TJRN - 0801180-15.2020.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 12:54
Decisão Determinação
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27/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:52
Juntada de despacho
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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25/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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25/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801180-15.2020.8.20.5133 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, MARCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS OLIVEIRA, MARIO SERGIO CUNHA, GILDECIO HORTENCIO DA COSTA, CLAUDIO MARCIO PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por seu representante legal, em face do Município de Senador Elói de Souza e outros, todos qualificados nos autos em que este juízo julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o município demandado a proceder com o retorno dos servidores demandados aos cargos de origem para os quais foram concursados, sentença prolatada no dia 25 de janeiro de 2024.
Os servidores demandados apresentaram embargos de declarações sustentando que a sentença embargada possui omissões e requereram a sua anulação.
Os embargantes sustentam que terem apresentado pontos controvertidos na petição de Id 96313562; que por ato ordinatório a secretaria do juízo intimou as partes para manifestar o interesse na produção de provas mas afirma que o correto seria a manifestação sobre documentos juntados pelo Ministério Público como determinado em despacho e que a sentença não aferiu os pontos contravertidos por ele tragos a juízo (id 115106059).
O Ministério Público apresentou manifestação aos embargos sustentando que inexistem omissões na sentença embargada ao argumento que restou desnecessária a realização de audiência de instrução pois as provas documentais eram suficientes para o deslinde da causa, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência dos embargos (Is 117581326).
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, parra sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório.
Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
Passando a aferição das razões recursais, vê-se que o embargante sustenta a tese de nulidade da sentença sob três fundamentos, a saber, omissão com relação aos pontos controvertidos por eles citados, nulidade do ato ordinatório proferido pela secretaria deste juízo e cerceamento do direito de defesa com relação ao pedido de realização de audiência de instrução, fundamentos que de longe não merecem ser acolhidos.
Explique-se, a decisão de saneamento é ato no qual o juízo, mediante apreciação das provas e teses postas, analisa as questões preliminares, estabelece os pontos controvertidos e faculta as partes a direito de apresentar novos pontos controvertido.
Outrora, é preciso ter em mente que o juízo não fica adstrito a acolher os novos pontos controvertidos suscitados pelas partes, como de fato ocorreu no caso concreto concreto ao não acrescentá-los a causa, uma vez que entendeu-se que os pontos postos já eram suficientes a apreciação do mérito da causa.
Com relação a tese de nulidade do ato ordinatório, o embargante sustenta que a secretaria judiciária deveria ter intimado as partes para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Ministério Público mas, de forma contrários, os intimou para manifestar o interesse na dilação probatória.
No despacho de Id 102608165, foi deferida a juntada de documentos pelo Ministério Público e determinado que após o cumprimento da citada diligência a secretaria judiciária intimasse as partes para se manifestar E requerer o que entender de direito com relação a produção de provas, consoante redação extraída ipsis litteris do despacho em comento: “Após a juntada dos documentos pelo MP, intimem-se requeridos e o terceiro interessado para manifestar-se sobre os novos documentos, em 20 (vinte) dias e requerer o que entender de direito a título de produção probatória.” Deste modo, vê-se que a defesa dos embargantes não atentou-se ao inteiro teor do comando decisório proferido por este juízo, pois restou claramente consignado que o prazo que lhes fora consignado serviria tanto para manifestar-se sobre os documentos como para apresentar requerimento de produção de provas.
Em amor ao debate, mesmo que não fosse consignada a oportunidade para manifestar-se sobre os documentos, ainda assim não assistia razão os embargantes pois tiveram a oportunidade para manifestar-se sobre os documentos quando foi-lhes concedido o prazo para manifestar o interesse na dilação probatória quando peticionaram restritamente ao pleito de audiência de instrução, mantendo-se inertes quando a manifestação sobre os documentos juntados.
