TJRN - 0801235-42.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801235-42.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO MAURENIVESON UCHOA CORDEIRO Advogado(s): ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Polo passivo JOÃO VICTOR DOS SANTOS CAROLINO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PELO NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPARAÇÃO IMATERIAL E PELA CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS.
TESES INVEROSSÍMEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE GEROU MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DE UMA CHANCE QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA EFETIVAMENTE PELO AUTOR, À LUZ DO ART. 373, INC.
I, DO NCPC.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE OS LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SUSPENSÃO DE OFÍCIO, TODAVIA, DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO AUTOR, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mas determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais em relação ao apelante, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Antônio Maureniveson Uchoa Cordeiro ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c danos morais nº 0801235-42.2023.8.20.5106 contra o advogado João Victor dos Santos Carolino.
Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando o réu a restituir ao autor o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo.
A seguir, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou os litigantes ao rateio das custas processuais, além do pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, “no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condenar o autor à verba honorária sucumbencial do patrono do réu, eis que este foi revel, deixando de apresentar defesa” (Id 25222851, págs. 01/06).
Descontente, o postulante interpôs apelação cível e após reiterar o pedido de gratuidade da justiça, trouxe os seguintes argumentos (Id 25222854, págs. 01/10): a) “movido pela boa-fé, que não contratou outro advogado para pleitear a demanda pela qual havia contrato o réu”; b) o réu sequer protocolou a peça para dar entrada na ação, o que fez de maneira dolosa e, consequentemente, retirou do autor, seu cliente, a chance de obter êxito em ação judicial e, consequentemente, impediu-lhe de alcançar seu sonho do concurso público; c) recebeu “inúmeras promessas feitas pelo demandado, as quais se postergaram no tempo, impossibilitaram a busca por outro prestador de serviço em prazo razoável –, configura-se a perda de uma chance pela certeza ou plausibilidade de existência do dano; existência de uma oportunidade concreta que não aconteceu por motivos alheios à vontade do autor e por culpa do ofensor”; d) o autor foi condenado ao rateio das custas processuais de maneira equivocada, eis ser beneficiário da justiça gratuita.
Com esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo-se o seu direito à indenização moral e, ainda, a impossibilidade de condenação do demandante ao pagamento das custas processuais.
Intimada por edital, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 25222858).
O Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25627287). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível com o registro, por oportuno, de que fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem, eis que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”.
Passo, então, ao exame de mérito do presente recurso, cujo objetivo consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que: i) deixou de reconhecer o direito do autor ao pagamento de indenização moral pelo fato de ter contratado advogado para protocolar ação judicial, pagando-lhe os honorários contratuais antecipadamente, mas sem que a demanda tenha sido ajuizada pelo causídico, o que teria provocado a perda de uma chance; e ii) condenou o demandante ao pagamento de custas, mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
Quanto ao pleito de reparação extrapatrimonial, o Juízo a quo, ao decidir o feito, expôs as seguintes razões de decidir: (...) Relativamente à pretensão indenizatória, a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do disposto no .art. 32 da Lei nº 8.906/94 No presente caso, o advogado réu deixou de ajuizar uma ação referente à reclamação de questões de uma prova de concurso público, o que poderia ensejar grave dano ao autor, com a aplicação da teoria da perda de uma chance, ante o nexo causal entre a desídia do réu e a não aprovação do autor no certame em questão.
Entrementes, o autor deixou de comprovar os alegados danos imateriais, que possam ser relacionados à não execução da prestação dos serviços do réu.
Ora, é plenamente possível que o demandante tenha efetuado o ajuizamento da demanda com outro advogado, não lhe causando dano de qualquer outra natureza, a não ser patrimonial, com relação ao importe pago, que já será restituído.
Nesse ínterim, mesmo reconhecendo que a conduta do advogado réu foi negligente, a relação advocatícia é livre e de confiança, sendo de responsabilidade do contratante, a escolha pelo melhor profissional para si, logo, diante da escolha realizada pelo próprio autor, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. (...) Analisando atentamente os autos, todavia, considero que a sentença não merece reforma, pelas razões a seguir delineadas.
Conforme consta nos autos da ação ordinária, o contrato de honorários foi firmado entre os litigantes em 06.10.21, nele constando o autor como contratante, enquanto o réu foi contratado para, na condição de advogado, representar o primeiro em juízo e “formalizar AÇÃO JUDICIAL em demanda do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Ceará, realizado em 2021” (Id 25222821, págs. 02/03).
