TJRN - 0852808-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:44
Juntada de despacho
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27/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:40
Desentranhado o documento
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03/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852808-46.2023.8.20.5001 Parte autora: EDIONE BARBOSA BERNARDO DA COSTA e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
EDIONE BARBOSA BERNARDO DA COSTA e ESPÓLIO de AUGUSTO BERNARDO DA COSTA NETO, representando por sua inventariante, Edione Barbosa Bernardo da Costa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca com Obrigação de Fazer em face de Banco do Brasil S.A e Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu a unidade autônoma n° 1601 do edifício residencial SEBASTIANO RICCI, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, junto à segunda ré (Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda), através de contrato de permuta.
Afirmam que, em setembro do ano corrente, quitaram o contrato de compra e venda, contudo não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.
Amparado em tais fatos, requereu, para além do parcelamento das custas processuais, a declaração de ineficácia da Hipoteca que está gravando a unidade habitacional adquirida e quitada pela parte autora, qual seja, apartamento de nº 1601 do Edifício RESIDENCIAL SEBASTIANO RICCI, localizado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, Lagoa Nova, Natal/RN, determinando-se a expedição de ofício ao cartório de registro imobiliário da cidade de Natal/RN, para cancelamento do referido ônus real e do penhor sobre direitos creditórios que está recaindo sobre o bem de propriedade dos promovente.
No mérito, requerem a total procedência da presente demanda, com a confirmação da liminar pretendida.
Juntaram documentos.
Decisão em Id. 107096141 deferiu a tutela de urgência requerida e o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando, ainda, a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação em Id. 108218193.
Na peça, impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa, suscitando, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não assiste razão para responsabilização do Banco Réu, pois ao tempo em que os Autores pleiteiam o cumprimento do acordado no contrato de Promessa de Compra e Venda, pretendem que seja ilegalmente desrespeitado o quanto pactuado entre o Banco do Brasil S.A e a empresa construtora/incorporadora do imóvel.
Argumenta que a hipoteca ora constituída é devidamente válida, como parte da garantia constituída pela construtora por dívida ainda não quitada, sendo inaplicável a Súmula 3058 do STJ Concluiu sua peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou defesa em Id. 110094342, alegando que, embora persista sobre o imóvel o gravame da hipoteca indicado pelos Demandantes, a Demandada Planc encontra-se impedida de cumprir com sua obrigação de fazer quanto à outorga da escritura pública em nome dos Demandantes, por culpa exclusiva do Demandado Banco do Brasil.
Assim, defende que todo o imbróglio vem sendo gerado pelo Demandado Banco do Brasil, pelo que requer a total improcedência da demanda em relação à ora contestante.
Réplica autoral em Id. 112382023.
Decisão saneadora proferida em Id. 99213997, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 112566612, 112633876 e 113292989).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Em primeiro lugar, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, visto que a hipoteca que se pretende cancelar consta registrada em favor do banco réu, demonstrando, pois, a pertinência jurídica para com a instituição financeira, legitimando sua permanência no polo passivo da lide.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A instituição financeira ré defende que, não estando o pedido dos autos relacionado com o objeto do contrato celebrado entre os Autores e a Co-Requerida, mas, somente, ao cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja a baixa da hipoteca, o valor atribuído à causa somente pode ser admitido como parâmetro se, de algum modo, refletir o proveito econômico e, inexistindo valores a serem perseguidos, o valor da causa deveria ser estimado, ou apenas de alçada.
Acerca desta questão, entendo que o valor fixado pela parte autora encontra-se em observância ao disposto no art. 292, II, do CPC, o qual preceitua que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou do de sua parte controvertida.
Nesse particular, na hipótese, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, no caso o valor do imóvel, porquanto o objetivo da presente ação é o desembaraço daquele bem.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa suscitada pelo banco réu.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inexistindo outras preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
De início, importa registrar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, notadamente porque, intimadas, somente os Demandantes indicaram a desnecessidade de produção de outras provas, bem como as provas carreadas até o momento são suficientes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que, a atividade desenvolvida pelos réus encontram-se inseridas na concepção de fornecedor prevista no artigo 3° da Lei n. 8.078/90, Instituição financeira (produtos/serviços, conforme contestação) e construtora, e ainda que a autora discuta a própria relação jurídica mantida com a parte ré, o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor traz a figura do chamado "consumidor por equiparação", incluindo sob a proteção daquelas normas todas as vítimas do evento de consumo.
Não sendo isso suficiente, reforço a argumentação aqui debatida com o entendimento de um dos verbetes da súmula do C.
STJ: SÚMULA N. 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Referência: CDC, art. 3º, § 2º.
Precedentes: REsp. 57.974-RS.
Destarte, aplico os ditames da lei 8078/90.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o imediato cancelamento do ônus hipotecário sobre a unidade imobiliária que adquiriu junto à construtora ré.