Com relação a tese de cerceamento do direito de defesa, mais uma vez é preciso trazer aos autos esclarecimentos sobre as faculdades conferidas ao juízo com relação ao direito probatório.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 370 que ao juiz determinar a produção das provas que entende necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por consequências, aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da causa: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em sentença, este juízo fundamentou especificadamente a dispensa da audiência de instrução com base na tese de que os próprios demandados reconheciam exercer o labor relativo ao cargo de professor, fundamento pelo qual indeferiu o pedido de dilação probatória, logo, não há que se falar em omissão com relação a este ponto perfeitamente fundamentado: Ora, os demandados em nenhum momento negam que exercem o labor no cargo de professor(es), porém reafirmam a legalidade e estabilidade do ato do Poder Executivo de transmudação de cargos, de modo que não há controvérsia do ponto de vista fático, por isso, desnecessária a produção de prova testumunhal.” Face ao exposto, este juízo não vislumbra presentes as teses de omissões ou nulidades apontadas nos embargos sob julgamento, termos pelos quais impera a manutenção da sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos nos autos por ausência de fundamentos legais, mantendo em todos os termos a sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801180-15.2020.8.20.5133 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, MARCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS OLIVEIRA, MARIO SERGIO CUNHA, GILDECIO HORTENCIO DA COSTA, CLAUDIO MARCIO PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, MÁRCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS, MÁRIO SÉRGIO CUNHA, GILDÉCIO HORTÊNCIO DA COSTA e CLÁUDIO MÁRCIO PESSOA, todos devidamente identificado(a)(s) nestes autos.
Narrou que o Município de Senador Elói de Souza/RN instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar para investigar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores que estavam em desvio de função, atuando como professores quando foram concursados para cargos diversos, e concluiu pela legalidade dos desvios, com base no disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/2009 que em seu art. 59 prevê que “Art. 59.
Os atuais professores do quadro de pessoal do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula há mais de 10 (dez) ano, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei no prazo de sessenta dias”.
Aduziu que o desvio de função é ilegal, devendo o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 ser declarado inconstitucional, mormente os réus estão ministrando aulas quando na verdade foram concursados para os cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos, consoante documentos do Inquérito acostados.
Pugnou assim, em sede de tutela de urgência para que o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 seja considerado inconstitucional com a consequente determinação de retorno dos réus para os cargos que efetivamente foram concursados, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos.
Juntou documentos.
Argumentou que a lei municipal 001/2009 é contrária ao disposto na Súmula Vinculante 43 e art. 37, II da CF, bem assim não poder haver provimento de cargo público de forma derivada.
Pugnou assim, pela determinação de retorno dos réus para os cargos que efetivamente foram concursados, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos.
Decisão liminar indeferindo a tutela antecipada – id 63703127.
A parte ré foi citada, contestou o feito – ID 74960689, aventando as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva da ré ELIZABETH BEZERRA DE LIRA SOUZA, defendendo que ante a aposentadoria da primeira conforme documento ID 74960691, p. 4.
Disseram ainda que estão em desvio desde o ano de 2009, por ato da municipalidade e alguns já exercem os cargos desde o ano de 1997.
Requereram a preservação da segurança jurídica e interesse público.
O Município não contestou o feito, embora citado – id 80310967.
Impugnação a contestação – ID 87336043, na qual o representante do Ministério Público concordou apenas com a ilegitimidade da demandada.
No id 84562928, o SINTE-RN requereu sua participação no feito como terceiro interessado.
Decisão de saneamento – id 89050311.
Decisão de admissão do SINTE-RN como interessado – id 102608165.
Juntada do Inquérito civil pelo MP – ID 104531900.
Pedido de inclusão de pontos controvertidos – id 96313562.
Pedido de audiência de instrução pelo SINTE e outros demandados – id 109044393 e id 109146499.
As partes não requereram outras provas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, importa destacar que o caso sub judice discute matéria eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Ora, os demandados em nenhum momento negam que exercem o labor no cargo de professor(es), porém reafirmam a legalidade e estabilidade do ato do Poder Executivo de transmudação de cargos, de modo que não há controvérsia do ponto de vista fático, por isso, desnecessária a produção de prova testumunhal.
Assim, rejeito o pedido de audiência de instrução e passo ao julgamento, porquanto o caso envolve matéria de direito e sobre a legalidade de ato de reenquadramento devidamente reconhecido por todos os litigantes.
A controvérsia, em síntese, é se há legalidade no ato de reenquadramento de servidores, o que prescinde de audiência de instrução, pois bastante a análise do arcabouço jurídico e jurisprudencial.
Primeiramente, rejeito a alegação de decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional, nos moldes do entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AFASTAMENTO DOS TITULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TABELIÃO.
NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Discute-se a necessidade de concurso público para o cargo de tabelião, assim como a legitimidade passiva do Estado de Goiás, que, por meio de decreto judiciário, determinou a aplicação da decisão do CNJ aos cartórios do estado. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3.
O Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado parte ré, na medida em que, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/08, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 4.
O exercício da função de tabelião interino não autoriza o reconhecimento de qualquer direito de manutenção nesse cargo até a abertura do respectivo concurso público. 5.
Não há falar em decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional.
