TJRN - 0801854-87.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:44
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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28/11/2023 05:49
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:49
Decorrido prazo de ANDREA ROCHA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 23:20
Juntada de diligência
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08/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2023 13:43
Juntada de diligência
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21/09/2023 21:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801854-87.2023.8.20.5100 Parte ativa: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Advogado/Defensor: Parte passiva: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO ALVES Advogado/Defensor: SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 140 do Código Penal, em que figura como suspeito Francisco das Chagas Campelo Alves.
Em parecer o Ministério Público requer o arquivamento dos autos, uma vez que inexiste justa causa para continuidade da investigação policial e para a abertura de ação penal.
Conforme narrado na Promoção de Arquivamento proposta pelo Ministério Público, até o momento não foram identificados elementos mínimos de prova que comprovem a materialidade do crime.
Dessarte, em casos dessa estirpe, o dominus litis é o próprio Órgão do Parquet, a quem compete decidir acerca da existência, nos autos do Caderno Inquisitorial, de elementos que indiquem a ocorrência de delito e a sua respectiva autoria, ensejando à propositura da competente ação penal.
No caso sob apreciação, entendeu o Ministério Público não haver, no momento, elementos suficientes para o oferecimento da peça delatória, entendimento esse que cumpre seja acatado pelo Poder Judiciário em homenagem aos princípios que informam o sistema processual penal acusatório.
Segundo o art. 395, inciso III, do Código Penal, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Reconhecendo-se a inexistência da justa causa para a instauração da ação penal, o arquivamento do Inquérito Policial é medida que se impõe.
Posto isto, em concordância com o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com observância do disposto no art. 28 e art. 395, III, ambos do Código de Processo Penal, sem comprometimento das medidas legais cabíveis, caso surjam novos fatos que apontem para a ocorrência de crime, como preceitua o art. 18 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
18/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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