TJRN - 0816541-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816541-46.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: JOAO DANTAS ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS EMBAARGADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816541-46.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO DANTAS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816541-46.2021.8.20.5001 APELANTE: JOÃO DANTAS ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI e MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0002871-08.1999.8.20.0001, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI/RN, que reconheceu o direito à correta conversão dos vencimentos dos substituídos para URV, conforme a Lei nº 8.880/94.
A parte apelante sustentou que o prazo prescricional estaria suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o direito de promover a execução individual da sentença coletiva transitada em julgado em 2003 estaria ou não fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, considerada a alegada suspensão do prazo em razão do reconhecimento da repercussão geral no STF e da necessidade de liquidação prévia da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se à execução individual proposta contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou, nos termos do art. 9º do referido decreto, da data de seu arquivamento definitivo, com possibilidade de recomeço da contagem pela metade do prazo. 4.
A sentença coletiva transitou em julgado em 07/05/2003, e o processo coletivo foi arquivado definitivamente em 21/09/2007, de modo que o prazo prescricional para a execução individual recomeçou a partir dessa data, com término previsto para março de 2010. 5.
O ajuizamento da execução individual apenas em 29/03/2021 evidencia o decurso de prazo muito superior ao quinquênio legal, inexistindo qualquer causa válida de interrupção ou suspensão. 6.
A decisão do STF reconhecendo a repercussão geral no Tema 5 (RE nº 561.836/RN) foi proferida em 12/12/2007, data posterior ao arquivamento do processo coletivo, o que afasta a possibilidade de suspensão do prazo prescricional com base nesse fundamento. 7.
A necessidade de liquidação da sentença coletiva não suspende o prazo prescricional para a execução individual, conforme a Súmula nº 150 do STF, salvo quando formalmente instaurada a fase de liquidação no processo coletivo, o que não ocorreu no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reiniciando-se pela metade após o arquivamento definitivo do processo coletivo. 2.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF após o arquivamento do processo coletivo não suspende o curso do prazo prescricional. 3.
A ausência de liquidação formal da sentença coletiva não impede o curso do prazo prescricional para fins de execução individual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (processo nº 0816541-46.2021.8.20.5001), julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.
Alegou o apelante, em síntese, que não houve a configuração da prescrição, uma vez que o prazo prescricional esteve suspenso/interrompido por diversos fatores, entre eles a atuação do sindicato representante da categoria no processo coletivo originário (nº 001.99.002871-3), o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 561.836-6, bem como a suspensão legal dos prazos durante o período da pandemia, nos termos da Lei nº 14.010/2020.
Asseverou que a sentença proferida na ação coletiva somente se tornou exequível após o trânsito em julgado do referido recurso extraordinário, ocorrido em 12/04/2016, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se iniciou a partir dessa data, sendo tempestiva a presente execução ajuizada em 29/03/2021.
Aduziu, ainda, que a sentença coletiva possui caráter genérico, sendo necessária a liquidação para identificação dos beneficiários e do valor a ser executado, razão pela qual o prazo prescricional da execução deve ser contado a partir da liquidação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a inexistência de prescrição e determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito, e julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Não assiste razão ao apelante.
A controvérsia em exame restringe-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição do direito de promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0002871-08.1999.8.20.0001, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI/RN, que reconheceu o direito à correção da conversão dos vencimentos dos servidores substituídos para a URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. É incontroverso nos autos que a sentença coletiva transitou em julgado em 07 de maio de 2003.
Também não se discute que o processo coletivo foi arquivado definitivamente em 21 de setembro de 2007, ou seja, mais de quatro anos após o trânsito em julgado.
Ocorre que a presente execução individual somente foi ajuizada em 29 de março de 2021, ou seja, quase dezoito anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Não se mostra razoável admitir que o beneficiário da sentença coletiva permaneça inerte por tão longo período e, ainda assim, pretenda a sua execução, quando a norma de regência – artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 – estabelece, de forma clara e objetiva, o prazo de cinco anos para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública.
A parte recorrente sustenta que o prazo prescricional teria sido suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, cuja matéria versava sobre a conversão da moeda para URV, afetando o tema tratado na ação coletiva.
No entanto, tal argumento não prospera.
