TJRN - 0852227-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:47
Decorrido prazo de GRACE PEREIRA LEITAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GRACE PEREIRA LEITAO em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0852227-31.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTORA: IRACEMA DOS SANTOS NUNES RÉU: IVANILDA GADELHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Prestação de Contas apresentada por IRACEMA DOS SANTOS NUNES, no exercício da curadoria de sua irmã IVANILDA GADELHA DOS SANTOS, interditada no processo n° 0817493-64.2017.8.20.5001, em tramitação perante este Juízo.
Parecer do Ministério Público pela homologação da prestação das contas ora examinadas (IDs. 129625965 e 130322182).
Instada a se manifestar quanto a produção de outras provas (ID 130652158), a parte autora se manteve inerte (ID 133594183). É o que importa relatar.
Decido.
O diploma processual civil determina o julgamento com resolução de mérito quando a autoridade julgadora vislumbrar a hipótese circunstancial evidenciada no art. 487, inciso III, alínea a, preconizando que tal ato deverá ser exarado por Sentença, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, observa-se que se aplica a conjuntura do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, merecendo ser acolhido o pedido formulado na corrente Ação de Prestação de Contas apresentada por IRACEMA DOS SANTOS NUNES, no exercício da curadoria de sua irmã IVANILDA GADELHA DOS SANTOS, interditada no processo n° 0817493-64.2017.8.20.5001.
Neste particular, ao compulsar os autos, vê-se que não houve impugnação da presente prestação de contas por qualquer parente interessado, bem como que foram colacionados aos feitos planilhas, notas fiscais e comprovantes de pagamentos correspondentes às despesas efetuadas pela requerente em benefício da curatelanda (IDs 106935407, 108350616, 112628724, 112628725, 112628726, 112628727 e 112628728) nos anos de 2017 a 2021, quando permaneceu a autora no exercício legal da curatela.
Logo, a homologação do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial (IDs 129625965 e 130322182), HOMOLOGO O PEDIDO DA AUTORA FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, por Sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Dê-se ciência desta Sentença ao Ministério Público Estadual.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos de n. 0817493-64.2017.8.20.5001.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:00
Homologado o pedido
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15/10/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de GRACE PEREIRA LEITAO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0852227-31.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTORA: IRACEMA DOS SANTOS NUNES RÉU: IVANILDA GADELHA DOS SANTOS DESPACHO Afirmo a competência deste Juízo para processar e julgar o corrente feito.
Trata-se de Ação de prestação de contas apresentada por IRACEMA DOS SANTOS NUNES, no exercício da curadoria de sua irmã IVANILDA GADELHA DOS SANTOS, interditada no processo n° 0817493-64.2017.8.20.5001, em tramitação perante este Juízo.
Parecer do Ministério Público pela homologação da prestação das contas ora examinadas (Id. 129625965 e 130322182). É o que importa relatar.
Decido.
Intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias, e requerer o que entende de direito, informando se há outras provas a produzir no feito e especificando-as, se for o caso.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Na hipótese de inércia ou em sendo negativa a resposta da parte demandante, retornem os autos conclusos para Sentença de Homologação.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852227-31.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: IRACEMA DOS SANTOS NUNES Advogada da AUTOR: GRACE PEREIRA LEITAO - RN1424 Parte Ré/Requerida: IVANILDA GADELHA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por IRACEMA DOS SANTOS NUNES, através de advogada, em razão da curatela provisória exercida em favor de sua irmã, IVANILDA GADELHA DOS SANTOS, pelo período de maio de 2017 a setembro de 2021.
Na ocasião da audiência de instrução realizada em 26 de agosto de 2024, nos autos da ação de curatela n. 0817493-64.2017.8.20.5001, este Juízo ouviu a atual curadora e o filho da Requerida, o qual se manifestou pela assunção do encargo e mudança de domicílio da Requerida.
As Requerentes concordaram com a mudança de curador.
A Defensora se manifestou favoravelmente pela mudança de curador e declinação de competência para Areia Branca.
Na mesma oportunidade, o MP opinou favoravelmente pela mudança de curador, declinação de competência e dispensa de prestação de contas pelas antigas curadoras.
Este Juízo, diante do novo endereço da curatelanda, na rua Francisco de Abreu, 111, Navegantes, Areia Branca, proferiu decisão e declinou a competência para o Juízo de Areia Branca/RN.
Consignou, ao final, que com relação ao pedido de dispensa de prestação de contas formulado pelo MP, como não havia urgência, deveria ser examinado pelo novo Juízo de Areia Branca.
Os autos de n. 0817493-64.2017.8.20.5001 foram remetidos, estando, atualmente, na 2ª Vara de Areia Branca/RN.
Dessa forma, por ser a ação de prestação de contas acessória à ação de curatela que tramita, atualmente, no Juízo supramencionado, entendo pela necessidade de remessa dos presente autos para a mesma Comarca. É o relatório.
Decido.
A princípio, poder-se-ia entender pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, que determina que a competência para a análise da causa se dará no momento de sua propositura, ainda que o critério venha a ser alterado posteriormente.
Essa regra tem por finalidade estabilizar os processos judiciais, como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando, assim, a modificação de competência de processos em curso.
No entanto, saliente-se que a presente ação trata da prestação de contas apresentada por Iracema dos Santos Nunes, pela curatela exercida em favor da sua irmã, Ivanilda Gadelha dos Santos, que, no curso da ação de curatela, ainda em tramitação, mudou-se desta Comarca.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Sendo assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis é relativizada em virtude da alteração do local de residência da curatelanda, no intuito de fazer prevalecer os interesses do mesmo.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que a prestação de contas é acessória à ação de curatela, sendo regida pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para a 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalta-se que nenhum prejuízo terá a curatelanda com o declínio de competência, ressaltando que os autos da ação de curatela já foram remetidos para o Juízo de Areia Branca/RN, com manifestação favorável por parte da Defensoria e do MP.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos para a 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, competente para processar e julgar o presente feito.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
30/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:57
Declarada incompetência
-
29/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:39
Decorrido prazo de RINALT RICART DOS SANTOS SILVA em 13/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Rinalt Ricart Dos Santos Silva em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852227-31.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: IRACEMA DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: GRACE PEREIRA LEITAO - RN1424 Parte Ré/Requerida: IVANILDA GADELHA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 03:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 09:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852227-31.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: IRACEMA DOS SANTOS NUNES Advogada da AUTORA: GRACE PEREIRA LEITAO - RN1424 Parte Ré/Requerida: IVANILDA GADELHA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a Requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
16/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852227-31.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: IRACEMA DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: GRACE PEREIRA LEITAO - RN1424 Parte Ré/Requerida: IVANILDA GADELHA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais legitimados no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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