Em sede de cognição exauriente, restou comprovado, mormente através do contrato em Ids. 107072047 e 107072048, além da declaração de quitação do bem imóvel (id.
Num. 107072049), que os autores cumpriram com todas as suas obrigações contratuais.
Também é certo que, embora quitado o preço, consta na matrícula do imóvel gravame hipotecário sobre o bem, tendo como credor fiduciário o Banco do Brasil (Id. 107072050), obstando o registro da escritura livre e desembaraçado, conforme pacto contratual.
Sem maiores esforços, é imperiosa a aplicação do verbete de súmula n° 308, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que encampa: “é ineficaz perante o adquirente do imóvel a hipoteca firmado entre o agente financeiro e a construtora independente do momento, se antes ou após a celebração do contrato de Compra e venda”.
Na condição de credora titular da garantia real, é da instituição financeira a incumbência de promover a baixa da hipoteca, independentemente da relação contratual mantida com a construtora, na medida em que o levantamento do gravame interfere em direitos que integram a sua esfera jurídica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 084756799-77.2021.8.24.0000, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Dessa forma, é procedente a liberação da hipoteca na fração ideal da unidade imobiliária dos autores, e, por consequência lógica, a suspensão de todos os efeitos que dela decorriam, inclusive com a perda da eficácia da notificação premonitória realizada e eventuais ações judiciais de cunho executivo (ou cobrança) ajuizada pelo réu.
Com efeito, uma das razões pelas quais que justifica a inoponibilidade da hipoteca contra o adquirente do imóvel encontra fundamento no princípio da função social do contrato que, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente como neste caso em que há uma evidente conexão entre a garantia hipotecária e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes.
Trata-se da eficácia transubjetiva da função social do contrato.
O princípio da função social do contrato impõe deveres de conduta às partes contratantes, inclusive em relação a terceiros com interesse na relação negocial entre eles celebrada.
Na hipótese vertente, ao menos um desses deveres (o de informação) não veio a ser cumprido, por negligência do Banco, impondo-se a ineficácia do gravame perante o terceiro adquirente do imóvel.
De outra parte, sob o prisma da boa-fé objetiva, observa-se que o Banco Réu faltou com o dever de cooperação, pois, mesmo depois de saber que a unidade habitacional estava quitada, recusou-se a substituir a garantia e/ou baixar o gravame hipotecário que pairava sobre o imóvel quitado, que deveria ser de propriedade dos Demandantes.
Em sendo assim, o Banco Réu foi negligente ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas, devendo responder, sobretudo, pela falha na prestação dos seus serviços bancários (art. 14, CDC).
Nesse sentido, igualmente cai por terra o argumento suscitando pelo banco réu de necessidade de quitação parcial da dívida hipotecária como condição para a baixa do gravame.
Isso porque tal obrigação de pagamento é do construtor e o terceiro adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor.
Registre-se que nada impede o banco réu de ajuizar uma ação regressiva em face de quem entende ter sido a principal causadora da falha configurada nestes autos, situação que, contudo, não tem o condão de a eximir de responsabilidade, podendo este, ainda, como forma de garantir o pagamento da dívida, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.864/65, valer-se da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre as Construtoras e a parte autora, de modo a sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos pactuados.
Fato é que o adquirente de boa-fé, que cumpriu o contrato de compra e venda do bem imóvel, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o agente financiador, credor hipotecário, e o construtor/incorporador inadimplente, impondo-se a baixa no referido gravame.
Conclui-se, portanto, com fundamento nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que, no caso concreto, a garantia hipotecária é ineficaz em relação aos Demandantes adquirentes da unidade habitacional.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, motivo pelo qual, CONFIRMO, por sentença, a decisão proferida ao id.
Num. 107096141 e DETERMINO o cancelamento da hipoteca e respectivos aditivos firmados em favor do Banco do Brasil S.A., em relação à unidade imobiliária nº 1601 do Edifício RESIDENCIAL SEBASTIANO RICCI, localizado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, Lagoa Nova, Natal/RN, perante o Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca de Natal/RN, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO as rés ao ônus da sucumbência, consistente em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, a ser arcado de forma rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, uma vez que os autos somente serão desarquivados, havendo requerimento EXPRESSO do cumprimento de sentença pelo interessado, em continuidade, pelo PJE, em fase sincrética (nestes mesmos autos) de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Havendo custas remanescentes, determino que a secretaria remetam os autos ao COJUD para as devidas cobranças, na forma da lei e dos atos normativos do E.
TJRN.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 19:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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28/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852808-46.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 13 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852808-46.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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26/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:23
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852808-46.2023.8.20.5001 Parte autora: EDIONE BARBOSA BERNARDO DA COSTA e outros Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
EDIONE BARBOSA BERNARDO DA COSTA e ESPÓLIO de AUGUSTO BERNARDO DA COSTA NETO, representando por sua inventariante, Edione Barbosa Bernardo da Costa, ambos devidamente qualificados qualificado nos autos em epígrafe, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca com Obrigação de Fazer em face de Banco do Brasil S.A e Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu a unidade autônoma n° 1601 do edifício residencial SEBASTIANO RICCI, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, junto à segunda ré (Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda), através de contrato de permuta.
