TJRN - 0817531-76.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817531-76.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
D.
S.
B.
Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
ANTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELAS DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS, SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS (SEQUELAS).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ANTÔNIO VINÍCIUS DA SILVA BEZERRA (menor rep. pela genitora ANA PAULA PEREIRA DA SILVA) em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor, ocorrido no dia 03/08/2020, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 3.375,00 pagos administrativamente (lesão neurológica).
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 87685129 ao 87685132).
Em sede de Contestação (ID 89396956), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada.
Sustentou, preliminarmente, a carência da ação por falta de laudo do IML.
No mérito, fez considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à defesa (ID 90835829).
Laudo pericial e perícia complementar concluíram que não há invalidez alguma (IDs 100027301 e 136320473).
Após a o segundo ato, apenas a seguradora peticionou (ID 136766900), eis que a parte autora permaneceu silente (ID 140818150).
Parecer ministerial (ID 141968892).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora, conforme previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar (sobretudo a matéria preliminar), eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da tese em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) O nexo causal está, com efeito, meridianamente demonstrado.
Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudos periciais (IDs 100027301 e 136320473), que o grau de invalidez apurado não corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional de nenhum segmento do corpo da parte postulante, eis que as disfunções tiveram somente natureza temporária.
Após o último ato pericial, sequer houve manifestação da parte demandante.
Desse modo, a parte autora não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), eis que não basta a comprovação do sinistro e do nexo de causalidade para garantir a indenização por sequelas permanentes.
Leia-se o que diz a jurisprudência desta E.
Corte Potiguar: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM FAVOR DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LESÃO PROVISÓRIA SEM SEQUELAS PERMANENTES.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DESIGNADO PARA ESTE FIM.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101420-93.2017.8.20.0107, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020) O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos de natureza temporária.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, seguindo o que dispõe o laudo assinado pelo expert nomeado por este Juízo.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ANTÔNIO VINÍCIUS DA SILVA BEZERRA (menor rep. pela genitora ANA PAULA PEREIRA DA SILVA) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante da não comprovação de invalidez permanente por danos anatômicos e/ou funcionais definitivos.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC (parte autora beneficiária da gratuidade de justiça).
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0817531-76.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
D.
S.
B.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar sob ID. 136320473.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:50
Juntada de laudo pericial
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08/11/2024 14:12
Juntada de intimação
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07/10/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:22
Juntada de diligência
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0817531-76.2022.8.20.5106 Ação: [DPVAT] Parte Autora: A.
V.
D.
S.
B.
Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10 de outubro de 2024, a partir das 07:30h, nos termos da petição sob ID nº 129717455, encaminhada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:15
Juntada de petição / laudo
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29/08/2024 04:52
Decorrido prazo de KEILERTE RENES GURGEL PAIVA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:53
Juntada de diligência
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04/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817531-76.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
D.
S.
B.
Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Houve indenização extrajudicial por lesão neurológica leve, de acordo com perícia administrativa.
Quanto à análise da prova pericial, a codificação processual é peremptória ao conferir ao Juízo a possibilidade de determinar nova perícia quando a matéria não houver sido esclarecida, conforme art. 480, do CPC, ao disciplinar que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Pois bem.
O laudo pericial ID 100027301 indica que o menor impúbere ANTÔNIO VINÍCIUS DA SILVA BEZERRA não possui sequela alguma.
A parte autora trouxe irresignação (ID 102046291), acompanhada pelo Ministério Público (ID 102169630), ao defender que há invalidez de âmago neurológico, citando diversos trechos da documentação médica que instrui os autos.
Pelo teor do laudo pericial, tal queixa sequer foi citada com mínimo detalhamento — o que pode ser revisto, se for o caso, pelo expert.
Diante disso, este Juízo entende prudente o deferimento do pedido de complementação, com nova perícia, para que o perito possa melhor avaliar eventual sequela na parte autora.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, converto o julgamento em diligência e DETERMINO o seguinte: I – Intime-se o perito Dr.
KÊILERTE RENES GURGEL PAIVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data, horário e local para a realização de perícia complementar — com tempo hábil para que seja providenciada a respectiva ciência da parte —; II - Envie-se a cópia digital (PDF) dos autos ao expert, possibilitando sua ampla consulta, caso haja informação sobre seu contato de e-mail ou WhatsApp; III – Com as informações referentes ao item I, intime-se a parte autora para o comparecimento à perícia (via PJe e por Oficial de Justiça), devendo levar consigo a documentação médica pertinente; IV - Após a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões, sob pena de preclusão, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
V - Por fim, façam-se conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 09:51
Outras Decisões
-
09/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:39
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:39
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:58
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS DA SILVA BEZERRA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 28/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:46
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:39
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 01:27
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:48
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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