Há prova, ainda, de que o valor ajustado a título de honorários contratuais foi adimplido pelo promovente (Id 25222822).
Não obstante, as mensagens trocadas via whatsapp entre autor e réu deixam claro que nos dias imediatamente posteriores à formalização do contrato de prestação de serviços, o primeiro tentou saber quais questões seriam objeto de discussão na ação a ser ajuizada e quando a demanda seria protocolada, tendo chegado a ser informado de que isso teria sido feito, tendo o candidato solicitado o número do processo, o que não lhe foi repassado.
Há ainda mensagens de 29.11.21 das quais se extrai que aproximadamente 02 (dois) meses após o referido ajuste entre os envolvidos na contenda, nem a ação teria sido, de fato, protocolada pelo réu/contratado, nem o valor pago pelo contratante havia sido restituído (Id 25222823, págs. 11/12).
O cenário acima não deixa dúvida de que o candidato sofreu aborrecimentos pelo fato de ter contratado e pago pelo serviço advocatício a ser prestado, sem a judicialização da causa, mas não é suficiente a demonstrar o abalo extrapatrimonial alegado pelo autor.
Isso porque para sua comprovação, o demandante, à luz do art. 373, inc.
I, do NCPC, deveria ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o abalo sobre os atributos da personalidade do autor (nome, honra etc.) provenientes da perda de uma chance.
No caso concreto, todavia, como bem explanado pelo julgador de origem, não há prova de que a ação deixou de ser ajuizada com outro patrono, cuja demonstração não se trataria de prova diabólica, como afirma o demandante, mas sim, de elemento necessário à demonstração do fato constitutivo do direito vindicado.
Ademais, ainda que essa providência (judicialização do feito com outro causídico) não tenha sido adotada por Antônio Maureniveson, não há elementos a demonstrar que alguma questão que ele errou foi anulada, o que, aí sim, caracterizaria, efetivamente, a perda da chance de ser aprovado na fase do certame e, consequentemente, de poder participar da(s) etapa(s) subsequente(s).
Ao contrário, das passagens extraídas das conversas via whatsapp entre contratante e contratado, o autor sugere: “Como no caso fiquei por uma questão não seria mais viável ver quais questões que errei e tentar procurar uma que esteja fugindo do edital e tentar alegar isso do que inicialmente tava pensando?” (Id, 25222823, pág. 02 precisamente).
Note-se que o candidato, ao buscar os serviços do patrono, deixa claro que não sabe, sequer, se haveria questão(s) que poderia(m) ser objeto de questionamento via judicial, daí porque não há como reconhecer que, de fato, a perda de uma chance.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DESÍDIA DO PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELA AUTORA NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801106-70.2015.8.20.5121, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2020, publicado em 10/12/2020) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE.
DESÍDIA DO ADVOGADO.
PERDA DE UMA CHANCE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO VINDICADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO PATRIMONIAL (DESPESAS PROCESSUAIS).
INÉRCIA DO PATRONO.
RATEAMENTO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
No contrato para prestação de serviços advocatícios, o profissional assume a responsabilidade de utilizar todos os meios necessários, entretanto, não pode garantir o êxito em relação ao mérito.
Em resumo, o advogado se compromete a conduzir o caso com diligência e esforço, visando representar a pretensão do cliente em juízo, sem garantir o desfecho pretendido.
III.
No julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da "teoria da perda de uma chance": a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.
IV.
A negligência do advogado ao perder um prazo não implica automática obrigação de indenizar pela "perda de uma chance".
Não basta apenas agir com negligência; é preciso que a conduta ou omissão do advogado resulte no dano indenizável, bem como exista nexo causal entre sua ação e o prejuízo.
V.
No caso concreto, a ação originária (execução de título extrajudicial transmudada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com danos morais) foi extinta, por abandono da causa, mas há evidências da grande conflituosidade (instaurado expediente investigativo criminal) e aparente manobra da parte ora apelante (então "executada") para que não fosse citada, a par da falta de comunicação à impugnação à penhora que poderia ficar a encargo do ora apelado (advogado contratado para continuar aludida demanda).
VI.
Ausente a chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade, diante da falta de prova robusta à situação processual ora apresentada, não há de se falar em perda de uma chance.
