TJRN - 0844020-48.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:55
Processo Reativado
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27/07/2023 15:53
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0844020-48.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JOAO RAIMUNDO DE SOUZA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO SANTANDER contra JOAO RAIMUNDO DE SOUZA NETO.
Em ID n.º 72024102, foi proferida sentença condenatória, a qual transitou em julgado em 14/09/2021 (ID n.º 75018408).
Em ID n.º 95744408, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionário do crédito objeto da lide (ID n.º 74618054), informou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré (ID n.º 95744410), pugnando pela homologação. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Custas processuais a serem arcadas pela parte ré, conforme acordado entre as partes (Cláusula XVII).
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Não havendo pactuação, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 16 de junho de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:55
Homologada a Transação
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06/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:00
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2021 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2021 23:59.
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01/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:45
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2021 17:44
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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18/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 03:38
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DE SOUZA NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 16:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
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17/10/2020 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 15:48
Outras Decisões
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11/09/2020 15:02
Conclusos para decisão
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11/09/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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