TJRN - 0800287-56.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800287-56.2023.8.20.5153 Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Dr.
Nélson Monteiro de Carvalho Neto.
Apelada: Francisca de Oliveira.
Advogados: Dr.
José Paulo Pontes Oliveira e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o demandado à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco interpôs o presente recurso de apelação, entretanto, de forma incompleta, sem as razões recursais. É o relatório.
Decido.
Segundo posição do STJ, é da responsabilidade do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual protocolização incompleta do seu recurso: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso se apresenta incompleto, de forma que não é possível sua leitura com a clareza necessária. 2. "É da responsabilidade do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual protocolização incompleta do seu recurso". (AgRg no AREsp 9.243/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011). 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.845.209/DF - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 29/6/2021).
O Superior Tribunal de Justiça entende ainda que "é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 928.138/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/5/2017).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.477.649/MG - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma – j. em 21/10/2014 e AgRg no AREsp n. 406.584/SP - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 7/8/2014.
Portanto, é ônus do recorrente, ao se utilizar de meio eletrônico para apresentação de seu recurso, conferir se foi integralmente transmitida a petição – ver nesse sentido: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1275625/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2011.
A ausência de diligência da parte em conferir se a peça recursal foi inserida de maneira integral no processo leva ao não conhecimento do recurso.
Não é admissível o recurso enviado de forma incompleta se essa lacuna impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Assim, se o recurso se apresenta incompleto, de forma que “não é possível sua leitura com a clareza necessária”, ele não será conhecido, entendeu o STJ no AgInt no AREsp 1845209/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. 29/06/2021, cuja ementa transcrevemos abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso se apresenta incompleto, de forma que não é possível sua leitura com a clareza necessária. 2. "É da responsabilidade do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual protocolização incompleta do seu recurso". (AgRg no AREsp 9.243/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011). 3.
Agravo interno não conhecido.” Registre-se que não se pode conferir prazo para a parte anexar o recurso integralmente, pois ao fazê-lo se estaria desprestigiando o recorrente que, diligentemente, conferiu se seu recurso estava completo no momento do envio.
Esclareça-se que não é aplicável o art. 932 do CPC, parágrafo único, do CPC, pois a correção permitida nesse dispositivo é apenas para vícios formais como falta de assinatura da petição, ausência de guia de recolhimento de preparo, por exemplo.
De fato, “o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.171.171/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 5/12/2022).
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Itaú BMG Consignado S.A.
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05/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:48
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800287-56.2023.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo a parte embargada para se manifestar no prazo legal.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 27 de março de 2024 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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