VII.
De outro giro, a parte apelante comprovou o nexo causal do dano patrimonial sofrido em decorrência dos desdobramentos processuais em razão da extinção do processo (por abandono da causa), razão pela qual se reconhece o dever de ressarcimento em favor do cliente referente às custas iniciais e aos honorários sucumbenciais, cuja extensão será reduzida à 50% (cinquenta por cento), diante da concomitância inércia dos apelantes (Código Civil, artigos 944 e 945).
VIII.
A falta de cuidado ou diligência na defesa dos interesses processuais do patrocinado não é apta a causar violação aos direitos da personalidade do cliente a gerar dano extrapatrimonial (Código Civil, artigo 12).
IX.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1820460, 07491039120228070001, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR.
CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO RÉU.
DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS DECORRENTES DO MAU DESEMPENHO DO MANDATO.
RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR.
EVIDENCIADA FALHA DO MANDATÁRIO PELO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DIFERENÇAS DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL.
PERDA DE UMA CHANCE RELEVANTE DE ÊXITO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 50022378820198210132, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 08-11-2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NEGLIGÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO QUE SE QUALIFIQUE COMO CONCRETO, SÉRIO, REAL, ATUAL E CERTO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1.
Apelação interposta pela ré (advogada) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral e procedente o pleito de indenização pela perda de uma chance, formuladas pela autora na inicial, em razão do ajuizamento de demanda trabalhista após o prazo prescricional, o que levou à extinção da demanda trabalhista. (...) 5.
Não é toda e qualquer chance perdida pela desídia do advogado que levará a uma indenização.
Somente a chance séria e real poderá ser indenizável.
Por chance séria e real entende-se aquela que não é fantasiosa, meramente hipotética, que não constitui simples esperança subjetiva, mas sim aquela cujas circunstâncias adjacentes indicam alta probabilidade de efetivamente se materializar, gerando uma vantagem para o sujeito. 6.
No caso analisado, a autora pretendia demonstrar, com a demanda trabalhista, ter sido vítima de assédio moral e, com isso, mudar o fundamento de sua dispensa com os conseqüentes efeitos financeiros.
No entanto, a prova documental e oral produzida naquela ação não permitem afirmar que a chance de vitória, perdida em função da inobservância do prazo prescricional, seja real e efetiva.
Por tal motivo, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1186086, 00207924420168070001, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA NÃO AJUIZADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL PROBABILIDADE DE ÊXITO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
Não procede o pedido de indenização por danos materiais, por aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, pelo fato do advogado não ter ajuizado a ação, para a qual fora constituído procurador da parte, e ter ocorrido a prescrição da pretensão, se não há prova de uma real probabilidade de êxito daquela demanda. (TJMG, Apelação Cível 1.0718.10.001191-2/003, Relator: Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 18ª Câmara Cível, julgamento em 03/03/2015, publicação da súmula em 09/03/2015) Resta avaliar, agora, a tese do recorrente de que não poderia ter sido condenado ao pagamento de metade das custas processuais por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Na verdade, a condenação acima, em si, é cabível, mas sua exigibilidade, não, à luz do art. 98, § 3º, do NCPC.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao recurso, ficando determinada, de ofício, a suspensão do pagamento do valor que couber ao autor/apelante a título de custas judiciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível com o registro, por oportuno, de que fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem, eis que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”.
Passo, então, ao exame de mérito do presente recurso, cujo objetivo consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que: i) deixou de reconhecer o direito do autor ao pagamento de indenização moral pelo fato de ter contratado advogado para protocolar ação judicial, pagando-lhe os honorários contratuais antecipadamente, mas sem que a demanda tenha sido ajuizada pelo causídico, o que teria provocado a perda de uma chance; e ii) condenou o demandante ao pagamento de custas, mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
Quanto ao pleito de reparação extrapatrimonial, o Juízo a quo, ao decidir o feito, expôs as seguintes razões de decidir: (...) Relativamente à pretensão indenizatória, a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do disposto no .art. 32 da Lei nº 8.906/94 No presente caso, o advogado réu deixou de ajuizar uma ação referente à reclamação de questões de uma prova de concurso público, o que poderia ensejar grave dano ao autor, com a aplicação da teoria da perda de uma chance, ante o nexo causal entre a desídia do réu e a não aprovação do autor no certame em questão.
