TJRN - 0801995-97.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 07:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:53
Decorrido prazo de PAULO NUNES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de PAULO NUNES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE JODINALDO VICENTE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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01/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 09:50
Juntada de diligência
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20/09/2023 17:45
Decorrido prazo de JOSE JODINALDO VICENTE em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:55
Juntada de diligência
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18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801995-97.2023.8.20.5103 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: PAULO NUNES DA SILVA, JOSE JODINALDO VICENTE SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Paulo Nunes da Silva e José Jodinaldo Vicente, ambos já qualificados, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 171, §4º do Código Penal.
De fato, observo que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca uma ação (processo n° 0801009-46.2023.8.20.5103), na qual foi proferida sentença condenatória dos réus supramencionados, acerca do mesmo fato em apuração no presente processo, tendo como vítima Francisca Isaías.
Com efeito, em se tratando de ações idênticas resta caracterizada a litispendência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme prevê o art. 485, V, do CPC.
Em face do exposto, acolho o pedido ministerial e declaro extinto o processo, determinando o seu arquivamento.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje. (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
13/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de PAULO NUNES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2023 10:32
Recebida a denúncia contra PAULO NUNES DA SILVA e JOSÉ JODINALDO VICENTE
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26/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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