TJRN - 0830270-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:08
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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26/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:49
Juntada de Alvará recebido
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03/04/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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07/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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01/03/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830270-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ADRIANA ARAUJO FURTADO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros (ID 114532843), nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0830270-42.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BANCO ITAUCARD S.A DEVEDOR: JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credora a advogada que representou os interesses da parte ré na fase de conhecimento, Adriana Araújo Furtado, e como devedora a parte autora, Banco Itaucard S.A.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 110202585, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:27
Processo Reativado
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18/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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06/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0830270-42.2021.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 104294062).
A parte autora informou (ID nº 105233128) que o acordo vestido no documento de ID 104294062 foi integralmente cumprido.
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas na forma pactuada.
Por oportuno, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte adversa.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Oficie-se à Central de Cumprimento de Mandados - CCM desta Comarca solicitando o recolhimento do busca e apreensão anteriormente deferido na decisão de ID nº 91778992.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 07:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 21:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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04/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:22
Expedição de Ofício.
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05/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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