Entrementes, o autor deixou de comprovar os alegados danos imateriais, que possam ser relacionados à não execução da prestação dos serviços do réu.
Ora, é plenamente possível que o demandante tenha efetuado o ajuizamento da demanda com outro advogado, não lhe causando dano de qualquer outra natureza, a não ser patrimonial, com relação ao importe pago, que já será restituído.
Nesse ínterim, mesmo reconhecendo que a conduta do advogado réu foi negligente, a relação advocatícia é livre e de confiança, sendo de responsabilidade do contratante, a escolha pelo melhor profissional para si, logo, diante da escolha realizada pelo próprio autor, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. (...) Analisando atentamente os autos, todavia, considero que a sentença não merece reforma, pelas razões a seguir delineadas.
Conforme consta nos autos da ação ordinária, o contrato de honorários foi firmado entre os litigantes em 06.10.21, nele constando o autor como contratante, enquanto o réu foi contratado para, na condição de advogado, representar o primeiro em juízo e “formalizar AÇÃO JUDICIAL em demanda do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Ceará, realizado em 2021” (Id 25222821, págs. 02/03).
Há prova, ainda, de que o valor ajustado a título de honorários contratuais foi adimplido pelo promovente (Id 25222822).
Não obstante, as mensagens trocadas via whatsapp entre autor e réu deixam claro que nos dias imediatamente posteriores à formalização do contrato de prestação de serviços, o primeiro tentou saber quais questões seriam objeto de discussão na ação a ser ajuizada e quando a demanda seria protocolada, tendo chegado a ser informado de que isso teria sido feito, tendo o candidato solicitado o número do processo, o que não lhe foi repassado.
Há ainda mensagens de 29.11.21 das quais se extrai que aproximadamente 02 (dois) meses após o referido ajuste entre os envolvidos na contenda, nem a ação teria sido, de fato, protocolada pelo réu/contratado, nem o valor pago pelo contratante havia sido restituído (Id 25222823, págs. 11/12).
O cenário acima não deixa dúvida de que o candidato sofreu aborrecimentos pelo fato de ter contratado e pago pelo serviço advocatício a ser prestado, sem a judicialização da causa, mas não é suficiente a demonstrar o abalo extrapatrimonial alegado pelo autor.
Isso porque para sua comprovação, o demandante, à luz do art. 373, inc.
I, do NCPC, deveria ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o abalo sobre os atributos da personalidade do autor (nome, honra etc.) provenientes da perda de uma chance.
No caso concreto, todavia, como bem explanado pelo julgador de origem, não há prova de que a ação deixou de ser ajuizada com outro patrono, cuja demonstração não se trataria de prova diabólica, como afirma o demandante, mas sim, de elemento necessário à demonstração do fato constitutivo do direito vindicado.
Ademais, ainda que essa providência (judicialização do feito com outro causídico) não tenha sido adotada por Antônio Maureniveson, não há elementos a demonstrar que alguma questão que ele errou foi anulada, o que, aí sim, caracterizaria, efetivamente, a perda da chance de ser aprovado na fase do certame e, consequentemente, de poder participar da(s) etapa(s) subsequente(s).
Ao contrário, das passagens extraídas das conversas via whatsapp entre contratante e contratado, o autor sugere: “Como no caso fiquei por uma questão não seria mais viável ver quais questões que errei e tentar procurar uma que esteja fugindo do edital e tentar alegar isso do que inicialmente tava pensando?” (Id, 25222823, pág. 02 precisamente).
Note-se que o candidato, ao buscar os serviços do patrono, deixa claro que não sabe, sequer, se haveria questão(s) que poderia(m) ser objeto de questionamento via judicial, daí porque não há como reconhecer que, de fato, a perda de uma chance.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DESÍDIA DO PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELA AUTORA NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801106-70.2015.8.20.5121, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2020, publicado em 10/12/2020) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE.
DESÍDIA DO ADVOGADO.
PERDA DE UMA CHANCE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO VINDICADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO PATRIMONIAL (DESPESAS PROCESSUAIS).
INÉRCIA DO PATRONO.
RATEAMENTO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
No contrato para prestação de serviços advocatícios, o profissional assume a responsabilidade de utilizar todos os meios necessários, entretanto, não pode garantir o êxito em relação ao mérito.