Como bem fundamentado pelo juízo de origem, a decisão que reconheceu a repercussão geral na matéria (Tema 5/STF) foi proferida em 12 de dezembro de 2007, data posterior ao arquivamento definitivo do processo coletivo, ocorrido em setembro do mesmo ano, razão pela qual não há que se falar em suspensão de prazo por esse fundamento.
Outrossim, o ajuizamento da presente execução deu-se mais de doze anos após o “dies ad quem” (maio de 2008), que corresponde ao limite do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo causa válida de interrupção ou suspensão da prescrição entre esse marco e a propositura do feito.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para os beneficiários da sentença, mas, uma vez arquivado o feito, reinicia-se a contagem do prazo, na forma do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, pelo restante ou pela metade do prazo original, conforme o caso, e não se admite a suspensão indefinida do curso prescricional.
No presente caso, mesmo que se admitisse a interrupção da prescrição pela propositura da execução coletiva, o arquivamento definitivo ocorrido em 21/09/2007 faria recomeçar a contagem do prazo pela metade, ou seja, em dois anos e meio, de modo que o prazo para a execução individual findaria, no mais tardar, em março de 2010.
Como se vê, quando da propositura da presente execução, já havia se escoado período muito superior ao prazo legal, não sendo possível acolher a tese defensiva de que a prescrição estaria suspensa até o julgamento do recurso extraordinário.
A alegação de que a sentença coletiva seria genérica, demandando liquidação prévia, tampouco socorre o apelante.
Embora a liquidação seja necessária à definição do valor da obrigação, tal necessidade não afasta a incidência do prazo prescricional, que corre normalmente desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “É prescritível a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ainda que se entenda pela incidência do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo para a execução da sentença coletiva genérica se inicia a partir do encerramento da liquidação, tal entendimento somente se aplicaria aos casos em que houvesse liquidação formalmente instaurada no processo coletivo, o que não se verifica no presente feito, em que o arquivamento definitivo foi decretado sem qualquer providência nesse sentido.
Portanto, não há como afastar a incidência da prescrição, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido com base na prescrição do fundo de direito.
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816541-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
04/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 03/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816541-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO DANTAS EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Fundação José Augusto, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:34
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:50
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:00
Outras Decisões
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14/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 20:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:53
Juntada de despacho
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816541-46.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO DANTAS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO ACERCA DO TEMA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICADO O EXAME DAS RAZÕES DE MÉRITO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Em observância aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa, uma vez que não oportunizou ao apelante apresentar argumentos sobre a prescrição ou eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou extintivo da prescrição, decreto a nulidade da sentença vergastada 2.
Precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) 3.
Acolhimento da preliminar.
Prejudicado o exame das razões de mérito do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, restando prejudicado o exame das razões de mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19099955), que, nos autos da Liquidação de Sentença Coletiva (Proc. nº 0816541-46.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial para reconhecer a prescrição executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 332, §º do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id. 19099967), a parte apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9 e 10, ambos do CPC. 3.
No mérito, requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência da prescrição, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito executório. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19100722) 5.
Instada a se pronunciar (Id. 19300866), Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procurador de, deixou de opinar no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, SUSCITADA PELO APELANTE 8.
As apelantes arguiram a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9 e 10, ambos do CPC, como também por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada a devida defesa e pela fundamentação genérica. 9.
A sentença monocrática julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a prescrição executória. 10.
Sobre o assunto, princípio da não surpresa, os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, dispõem: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 11.
Nesses termos, não é possível proferir decisão com fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de questão de ordem pública, sobre o qual deva se pronunciar de ofício, por respeito aos princípios do contraditórios e ampla defesa, direito e garantia fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e sua infringência implica na nulidade da decisão. 12.
Com relação ao assunto, Fredie Didier Júnior leciona: "[…] O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório." (In Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85). 13.
Com esse entendimento, temos o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) 14.
Portanto, em observância aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa, uma vez que não oportunizou ao apelante apresentar argumentos sobre a prescrição ou eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou extintivo da prescrição, decreto a nulidade da sentença vergastada. 15.
Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular processamento, restando prejudicado o exame das razões de mérito do apelo. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816541-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
17/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2023 04:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 07:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:00
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:00
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:31
Outras Decisões
-
18/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 02:44
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 05:20
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 10:47
Declarada decadência ou prescrição
-
29/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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