TJRN - 0804432-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804432-05.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Executado: JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Ante o exposto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:54
Processo Reativado
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:58
Juntada de termo
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12/12/2023 20:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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01/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:26
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804432-05.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Réu: JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE MEDEIROS SENTENÇA A parte autora AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE MEDEIROS, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 06:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 14:41
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:17
Juntada de custas
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13/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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