Nesse sentido: STF, RE 216443, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-026; REsp 1.310.857/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/12/2014.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.502.071/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) Consta cópia da lei Municipal Complementar 001/2009, em seu art. 59 – ora atacada pelo Ministério Público no id 104533400, pág. 28, com a seguinte redação: Art. 59.
Os atuais Professores do Quadro de Pessoal de Magistério Público Municipal em efetivo exercício de sala de aula há mais de 10 (dez) anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por essa lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – O enquadramento dar-se-á por Portaria do Poder Municipal.
Verifico que o pleito em questão cinge-se, inicialmente, na discussão sobre a legalidade do reenquadramento dos demandados MÁRCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS, MÁRIO SÉRGIO CUNHA, GILDÉCIO HORTÊNCIO DA COSTA e CLÁUDIO MÁRCIO PESSOA no cargo de professor(a) e a consequente constitucionalidade do art. 59 da Lei Municipal nº 001/2009 de Senador Elói de Souza, sem o respectivo certame estabelecido pelo artigo 37, II da CRFB/1998: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Aliado a esta norma constitucional, há a Súmula Vinculante 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Neste pórtico, no presente caso concreto, não se discute a estabilidade e aprovação dos servidores demandados que realmente foram aprovados em concurso público, mas o reenquadramento sem o devido certame e apenas com a aprovação de lei municipal do executivo, numa espécie de “Trem da alegria” dando passagem a estabilidade dos referidos sem o obstáculo legal (concurso público).
De fato, se perante o STF e o STJ, o tema pacificou-se no sentido de que servidor em desvio não pode alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido, não há como este Juízo reconhecer a legalidade e estabilidade da presente situação no Município de Senador Elói de Souza-RN.
Trago a ilustração julgados do Supremo Tribunal Federal que de forma uníssona reconheceram a inconstitucionalidade de toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido: 2.
Segundo esse órgão de controle do Poder Judiciário, a burla ao princípio constitucional da igualdade, concretizado na regra do concurso público para ingresso em cargo público efetivo, deu-se com a absorção de servidores oriundos de outros órgãos públicos ou nomeados em cargos em comissão no quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça de Goiás.
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, a exemplo dos julgados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 112, 231, 245, 368, 785, 837 e 1.345, assentou a inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos, por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade.
A pacificação do tema levou à edição da Súmula 685 por este Supremo Tribunal, tendo-lhe sido conferido efeito vinculante na sessão plenária de 8.4.2015, com a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 102, resultando na Súmula Vinculante 43, pela qual se afirma "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"(DJe 17.4.2015). [MS 27.673, rel. min.
Cármen Lúcia, 2ª T, j. 24-11-2016, DJE 250 de 14-12-2015.] Viola a CF o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular.
Mesmo antes da CF de 1988, o STF tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente. (...) O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira. (AR 2.137 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 26-11-2013.) Os argumentos defensivos, diga-se de prejudicialidade da continuidade do serviço público e dificuldades financeiras para realizar concurso público não detém força normativa para se contrapor aos ditames de nossa carta magna (art. 37), bem assim de Súmula Vinculante do STF (SV 43).
Ora, a execução de políticas públicas, a administração do orçamento municipal e abertura de vagas por concurso público é exclusiva do Poder Executivo, pelo que não cabe ao Juízo, a servidores ou terceiros indicá-las, tampouco apresentar alternativas com burla da lei.
Se o retorno dos demandados aos cargos de origem causar prejuízo à continuidade do serviço público caberá tão somente ao Prefeito local decidir se fará concurso imediato ou se realizará contratações temporárias na forma da Lei federal nº 8.745/1993, uma vez que foi eleito para gerir situações dessa natureza.
O fato dos demandantes ocuparem os cargos de boa-fé é inconteste, porém não impede a aplicação da interpretação do Ministério Público quando requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 001/2009, não obstante façam jus à percepção de eventuais diferenças remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições.
Nesse sentido, também decidiu o STF e o STJ, de forma reiterada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento.
No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965.
Agravo regimental desprovido. (RE 433578 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13-06-2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2.
Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.689.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.) Desta feita, os fatos narrados no inquérito civil que instrui a presente ação civil pública e os colhidos na instrução, dão conta de que desde o ano de 2009, os demandados trabalham ilegalmente em desvio de função no âmbito da administração Pública Municipal de Senador Elói de Souza – RN desempenhando o cargo de professores, pelo que devem retornar aos cargos de origem.
De outro lado, declaro a inconstitucionalidade material, incider tantum da Lei Municipal 001/2009 editada pelo Município de Senador Elói de Souza-RN, por afronta ao art. 37, inciso II da CF.
