do cartório de registro de imóveis.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Após a lavratura da certidão de trânsito em julgado e cumprimento das determinações acima, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
13/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:25
Homologada a Transação
-
12/12/2024 00:20
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Consoante decisão retro proferida (ID 138003538), EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., como executada e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., como exequente, cada qual, neste ato, representada pelo respectivo advogado pugnam pela homologação do termo de acordo anexado ao ID 137959940.
No entanto, requerem as partes no item "b" do ajuste: "Quanto aos imóveis acima individualizados, visando a simplificação da presente composição, inclusive para se evitar riscos quanto à escrituração dos bens imóveis referidos, as partes então requerem desse d.
Juízo, SEJA EXPEDIDA PARA CADA UM DELES, A PERTINENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, EM FAVOR DA CREDORA VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., nos termos do que disciplina o art. 877 do CPC".
Nos termos do decisum retro, indeferido o pedido contido no termo de acordo de expedição de carta de adjudicação, em favor da credora, ora exequente, ocasião em que intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam a homologação do acordo, extraindo-se a referida cláusula, ou ainda apresentando novo termo de acordo.
Em manifestação retro o patrono da parte exequente faz os seguintes esclarecimentos: 1 – o pedido de expedição de carta de adjudicação não está atrelado aos arts. 1417 e 1418 do Código Civil que se presta para os adquirentes de imóveis, nos casos de recusa da assinatura de escritura pelo vendedor (adjudicação compulsória); 2 – o pedido de adjudicação e expedição das cartas de adjudicação, estão embasados no processo executivo disciplinado pelo Código de Processo Civil – CPC, como modo de expropriação dos bens do devedor, mormente nos arts. 824, 825, 876, 877 e 904; Informa que no presente caso, os imóveis que serão adjudicados pela Exequente – Valor Empreendimentos Imobiliários S/A, para quitação do débito executado, estão bloqueados/penhoradas/indisponibilizados em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, que tornou ineficaz as alienações dos bens tornados indisponíveis nos presentes autos, realizadas pela Edibrasil ao Sr.
José Antônio Brandão Barros de Sousa (RNE V952955, CPF *02.***.*74-61) – acórdão id 128545499.
Esclarecem, também, que o imóvel abaixo indicado (Domínio pleno de um terreno próprio, designado por PARTE B, situada na Avenida dos Parques (antiga Avenida Perimetral), lado par, originada do desmembramento do Lote Único (...)), terá apenas a posse transferida para a Valor Emprendimentos Imobiliários S/A, em razão do mesmo já se encontrar em nome desta empresa, apesar de ter sido prometido à venda à Edibrasil, dispensando-se quaisquer atos desse juízo ou do cartório de registro de imóveis.
Acrescenta que o acordo visa tão somente o adimplemento do débito executado e a antecipação dos atos judiciais executivos, que ao final culminarão com a adjudicação dos bens.
Requerem as partes seja homologada a composição espelhada na petição já protocolada no id 137959940, para os devidos fins, com a determinação de serem expedidos os autos e cartas de adjudicação para os imóveis arrolados.
Decido.
Da leitura dos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, no Acórdão proferido destaco os seguintes trechos: "(...) Pois bem.
Como já asseverado a parte agravante firmou contrato de permuta de bem imóvel (Id. 73480096) com a agravada, cujo objeto não foi cumprido da forma convencionada, o que motivou o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial (pela Agravante), ocorrido em 10 de agosto de 2021 para a cobrança da multa contratual prevista.
Após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305).
Após essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a empresa agravada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, circunstâncias que, sob minha ótica, caracteriza fraude à execução, visto se tratar de manobra engendrada para blindar o patrimônio da agravada (conforme Id 19409024 e seguintes).
Acresça-se a essa conclusão que mesmo tendo sido a parte agravada citada por edital em 12 de setembro de 2022, com prazo de 20 (vinte) dias, ou seja a partir de outubro de 2022, e as unidades habitacionais terem sido alienadas a José Antônio Brandão Barros de Souza em 22 de julho de 2022, em tese, em data anterior à citação editalícia, o fato é que tanto o ex-sócio como seus causídicos tinham conhecimento da demanda aforada, considerando os acessos ao PJE , o que atrai ao caso concreto a aplicação do enunciado sumular 375 também do STJ (...) As mencionadas constatações me levam a concluir, portanto, à luz da tese fixada quando do julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243) e da Súmula 375, pela caracterização de fraude à execução, posto que evidenciada a prova da má-fé do terceiro adquirente, no caso o ex-sócio da agravada. (...) Diante dessas considerações, entendo, nesse momento processual e com base nas provas existentes, que está caracterizada a fraude, pela prova da má-fé do terceiro adquirente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e o faço para declarar a ineficácia das vendas dos imóveis descritos no item "a" do pedido formulado nas razões de Agravo, conforme art. 792, § 1º do CPC, mantendo-os indisponíveis e penhorados para garantia e pagamento do crédito executado, devendo para tanto ser comunicados os Cartórios de Registro de imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal e 1º Ofício de Notas de Parnamirim – RN, para lançamento de tais indisponibilidades, até o julgamento de mérito em Primeiro Grau. É como voto".