Afirmam que, em setembro do ano corrente, quitaram o contrato de compra e venda, contudo não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A.
Amparado em tais fatos, requereu, para além do parcelamento das custas processuais, a declaração de ineficácia da Hipoteca que está gravando a unidade habitacional adquirida e quitada pela parte autora, qual seja, apartamento de nº 1601 do Edifício RESIDENCIAL SEBASTIANO RICCI, localizado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, Lagoa Nova, Natal/RN, determinando-se a expedição de ofício ao cartório de registro imobiliário da cidade de Natal/RN, para cancelamento do referido ônus real e do penhor sobre direitos creditórios que está recaindo sobre o bem de propriedade dos promovente.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS No caso dos autos, considerando que o valor da causa restou fixado na quantia de R$ 900.000,00 (oitocentos mil reais), o valor das custas iniciais seria de R$ 7.214,46 (sete mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), razão pela qual entendo possível o acolhimento do pedido relativo ao parcelamento das custas processuais, em um total de 04 parcelas de R$1.803,61 (mil, oitocentos e três reais e sessenta e um centavos), na forma requerida pela parte postulante.
Portanto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas, DETERMINANDO a intimação da parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento da primeira parcela, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, ciente de que o recolhimento das demais parcelas deverá ocorrer na mesma data dos meses subsequentes.
Oportunamente, proceda a Secretaria à verificação dos depósitos mensais, certificando a respeito se não efetuados.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, haja vista que o imóvel adquirido em maio de 2014 (Id. 107072047) foi integralmente quitado em 05 de setembro de 2023 (Id. 107072049), sem, no entanto, ter sido efetuada a transferência da propriedade, em razão de gravame ocasionado por financiamento contratado entre a incorporadora e o banco demandado sem a participação da parte autora (certidão de Id. 107072050).
Destaque-se que a parte autora não participou do contrato de hipoteca firmado, não cabendo, portanto, a extensão de seus efeitos para atingi-la.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: SÚMULA 308:"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sedimentou o entendimento de que é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – É ineficaz em relação ao adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2 – Aplicação da Súmula 308 do STJ, assim redigida: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3 – Insurgência do recorrente quanto ao valor das astreintes que não guarda qualquer relação com a determinação objeto do recurso. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN. 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 2017.005662-1.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Data de Julgamento: 16/04/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-RN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 2017.013990-1.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Data de Julgamento: 23/01/2018).
Ou seja, extrai-se da citada jurisprudência que não pode o adquirente de boa-fé ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente, de modo que, comprovada a quitação do imóvel, tal gravame não pode servir de impedimento à lavratura da escritura definitiva e do registro.
No que toca ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também se verifica sua presença, visto que a parte demandante encontra-se impedida de escriturar e registrar o imóvel por ela adquirido,o que pode gerar danos à parte autora, como por exemplo, a impossibilidade de transferir o imóvel ou mesmo realizar a partilha deste em relação ao espólio autor.
Ademais, como o imóvel se encontra, repita-se, gravado por hipoteca em razão de financiamento contratado, exclusivamente, entre o demandado e a incorporadora, é patente o risco, de que o demandado venha a se apoderar da unidade imobiliária em discussão, prejudicando, sobremaneira, a parte autora, que é terceiro de boa-fé quanto ao financiamento contraído pela construtora ré.
Diante do teor da Súmula 308, do STJ, fica mitigado o perigo de irreversibilidade e, em caso de revogação da decisão, a parte autora responderá pelas perdas e danos ocasionados à parte demandada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, com o fito de determinar o cancelamento da hipoteca e respectivos aditivos firmados em favor do Banco do Brasil S.A., em relação à unidade imobiliária nº 1601 do Edifício RESIDENCIAL SEBASTIANO RICCI, localizado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 2044, Lagoa Nova, Natal/RN, e determino a sua baixa, em 05 dias, no Cartório de Registro Imobiliário, a se cumprir mediante a expedição de ofício ao Tabelião do Sétimo Ofício de Notas e Oficial Privativo de Registro de Imóveis da 3ª Zona, desta Comarca de Natal/RN, para dar eficácia a este decisório, devendo ser encaminhada a este Juízo a certidão comprobatória respectiva, encaminhando-se, ainda, o valor referente às custas e emolumentos decorrentes do ato, que deverão recair, ao final, sobre o sucumbente.
CONDICIONO a expedição do Ofício supracitado ao atendimento pela parte autora do Item I elencado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação da parte autoral nesse sentido e a necessidade de garantir celeridade ao andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE as partes rés para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 18:44
Juntada de custas
-
18/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Juntada de custas
-
15/09/2023 02:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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