Julgando casos semelhantes, se posicionou a jurisprudência: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DO SUL.
RETIRADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO DA LEI MUNICIPAL Nº 535, DE 20 DE JANEIRO DE 2005, QUE AUTORIZA OS AGENTES PÚBLICOS ? PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ASSESSORES, ALÉM DE OUTRA PESSOAS DESIGNADAS PELO PREFEITO ? A DIRIGIREM VEÍCULOS OFICIAIS.
ATRIBUIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS FUNÇÕES DOS CARGOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
FUNÇÃO DO CARGO DE MOTORISTA, PROVIDO EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO PÚBLICO, PARA O QUAL NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO PROFISSIONAL DE VEÍCULOS.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR BURLA À REGRA DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR CONCURSO PÚBLICO ? ARTIGOS 20 DA CE E 37, INCISO II, DA CF, POR SIMETRIA AOS MUNICÍPIOS, CONFORME ARTIGO 8º DA CE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*71-06, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 30-04-2020) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE DOUTOR MAURICIO CARDOSO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.543/2011, QUE AUTORIZA AGENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE DE INFORMÁTICA, CONTROLADOR INTERNO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CIVIL, FISCAL, MÉDICO VETERINÁRIO, TECNÓLOGO EM TOPOGRAFIA, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRETORES MUNICIPAIS A DIRIGIR VEÍCULO DO MUNICÍPIO.
A direção de veículos oficiais é atribuição que não se enquadra nas funções dos respectivos cargos.
Função do cargo de motorista que deve ser provida exclusivamente por concurso público.
Inconstitucionalidade material por burla à regra de provimento de cargos públicos por concurso.
Exercício de fato, pelo servidor, de atribuições outras que não as do cargo para o qual prestou concurso que caracteriza desvio de função.
Afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.
Violação dos princípios da impessoalidade e da eficiência.
JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº *00.***.*43-25, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-11-2020) Por fim, cabe dizer que na hipótese em apreço, o pedido de declaração de inconstitucionalidade é de forma incidenter tantum, portanto, autorizado o uso da via da ação civil pública, como decidiu a remansosa jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal.
Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum.
Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir.
Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL02294-03 PP-00547).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENS PÚBLICOS.
DISTRITO FEDERAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DF.
PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Conhece-se dos embargos de declaração como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
De acordo com a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal de Justiça como do próprio Supremo Tribunal Federal, a ação civil pública não pode ser considerada sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
No caso em concreto, a parte ora agravante aduz que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94 é o principal fundamento da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, razão pela qual deveria ter sido interposta ação direta de inconstitucionalidade, já que aquela via processual não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade.
Ainda, aduz que a revogação do referido instrumento normativo acarretou a perda de objeto da demanda. 4.
Verificando a inicial da ação civil pública, constata-se que a o pedido de declaração da inconstitucionalidade do referido instrumento normativo foi somente um dos pedidos de mérito formulados (item "B.1" - fl. 11"), sendo certo que a sua inconstitucionalidade declarada pelo TJDFT não acarreta na perda de objeto da demanda como um todo. 5.
Assim, não há que se falar na perda do objeto da demanda e nem na inadequação da via processual eleita.
A esse respeito, nota-se, ainda, que em caso semelhante ao presente, o Supremo Tribunal Federal concluiu no mesmo sentido da presente decisão (RE 424993, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJ 19/10/2007). 6.
Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1331675/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013).
Em conclusão, o retorno dos demandados aos cargos de origem é medida constitucional que se impõe, restando assim procedente o pedido do Parquet.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, declaro a inconstitucionalidade material, incider tantum da Lei Municipal 001/2009 editada pelo Município de Senador Elói de Souza-RN, por afronta ao art. 37, inciso II da Constituição vigente e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN a proceder o imediato retorno dos servidores MÁRCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS, MÁRIO SÉRGIO CUNHA, GILDÉCIO HORTÊNCIO DA COSTA e CLÁUDIO MÁRCIO PESSOA aos cargos que efetivamente foram concursados, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos, vedado o recebimento de remuneração do magistério municipal.
Diante da natureza da ação civil pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 17 da Lei 7.347/1985.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
20/10/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801180-15.2020.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se existem novas provas a produzir.
TANGARÁ, 13 de setembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
13/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:30
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:26
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
24/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:55
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 03/12/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO PESSOA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZ DE MORAIS OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCIO GLEY CUNHA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CUNHA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:49
Decorrido prazo de GILDECIO HORTENCIO DA COSTA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de ELIZABETH BEZERRA DE LIRA SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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