TJRN - 0802192-77.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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04/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCELLIN JOSE DANTAS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCELLIN JOSE DANTAS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCELLIN JOSE DANTAS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELLIN JOSE DANTAS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802192-77.2022.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 4, DELEGACIA DE SÃO RAFAEL/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU FLAGRANTEADO: MARCELLIN JOSE DANTAS JUNIOR DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no ID 120352406, intimando-se a Defesa para que peticione o pedido formulado no ID 117441068 nos autos n° 5000071-70.2023.8.20.0100, tendo em vista que já iniciada a execução do acordo de não persecução, devendo os presentes autos do inquérito policial permanecerem suspensos até cumprimento do ANPP.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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04/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802192-77.2022.8.20.5300 Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 4 e outros (2) MARCELLIN JOSE DANTAS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: ALEX BRITO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) Inquérito Policial Nº: 0802192-77.2022.8.20.5300 Apenado(a): MARCELLIN JOSE DANTAS JUNIOR Data e hora: 30/08/2023, às 16:00h Na Sala de Audiências virtual – TJRN - Vara Única da Comarca de Assú/RN – Meio Aberto, em audiência realizada por videoconferência, onde se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA.
Procedido o pregão de estilo constatou-se o seguinte: presentes o Representante do Ministério Público, Dr.
Edgard Jurema de Medeiros, o(a)(s) Advogado(a)(s) Dr.
Alex Brito de Oliveira – OAB/RN 11.595, o(a)(s) qual acompanha(m) o(a)(s)s investigado (a)(s) Marcellin Jose Dantas Junior, que se encontra(m) presente(s).
ENDEREÇO ATUAL DO(A) INVESTIGADO(A): Fazenda São Pedro n° 10, Zona Rural , SANTANA DO MATOS - RN DA AUDIÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (Art. 28-A, §4º, do CPP) Consta dos autos (id 97559361) acordo de não persecução penal formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (art. 28, §3, do art. 28-A do CPP), com as seguintes cláusulas: Cláusula 1ª: perda da fiança já paga nos autos (R$ 1.500,00), descontadas as custas judiciárias (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal); cumulada com prestação de serviço à comunidade ou entidade pública indicada pelo juízo da execução penal, por 08 (oito) meses, que corresponde à redução máxima de 2/3 da pena mínima do crime confessado (art. 28-A, III, do Código de Processo Penal); Cláusula 2ª: O(A) investigado(a) confessa a prática dos fatos objeto da investigação especificada na Cláusula 1ª, conforme orientação de seu defensor; Cláusula 3ª: O(A) investigado(a) cumprirá prestação de serviços à comunidade durante 08 meses a razão de 08 horas semanais junto à Escola Municipal José Félix da Silva Júnior, São José da Passagem, no município de Santana do Matos, devendo a secretaria expedir carta precatória para a Comarca de Santana do Matos, afim de fiscalizar o cumprimento da prestação (devidamente acompanhada da lista de frequência), ficando a escola obrigada a informar mensalmente o cumprimento da medida.
Dada a palavra ao(a) Investigado(a), este declarou de livre espontânea vontade a aceitação aos termos do presente acordo.
Dada a palavra ao(a) Defensor(a) do(a) Investigado(a), o(a) mesmo(a) REQUEREU a homologação do presente acordo, Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, o(a) mesmo(a) REQUEREU a homologação do presente acordo, haja vista o(a) investigado(a), inclusive assistido(a) por seu Advogado(a), ter declarado de livre espontânea vontade a aceitação aos termos do presente acordo.
Assim, o MM Juiz de Direito prolatou a seguinte DECISÃO: Diante da voluntariedade do investigado e da legalidade do pacto, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e o(a) Investigado(a), o que faço com fundamento no art. 28-A, §6º, do CPP.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (28-A, §9º, do CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício (ou transação penal ou suspensão condicional do processo) no prazo de 05 anos (28-A, §12, do CPP). ==> Providências.
Quanto à Prestação de Serviço, expeça-se a carta precatória na forma acima determinada (precatória será expedida no SEEU); Nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP, determino a devolução dos autos ao Ministério Público, para que inicie sua execução perante o Juízo de Execução Penal (Sistema SEEU – art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria/TJRN).
Outrossim, conforme art. 311-A, §5º, do Código de Normas da Corregedoria/TJRN, durante o cumprimento do acordo, o Inquérito deverá permanecer suspenso com a movimentação 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação).
ENTRETANTO, nos termos do art. 311-A, §3º, do Código de Normas da Corregedoria/TJRN, em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 (trinta) dias, dispensa-se o ajuizamento perante o Juízo de Execução, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para fins de extinção da punibilidade independentemente de execução autônoma.
Publique-se.
Registre-se.
Partes Intimadas neste Ato.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
O ato foi realizado utilizando-se de recurso audiovisuais, tendo o servidor demonstrado a qualidade da mídia às partes, as quais nada opuseram.
Em seguida, o Magistrado determinou que a mídia fosse juntada aos autos no sistema PJe.
Ainda, cientificou as partes sobre a possibilidade de ser disponibilizada a mídia aos mesmos, já nesta oportunidade, mas nada requereram.
E, como nada mais disse, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Eu, _______________ (Martins Mayko Felipe de Souza), Auxiliar Técnico, digitei e conferi.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/08/2023 16:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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30/08/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 16:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/07/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 15:57
Audiência instrução e julgamento designada para 30/08/2023 16:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 00:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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04/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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18/09/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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16/05/2022 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2022 11:36
Concedida a Liberdade provisória de Marcellin José Dantas Júnior.
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15/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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15/05/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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15/05/2022 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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