TJRN - 0804505-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:45
Cancelada a Distribuição
-
04/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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20/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:40
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:39
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 23:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0804505-74.2023.8.20.5106 D E C I S Ã O Vistos etc.
Em decisão proferida, ao ID n° 100803679, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme foi certificado nos autos.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da demandante para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra XXX, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)". (grifei).
Destarte, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme certificado pela Secretaria Unificada Cível, outra alternativa não me resta a não ser determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, com o arquivamento dos autos, o que faço com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:49
Outras Decisões
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25/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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26/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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