Em resumo, o advogado se compromete a conduzir o caso com diligência e esforço, visando representar a pretensão do cliente em juízo, sem garantir o desfecho pretendido.
III.
No julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da "teoria da perda de uma chance": a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.
IV.
A negligência do advogado ao perder um prazo não implica automática obrigação de indenizar pela "perda de uma chance".
Não basta apenas agir com negligência; é preciso que a conduta ou omissão do advogado resulte no dano indenizável, bem como exista nexo causal entre sua ação e o prejuízo.
V.
No caso concreto, a ação originária (execução de título extrajudicial transmudada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com danos morais) foi extinta, por abandono da causa, mas há evidências da grande conflituosidade (instaurado expediente investigativo criminal) e aparente manobra da parte ora apelante (então "executada") para que não fosse citada, a par da falta de comunicação à impugnação à penhora que poderia ficar a encargo do ora apelado (advogado contratado para continuar aludida demanda).
VI.
Ausente a chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade, diante da falta de prova robusta à situação processual ora apresentada, não há de se falar em perda de uma chance.
VII.
De outro giro, a parte apelante comprovou o nexo causal do dano patrimonial sofrido em decorrência dos desdobramentos processuais em razão da extinção do processo (por abandono da causa), razão pela qual se reconhece o dever de ressarcimento em favor do cliente referente às custas iniciais e aos honorários sucumbenciais, cuja extensão será reduzida à 50% (cinquenta por cento), diante da concomitância inércia dos apelantes (Código Civil, artigos 944 e 945).
VIII.
A falta de cuidado ou diligência na defesa dos interesses processuais do patrocinado não é apta a causar violação aos direitos da personalidade do cliente a gerar dano extrapatrimonial (Código Civil, artigo 12).
IX.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1820460, 07491039120228070001, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR.
CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO RÉU.
DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS DECORRENTES DO MAU DESEMPENHO DO MANDATO.
RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR.
EVIDENCIADA FALHA DO MANDATÁRIO PELO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DIFERENÇAS DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL.
PERDA DE UMA CHANCE RELEVANTE DE ÊXITO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 50022378820198210132, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 08-11-2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NEGLIGÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO QUE SE QUALIFIQUE COMO CONCRETO, SÉRIO, REAL, ATUAL E CERTO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1.
Apelação interposta pela ré (advogada) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral e procedente o pleito de indenização pela perda de uma chance, formuladas pela autora na inicial, em razão do ajuizamento de demanda trabalhista após o prazo prescricional, o que levou à extinção da demanda trabalhista. (...) 5.
Não é toda e qualquer chance perdida pela desídia do advogado que levará a uma indenização.
Somente a chance séria e real poderá ser indenizável.
Por chance séria e real entende-se aquela que não é fantasiosa, meramente hipotética, que não constitui simples esperança subjetiva, mas sim aquela cujas circunstâncias adjacentes indicam alta probabilidade de efetivamente se materializar, gerando uma vantagem para o sujeito. 6.
No caso analisado, a autora pretendia demonstrar, com a demanda trabalhista, ter sido vítima de assédio moral e, com isso, mudar o fundamento de sua dispensa com os conseqüentes efeitos financeiros.
No entanto, a prova documental e oral produzida naquela ação não permitem afirmar que a chance de vitória, perdida em função da inobservância do prazo prescricional, seja real e efetiva.
Por tal motivo, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1186086, 00207924420168070001, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA NÃO AJUIZADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL PROBABILIDADE DE ÊXITO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
Não procede o pedido de indenização por danos materiais, por aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, pelo fato do advogado não ter ajuizado a ação, para a qual fora constituído procurador da parte, e ter ocorrido a prescrição da pretensão, se não há prova de uma real probabilidade de êxito daquela demanda. (TJMG, Apelação Cível 1.0718.10.001191-2/003, Relator: Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 18ª Câmara Cível, julgamento em 03/03/2015, publicação da súmula em 09/03/2015) Resta avaliar, agora, a tese do recorrente de que não poderia ter sido condenado ao pagamento de metade das custas processuais por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Na verdade, a condenação acima, em si, é cabível, mas sua exigibilidade, não, à luz do art. 98, § 3º, do NCPC.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao recurso, ficando determinada, de ofício, a suspensão do pagamento do valor que couber ao autor/apelante a título de custas judiciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801235-42.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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