TJRN - 0801713-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON ANDRADE MARTINS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801713-74.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DUAN CAMISARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 143110032, a parte exequente indicou que houve a liquidação voluntária da empresa executada e requereu, em razão da sucessão processual, a inclusão do seu sócio administrador da executada, qual seja, Wanderson Andrade Martins (CPF:*66.***.*82-62), no polo passivo da execução. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na situação dos autos, houve a informação, a partir da busca no sistema SNIPER, de que houve a liquidação voluntária da pessoa jurídica ora executada (Id. 140187618).
Nesse sentido, requereu a sucessão processual, a fim de que o sócio administrador seja inserido no polo passivo.
De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Sendo assim, havendo a morte de qualquer uma das partes, é garantida a sucessão processual de seus sucessores.
No caso da pessoa jurídica, adota-se a mesma compreensão, de modo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Sendo assim, ainda que a pessoa jurídica ora executada se trate de sociedade limitada, os sócios poderão responder por eventuais dívidas remanescentes da empresa.
Diante disso, considerando a possibilidade jurídica do pedido, bem como a primazia da satisfação integral do mérito, DEFIRO o pedido de sucessão processual pelos sócios remanescentes da executada DUAN CAMISARIA LTDA.
Nesse sentido, consta como sócio administrador da executada o sr.
Wanderson Andrade Martins (CPF:*66.***.*82-62).
Entendo, portanto, necessária a sua habilitação.
Intime-se a parte exequente, assim, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique e indique o endereço de Wanderson Andrade Martins, sócio da ora executada.
Cumprido, proceda a Secretaria à sua inclusão e devida citação. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.
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21/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801713-74.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DUAN CAMISARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento da diligência, restando frutífera ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/01/2025 12:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.
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14/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801713-74.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DUAN CAMISARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 119423726, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DUAN CAMISARIA LTDA até o valor de R$ 34.155,34 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/05/2024 08:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:09
Juntada de diligência
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22/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 07:43
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0801713-74.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,15 de setembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 06:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:22
Juntada de custas
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17/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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