TJRN - 0803932-21.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:57
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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20/05/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo n.º 0803932-21.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BRASINOX BRASIL INOXIDÁVEIS S/A Valor da execução: R$ 87.077,13 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
De acordo com o art. 775 do CPC, ao exequente é facultado dispor livremente da execução, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da anuência dos executados, salvo nos casos especificados nas alíneas do parágrafo único do referido dispositivo legal, às quais não corresponde a hipótese fática dos presentes autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Levante-se eventuais constrições existentes nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)r -
31/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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03/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0803932-21.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BRASINOX BRASIL INOXIDÁVEIS S/A, RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA DECISÃO RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA, qualificada nos autos, apresentou petição em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente individualizados, nos autos da execução fiscal acima identificada.
Em apertada síntese, requereu o desbloqueio dos valores realizados via Sisbajud (Id. 93040161), por ausência de legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Acrescentou que é apenas curadora do sócio da empresa executada e não possui responsabilidade patrimonial sobre a presente execução (Id. 96645199).
Com vista dos autos, a Fazenda Pública concordou com os pedidos da petição de Id. 96645199, e requereu a exclusão de RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA do polo passivo do presente processo (Id. 98772697). É o relatório.
Conforme relatado, o Estado do Rio Grande do Norte concordou e requereu a exclusão de RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA do polo passivo do presente processo, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de extinção do processo em face do mencionado executado, por ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, extingo o processo com relação à pessoa de RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA, por ilegitimidade passiva.
Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar à excipiente honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, levando-se em conta que a atuação do advogado se limitou a apresentação de petição, devendo a verba honorária ser reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão da Fazenda Pública ter concordado com o pedido da excipiente.
A Secretaria promova a exclusão do excipiente do cadastro de partes do processo, bem assim liberem-se eventuais constrições patrimoniais em seu nome.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)L/s -
14/09/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Outras Decisões
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27/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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23/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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23/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:05
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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20/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 11:36
Decorrido prazo de RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 11/10/2021 23:59.
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13/01/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 11:35
Decorrido prazo de RINALVA FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 11/10/2021 23:59.
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27/07/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 23:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 23:16
Exclusão de Movimento
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29/01/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 16:12
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
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25/04/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 12:37
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2019 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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