TJRN - 0803452-76.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803452-76.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de litigância de má-fé.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
A preliminar de litigância de má-fé não merece acolhimento, haja vista o resultado da perícia que concluiu pela fraude no contrato impugnado.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico (ID 149001498), concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803452-76.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 22 de abril de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 08:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803452-76.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIANA BISPO DOS SANTOS Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803452-76.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIANA BISPO DOS SANTOS Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 144956399, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803452-76.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação.
Considerando que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato, bem como que o réu pugnou pela realização de perícia, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica a fim de elucidar o feito.
Para tanto, nomeio como perito ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Considerando a inversão do ônus da prova, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou não recolha os honorários periciais no prazo concedido, faça-se conclusão para sentença.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos.
Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura.
Havendo outras ações em curso nesta vara propostas pelo autor nas quais foi determinada a realização de perícia grafotécnica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a folha de assinaturas para os demais processos, certificando a respeito.
Colhidas as assinaturas e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca das conclusões do laudo pericial.
Com relação à expedição de ofício ao Banco do Brasil, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 108806506).
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Outras Decisões
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06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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02/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803452-76.2023.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
27/10/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803452-76.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA BISPO DOS SANTOSREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca da contestação, notadamente sobre o contrato juntado aos autos, no prazo de 15 dias.
Deixo para analisar a tutela de urgência por ocasião da decisão de organização e saneamento do feito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:20
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:20
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803452-76.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA BISPO DOS SANTOSREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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