Conforme consta nos autos do referido recurso, após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305), bem ainda que em momento posterior a essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a executada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, ora terceiro anuente no termo de acordo apresentado a este Juízo para homologação.
A decisão mantendo os imóveis indisponíveis e penhorados para garantia e pagamento do crédito executado, devendo para tanto ser comunicados aos Cartórios de Registro de imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal e 1º Ofício de Notas de Parnamirim – RN, para lançamento de tais indisponibilidades, até o julgamento de mérito em Primeiro Grau, não implica que deve este Juízo proceder com a lavratura de cartas de adjudicação.
Em um contexto em que as partes chegam a um consenso e trilham na esfera de resolução consensual, no instrumento de acordo podem ser apresentadas cláusulas estabelecendo multa, em caso de descumprimento do acordado, sendo procedido com o levantamento das restrições impostas.
A expedição de carta de adjudicação não é, em regra, adequada no contexto de um acordo homologado judicialmente, salvo situações excepcionais.
O artigo 877 do CPC prevê a carta de adjudicação como um ato judicial que substitui a escritura pública de transferência de imóvel apenas em casos de recusa ou inércia do vendedor em cumprir a obrigação de outorga da escritura.
No caso apresentado: a) As partes chegaram a um acordo, e não há indícios de recusa ou resistência por parte de quem tem o dever de transferir os imóveis; b) A própria homologação do acordo já confere força executiva ao ajuste.
Se houver descumprimento, a parte prejudicada poderá buscar a execução específica do acordo.
O juízo não pode transformar o ato judicial em um mecanismo para evitar custos cartoriais ou simplificar formalidades que são essenciais para garantir a validade da transferência de imóveis.
O requerimento contraria a sistemática legal, que exige que tais formalidades sejam cumpridas para proteger a segurança jurídica nas transmissões de propriedade.
Necessário resguardar o papel do juízo como homologador, e não como substituto das formalidades legais, bem como não transferir ao Poder Judiciário um papel que pertence aos cartórios, evitando criar um precedente que comprometa a segurança jurídica e administrativa das transmissões de bens imóveis.
DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, mantenho a decisão proferida em ID 138003538, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam a homologação do acordo, extraindo-se a referida cláusula, ou ainda apresentando novo termo de acordo, em consonância com a presente decisão.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 06 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:56
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:46
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:56
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:24
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:43
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:23
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805364-82.2023.8.20.0000
-
21/08/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 07:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805364-82.2023.8.20.0000
-
10/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 05:54
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:54
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:50
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:57
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:26
Juntada de termo
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:58
Juntada de termo
-
22/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, em que, conforme anunciado na certidão retro, foi deliberado em Sessão constando a informação "Julgado Mérito", verifica-se que ainda não disponibilizada o inteiro teor da decisão.
Noutro vértice, verifico que pendente de apreciação a petição de ID 103803101, enquanto obtido o direcionamento e o inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo ad quem.
Em atenção aos requerimentos formulados pelo exequente, necessário avaliar se as alienações realizadas, no decorrer deste feito, caracterizam fraude à execução.
Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração dos bens descritos em ID 99949905.
Consoante o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Ofícios expedidos, em observância a decisão proferida nos autos do antecitado agravo de instrumento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos cópia da decisão proferida nos autos do referido agravo de instrumento, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:49
Juntada de termo
-
12/09/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:09
Outras Decisões
-
11/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:02
Juntada de termo
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 05:20
Outras Decisões
-
26/06/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:40
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 13:43
Juntada de termo
-
12/05/2023 13:43
Juntada de termo
-
12/05/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:12
Outras Decisões
-
10/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:55
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:28
Juntada de custas
-
05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
04/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:16
Outras Decisões
-
07/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:08
Outras Decisões
-
13/02/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:00
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 15:12
Juntada de custas
-
04/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 06:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 04:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2022 05:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 04:50
Outras Decisões
-
20/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853734-66.2019.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Argemiro Pereira Comercio de Malhas - ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2019 16:10
Processo nº 0817390-43.2020.8.20.5004
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Ben Hur Bezerra da Cunha Filho
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 17:03
Processo nº 0817390-43.2020.8.20.5004
Ben Hur Bezerra da Cunha Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2020 11:45
Processo nº 0800031-38.2021.8.20.5136
Gilvan Cosme de Lima
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 13:43
Processo nº 0800031-38.2021.8.20.5136
Gilvan Cosme de Lima
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:23